TJCE - 3000376-19.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161102360
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161102360
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161102360
-
23/06/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152577434
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152577434
-
30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152577434
-
30/04/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:02
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JESSICA DE GOES GOMES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JESSICA DE GOES GOMES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JESSICA DE GOES GOMES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78985838
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78985838
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78985838
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78985838
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 Fortaleza/CE - Tel.: (85) 3488.6117- e-mail:[email protected].
PROCESSO Nº 3000376-19.2022.8.06.0034 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ILDERLANDIA MARIA OLIVEIRA RAFAEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ILDERLANDIA MARIA OLIVEIRA RAFAEL, em face de CAGECE, já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora que possui vínculo com a empresa ré, através do contrato de nº 043349080.
E que aos meses de fevereiro/2022 a abril de 2022, onde são identificados valores no importe de R$ 783,63 (fevereiro/2022); R$ 984,29 (março/2022) e R$ 242,87 (abril/2022) o consumo registrado em sua conta foi excessivo, tendo em vista que sua média de consumo é de menos de 1m³, e essas contas foram registradas com 48m³, 52m³ e 23m³, respectivamente.
Apresenta aos autos prova do que alega, juntando o histórico de consumo.
Requer refaturamento e condenação em danos morais.
A parte ré juntou contestação (id. 34811320).
No mérito sustenta a regularidade da cobrança, da ausência de responsabilidade, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Passo a análise do MÉRITO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entende a parte autora que a cobrança deveria der feita com base no consumo real, eis que a parte ré registrou consumo incoerente com o utilizado.
A média de consumo da parte autora gira em torno de R$ 30,00 (trinta reais), 1m³, o que está comprovado pelas várias faturas anexadas aos autos, sendo, assim, indevidas os valores a mais cobrados.
Se observa ainda que a Ré efetuou a suspensão do serviço de água, só efetuando a religação após a realização do pagamento do valor indevido.
Tal fato, agrava os danos suportados pelo Autor que nesses casos está explícito, pois o serviço de fornecimento de água é essencial à vida humana, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestado de forma adequada, segura e continua, como se vê: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Resta configurado o constrangimento vivenciado pelo Autor, que teve suspenso os serviços de água, dando ensejo a indenização pelos danos morais suportados.
Na espécie, tratando-se de fornecimento de água, impõe-se a obrigação da empresa de indenizar em virtude da responsabilidade objetiva, como concessionária estadual de serviço público que é, na forma disposta no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispõe expressamente: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos e dolo ou culpa" Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral a que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de portentosa instituição financeira.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDERLANDIA MARIA OLIVEIRA RAFAEL, em face de CAGECE e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR a nulidade da cobrança das faturas FEVEREIRO À ABRIL/2022 e refaturá-las com base na média de consumo da parte autora dos últimos 6 meses; B) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento. Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Aquiraz - CE, 31 de janeiro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
09/04/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78985838
-
09/04/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78985838
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78985838
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78985838
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 78985838
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 78985838
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 Fortaleza/CE - Tel.: (85) 3488.6117- e-mail:[email protected].
PROCESSO Nº 3000376-19.2022.8.06.0034 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ILDERLANDIA MARIA OLIVEIRA RAFAEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ILDERLANDIA MARIA OLIVEIRA RAFAEL, em face de CAGECE, já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora que possui vínculo com a empresa ré, através do contrato de nº 043349080.
E que aos meses de fevereiro/2022 a abril de 2022, onde são identificados valores no importe de R$ 783,63 (fevereiro/2022); R$ 984,29 (março/2022) e R$ 242,87 (abril/2022) o consumo registrado em sua conta foi excessivo, tendo em vista que sua média de consumo é de menos de 1m³, e essas contas foram registradas com 48m³, 52m³ e 23m³, respectivamente.
Apresenta aos autos prova do que alega, juntando o histórico de consumo.
Requer refaturamento e condenação em danos morais.
A parte ré juntou contestação (id. 34811320).
No mérito sustenta a regularidade da cobrança, da ausência de responsabilidade, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Passo a análise do MÉRITO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entende a parte autora que a cobrança deveria der feita com base no consumo real, eis que a parte ré registrou consumo incoerente com o utilizado.
A média de consumo da parte autora gira em torno de R$ 30,00 (trinta reais), 1m³, o que está comprovado pelas várias faturas anexadas aos autos, sendo, assim, indevidas os valores a mais cobrados.
Se observa ainda que a Ré efetuou a suspensão do serviço de água, só efetuando a religação após a realização do pagamento do valor indevido.
Tal fato, agrava os danos suportados pelo Autor que nesses casos está explícito, pois o serviço de fornecimento de água é essencial à vida humana, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestado de forma adequada, segura e continua, como se vê: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Resta configurado o constrangimento vivenciado pelo Autor, que teve suspenso os serviços de água, dando ensejo a indenização pelos danos morais suportados.
Na espécie, tratando-se de fornecimento de água, impõe-se a obrigação da empresa de indenizar em virtude da responsabilidade objetiva, como concessionária estadual de serviço público que é, na forma disposta no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispõe expressamente: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos e dolo ou culpa" Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral a que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de portentosa instituição financeira.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDERLANDIA MARIA OLIVEIRA RAFAEL, em face de CAGECE e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR a nulidade da cobrança das faturas FEVEREIRO À ABRIL/2022 e refaturá-las com base na média de consumo da parte autora dos últimos 6 meses; B) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento. Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Aquiraz - CE, 31 de janeiro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
18/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78985838
-
18/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78985838
-
31/01/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68810206
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68810206
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000376-19.2022.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ILDERLANDIA MARIA OLIVEIRA RAFAEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DE GOES GOMES DOS SANTOS - CE35426 POLO PASSIVO:CAGECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A D E S P A C H O Analisando os autos, constato que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, no entanto, analisando o feito, verifico que o mesmo ainda não se encontra apto.
Sendo assim, determino a intimação do requerido, para que apresente a esse juízo, no prazo de 15(quinze) dias, o laudo de vistoria no hidrômetro da unidade informada nos autos, a fim de confirmar a inexistência de irregularidades para a aferição do consumo, bem como determino a intimação da parte autora para informar a esse juízo, no mesmo prazo, se constatou algum vazamento de água em suas instalações. AQUIRAZ, 11 de setembro de 2023. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68810206
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68810206
-
10/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68810206
-
10/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68810206
-
12/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/08/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
08/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:22
Decorrido prazo de JESSICA DE GOES GOMES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 00:40
Decorrido prazo de JESSICA DE GOES GOMES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:15
Decorrido prazo de JESSICA DE GOES GOMES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:14
Decorrido prazo de JESSICA DE GOES GOMES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 09/08/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
03/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
02/06/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
16/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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