TJCE - 3000481-19.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/11/2023 14:56
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ROBERTIANA BEZERRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:33
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70186473
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ PROCESSO Nº 3000481-19.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: ROBERTIANA BEZERRA DA SILVA PROMOVIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que sofreu corte indevido no fornecimento de energia elétrica no dia 18/11/2021, sendo necessário realizar vários pedidos de religação.
Pretende a condenação da ré em danos morais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. A parte promovida alega que a suspensão do fornecimento de energia se deu de forma legítima, visto que a autora se encontrava em débito das faturas dos meses de outubro e novembro de 2021, quitadas somente após a suspensão.
Em sede de réplica, a autora reitera as alegações iniciais e defende a ilegalidade do corte.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). É evidente que, estando o consumidor em situação desfavorável frente ao fornecedor, a lei estabelecerá direitos que tente colocá-lo em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o Código de Defesa do Consumidor trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
Pois bem, competia à ré comprovar a regularidade do corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito da parte autora, ônus do qual se desincumbiu.
Na verdade, a própria autora apresenta comprovante de pagamento das contas em aberto - meses de outubro e novembro de 2021 - datado de 07/02/2022, cujo valor corresponde à fatura dos meses de outubro e novembro de 2021 - Id.
Id.31290336, págs. 2 e 4: Legítimo, portanto, o corte em razão do débito da autora, não há que se falar em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70186473
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70186473
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16/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70186473
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16/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70186473
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14/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:25
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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23/07/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:24
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:31
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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