TJCE - 3002734-62.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149806276
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149806276
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08/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806276
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 11:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTEFANIA HELENA DE OLIVEIRA FREIRE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTEFANIA HELENA DE OLIVEIRA FREIRE em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136313840
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136313840
-
19/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136313840
-
19/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115652727
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115652727
-
11/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652727
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08/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111551592
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111551592
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002734-62.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ESTEFANIA HELENA DE OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: BRUNNA DIAS GALVAO PESSOA *61.***.*41-07 DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111551592
-
22/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/07/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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06/06/2024 04:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:01
Processo Desarquivado
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25/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTEFANIA HELENA DE OLIVEIRA FREIRE em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2024. Documento: 82826533
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82826533
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo no 3002734-62.2023.8.06.0117 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Estefânia Helena de Oliveira Freire em desfavor de Brunna D.
Galvão Pessoa - Empresária Individual.
Narra a autora que no dia 15/06/2023, realizou a compra de um kit enxoval para recém-nascido com a Ré, através do Whatsapp, contendo os seguintes itens: uma capa de bebê conforto, um redutor de bebê conforto, duas capas protetoras de cinto de bebê conforto, uma almofada para amamentação, uma capa de carrinho de bebê, um ninho, uma faixa soneca, um mosquiteiro, um travesseiro anatômico, tudo no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
O pagamento foi realizado no dia 30/06/2023 via pix, com prazo de envio em até 20/07/2023, portanto, um mês antes da data provável do nascimento do seu filho.
Aduz que o prazo de entrega foi adiado por várias vezes.
Após, veio o silêncio da promovida.
Por fim, contratou um advogado que entrou em contato com a Ré, quando afirmou que enviaria o produto até 23 de agosto de 2023, o que não ocorreu.
Em meio a tudo isso, a vendedora pediu novo prazo que findaria no dia 28/08/2023, ocasião em que enviaria o código de rastreamento, novamente não cumprido.
O bebê nasceu no dia 24/08/23.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; a condenação da promovida na restituição da quantia paga e indenização por danos morais em R$ 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta reais).
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00.
Designada Audiência de Conciliação, a mesma restou insatisfatória face à ausência da promovida.
AR citatório/intimatório inserido no id. 72981792.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito antes da abertura da referida sessão, motivo pelo qual decreto a Revelia da demandada, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum ".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, cabendo à promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, cumulado com o art. 14 do aludido dispositivo legal.
No caso dos autos, tenho que as alegações da parte reclamante restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos anexados, comprovante de transferência e prints de conversas, tanto em relação à compra realizada, quanto a não entrega do produto adquirido.
Diante desse panorama, entendo que a demandada falhou na prestação de seus serviços, posto que o produto adquirido não foi entregue e diga-se, a entrega estava prevista inicialmente para o dia 27/07/2023, um mês antes da data provável do nascimento do filho da autora.
O bebê nasceu, o enxoval não foi entregue, nem a quantia paga devolvida.
A condenação da Ré na obrigação de restituir à autora a quantia paga pelo produto não entregue, é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, com efeito, o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho que o desrespeito e a atitude de desídia da promovida no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Destaca-se que o consumidor, diante da ausência de entrega do produto adquirido no prazo assinalado, por diversas vezes, pleiteou solução para o caso, o que não restou atendido, obrigando-o a ingressar com a presente demanda para reaver a integralidade do valor pago na aquisição do bem.
Situação que configura verdadeiro menoscabo e desprezo ao consumidor, excedendo o mero inadimplemento contratual, vez que poderia ter sido resolvida e a demanda judicial poderia ter sido facilmente evitada pela ré, caso cumprisse o seu dever legal e contratual.
Insta registrar, ainda, que o fornecedor de produtos deve agir com boa-fé, cumprindo os deveres de informação, cooperação e proteção.
Portanto, deveria a reclamada cercar-se de cautela para evitar tal situação ou, pelo menos, sanar o ocorrido da maneira mais célere possível, no entanto, assim não o fez, levando a autora a despender seu tempo produtivo, a fim de sanar uma conduta nociva oriunda da própria atividade exercida pela ré.
A não entrega ao consumidor do bem adquirido, bem como a indefinição do fornecedor do produto em resolver a pendência, em um prazo de quase 08(oito) meses, como é o caso dos autos, sem sombra de dúvida, é capaz de gerar angústia, desgaste, frustração e decepção no consumidor, o que enseja danos morais, não podendo ser caracterizado como aborrecimentos do cotidiano.
Cumpre ainda enfatizar, que a Autora estava grávida, o que envolve uma grande expectativa de preparo para a chegada do novo membro da família, fazendo com que os atrasos que ocorram neste período tragam ansiedade e frustração, notadamente porque a mercadoria foi adquirida para o enxoval do bebê.
Configurado o dano moral e o correlato dever de reparação, explane-se que esta deve ser fixada observando-se não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira da empresa responsável pelo dano, de modo a desestimulá-la de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admito como equânime o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta à circunstância do caso.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a restituir à autora a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (efetivo prejuízo) e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno-a a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
19/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82826533
-
19/03/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/12/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72377736
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72377736
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002734-62.2023.8.06.0117Promovente: ESTEFANIA HELENA DE OLIVEIRA FREIREPromovido: BRUNNA DIAS GALVAO PESSOA *61.***.*41-07 Parte a ser intimada:DR.
FRANCISCO JORGE PEREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/03/2024, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71017872, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
20/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72377736
-
20/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/10/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002734-62.2023.8.06.0117 AUTORA: ESTEFANIA HELENA DE OLIVEIRA FREIRE REU: BRUNNA DIAS GALVAO PESSOA *61.***.*41-07 DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que não há declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante de endereço escorado no ID 68762128, com escopo de ratificar o domicílio do(a) reclamante nesta comarca.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70445420
-
11/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445420
-
11/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/09/2023 12:31
Declarada incompetência
-
11/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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