TJCE - 0180177-50.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:48
Juntada de despacho
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20/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO PEREIRA MENDES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO PEREIRA MENDES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136027614
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136027614
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18/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136027614
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17/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 14:16
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO PEREIRA MENDES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126213273
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27/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126213273
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26/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126213273
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26/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO PEREIRA MENDES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104914078
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104914078
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03/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104914078
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02/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO PEREIRA MENDES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90009057
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90009057
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90009057
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0180177-50.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MICHELLI MIREZA PINHEIRO DE LEMOS DA SILVA Requerido: REU: Hospital Distrital Gonzaga Mota - Messejana e outros S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por Michelli Mireza Pinheiro de Lemos da Silva em face do Hospital Distrital Gonzaga Mota da Messejana e do Município de Fortaleza, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da suposta troca de crianças após o parto. Em sua inicial, em apertada síntese, alega que em 30/10/2003, foi registrado o nascimento do seu suposto filho, Luan Victor Pinheiro de Lemos, no Hospital Distrital Gonzaga Mota da Messejana; em 15/10/2015 nos autos do processo de n.º 0009299-30.2013.8.17.1090 em curso na Vara da Infância da Comarca de Paulista/PE foi determinado a realização do exame de DNA a qual se verificou a incompatibilidade sanguínea entre a genitora/autora e o menor. Informam que em 03/05/2019 buscou informações sobre o paradeiro do seu filho legitímo, dirigindo-se ao hospital "onde conseguiu verificar na tela do sistema DATASUS, o seu cadastro no sistema informando o seu internamento para o procedimento obstétrico constando ainda o nascimento de um bebê do sexo masculino em 30 de Outubro de 2003" Requerendo, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 898.200,00 (oitocentos e noventa e oito mil e duzentos reais). Com a inicial, os documentos de IDs. 38200719/segs. Contestação e documentos do Município de Fortaleza, junto ao ID. 38198996/segs.
Preliminarmente, aduz o Município de Fortaleza, a ilegitimidade passiva do Hospital por ausência de personalidade jurídica.
No mérito, alega incongruência na narração da exordial; a ausência de documentação, em especial a cópia da Ação de Investigação de Maternidade n.º 0009299-30.2013.8.17.1090, em cujos autos se descobriu a incompatibilidade sanguínea que originou a presente pretensão indenizatória. Argumenta pela inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, uma vez que não resta demonstrado qualquer registro de parto ou atendimento obstétrico no hospital municipal em nome da demandante, no mês de outubro/2003, conforme cópia do livro de registros de nascimentos e Declaração Negativa do Sistema de Informação de Nascidos Vivos da Secretaria de Saúde. Requerendo, ao final, a improcedência da presente ação, bem como requer a juntada de documentos integrais e legíveis. Réplica junto ao ID. 38198660. Intimados a produção de novas provas (ID. 38197666), o Município de Fortaleza (ID. 38200695) requereu que fosse realizado a diligência necessário a fim de que se junte aos autos: cópia legível da Certidão de Nascimento de Luan Victor Pinheiro de Lemos, bem como da Declaração de Nascido Vivo; cópia integral da Ação de Investigação de Maternidade nº 0009299-30.2013.8.17.1090, em cujos autos, segundo alega a demandante, verificou-se a incompatibilidade sanguínea; cópia integral da Ação de Alimentos nº 0005239-86.2017.8.17.3090, ajuizada por Luan Victor Pinheiro de Lemos, em detrimento de Michelli Mireza Pinheiro de Lemos da Silva; cópia integral da Ação de Alimentos nº 0020030-26.2018.8.17.3090, ajuizada por Eloisa Maria Pinheiro, em detrimento de Michelli Mireza Pinheiro de Lemos da Silva.
Enquanto a parte autora nada apresentou, conforme certidão de ID. 38198662. Juntada dos documentos requisitos pelo demandado nos IDs. 38199686/segs., com manifestação da parte autora acerca dos novos documentos junto ao ID. 38197905 e do demandado no ID. 38198051. Juntada de novos documentos no ID. 38200164/segs.
Intimados a se manifestarem, o município se manifestou no ID. 38197904, e a parte autora nada requereu, conforme ID.38198499. Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito, junto ao ID. 83166240. Parecer do Ministério Público Estadual, no ID. 87651503, sem opinativo de mérito. É o breve relatório.
Decido. A questão central da presente lide diz respeito a pretensão de reparação de danos morais promovido pela Sra.
Michelli Mireza Pinheiro De Lemos Da Silva em face dos entes demandados pela suposta troca de bebês na maternidade. Inicialmente, a autora alega que o Hospital Distrital Gonzaga Mota da Messejana possui legitimidade passiva para responder à demanda, o que foi rechaçado na preliminar da contestação. Pois bem, de fato, assiste razão a preliminar arguida em contestação, uma vez que o Hospital demandado efetivamente não detém capacidade processual para integrar o polo passivo da presente ação, por ser judicialmente despersonalizado, funcionando como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertence e que é o verdadeiro responsável pelo ato deu seus agentes, no caso o Município de Fortaleza.
Conforme Rafael Carvalho Rezende Oliveira em seu Curso de Direito Administrativo: "A partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o Estado também atua por meio de órgãos.
Os órgãos públicos seriam verdadeiros "braços" estatais.
Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal." Assevera, ainda, que a personalidade jurídica dos órgãos tem: (...) importância fundamental no tema da responsabilidade civil do Estado, pois este será responsável pelos danos causados na atuação dos órgãos públicos (os órgãos, por serem despersonalizados, não possuem, em regra, capacidade processual). Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do órgão público e, em consequência, afasto o Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana do polo passivo da demanda.
Quanto à responsabilidade civil do Município pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se investiga a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: I) o ato ilícito praticado pelo agente público; II) o dano específico ao administrado; e III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quais quer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. Então, analisando a documentação presente nos autos, vislumbro a demonstração da existência do direito alegado.
Vejamos! Em que pese os argumentos de que não há comprovação nos autos de que a autora realizou o seu procedimento obstétrico (parto) no Hospital Público do Município de Fortaleza, observo junto ao ID. 38198666 a certidão de nascimento de Luan Victor Pinheiro Lemes a qual atesta com base na Declaração de Nascimento com Vida n.º 19010380, o nascimento do suposto filho da autora em 30/10/2003 às 15h50 no "H.D Gonzaga Mota", conforme documento de ID. 38198668. Imperioso observar que a juntada dos Registros de Nascimentos escritos à mão (IDs. 38198672/segs.) sem o registro da autora, demonstra, a princípio, indícios de falha no sistema do órgão hospitalar. De tal modo, conforme as provas emprestadas dos Autos n.° 9299-30.2013.8.17.1090 que tramitou na Vara da Infância da Comarca de Paulista-PE, e que se encontram nos IDs. 38198484/segs., há a comprovação de que a autora se encontrava em processo gestacional: I - Teste de gravidez BHCG realizado em 05 de junho de 2003 no Centro de Diagnóstico da Gravidez, obtendo como resultado Positivo. 2 - Ultrassonografia realizada em 19 de setembro de 2003 no Previrnagem, apresentando em seu resultado um "Feto Único, com movimentos respiratórios presentes". 3 - Ultrassonografia realizada em 25 de setembro de 2003 no Previmagem, apresentando em seu resultado um "Feto único, com movimentos respiratórios presentes". 4 - Ultrassonografia realizada em 09 de outubro de 2003 no Centro de Imagem, apresentando em seu resultado Feto Único com batimentos cardíacos e movimentos ativos presentes. 5 - Cartão da Criança (cartão de vacinas) em que consta o nome da criança Luan Victor Pinheiro de Lemos e de sua mãe Michelli Mireza Pinheiro de Lemos com data em 30 de outubro de 2003, constando como Local de nascimento H.D.Gonzaga Messejana em Fortaleza- CE. 6 - O primeiro registro de nascimento que corrobora com o acostado nos autos em que foi apresentado a DNV para que o registro fosse legalmente realizado. Com efeito, o laudo da perícia médica, de ID. 38200975, é contundente ao afirmar que: "que Michelli Mireza Pinheiro de Lemos da Silva, filha de João Carlos Guimarães de Lemos e de Eloisa Maria Pinheiro, não é mãe biológica de Luan Victor Pinheiro Lemos." Ademais, o Município de Fortaleza alega que "(...) durante a audiência de instrução e julgamento na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista, o advogado da genitora da Sra.
Michelli afirma que, na verdade, Luan não é filho de Micheli, tendo sido trazido com sete meses de uma aldeia indígena no Ceará para a senhora Michelli." Assim, esmiuçando a Ata de Audiência de Instrução e Julgamento do processo 0009299-30.2013.8.17.1090 (IDs. 38197632/segs.), observo que: I) em depoimento da avó materna da criança, Sra.
Eloísa Maria Pinheiro, esta respondeu ao advogado da ora autora que Luan, na verdade, não é filho de Michelli, e que ele foi trazido com 7 meses de uma aldeia indígena do Ceará e entregue a Michelle. Em contraponto, na mesma ata de audiência consta o depoimento do Sr.
André Filipe, tio da criança, a qual afirmou que presenciou o estado de gravidez de Luan, e que o pai de Luan foi assassinado, e por isso Michelli decidiu ter o filho longe, bem como afirmou que "acha que sua mãe tem problemas psicológicos e precisa de tratamento." Além disso, é de se notar os constantes conflitos pessoais entre a autora e sua mãe nos autos dos processos de Ação de Alimentos nº 0020030- 26.2018.8.17.3090 e 0009299-30.2013.8.17.1090 tramitado no TJPE, podendo ser evidenciando, inclusive, no Estudo Psicossocial de ID 38200488/segs., o que leva a este juízo, sopesando as provas documentais acima elencadas, em confronto com a fala da avó da criança, reduzir o valor probatório desta última.
Desta forma, entendo que resta comprovado o ato ilícito do ente público, face à negligência aos cuidados e o dever de registro dos procedimentos realizados, o que resultou na agressão à dignidade moral da genitora, a qual guarneceu sob seus cuidados o suposto filho por mais de 12 anos. Quanto ao valor indenizatório, é imperativo observar que os danos morais se configuram in re ipsa, isto é, de forma presumida, ou seja, nesses casos, basta que a autora demonstre a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado. Há, sem dúvidas, uma dor psicológica e uma agressão à dignidade da mãe. É, ainda, importante consignar que os danos morais aqui em análise, se esquadrinha pela troca das crianças na maternidade. Considerando, então, existente o ilícito, a ação da Administração Pública, nexo de causalidade e dano moral, devo, no momento, aferir o quantum a ser pago.
Tarefa sempre árdua de mensuração da dor, onde todos os fatores trazidos autos devem ser sopesados.
Para auxiliar o juízo de valoração, o STJ estabeleceu o método bifásico de aferição, onde, em um primeiro momento, são localizados precedentes em casos semelhantes.
Após, são averiguadas as circunstâncias do caso concreto para atribuir valor menor, igual ou maior aqueles encontrados nos julgados anteriores.
Além disso, para a sua mensuração deve-se atentar para os fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo pautar-se nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo, em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor. Em busca de precedentes, colhi os seguintes julgados do nosso TJ-Ce: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO APÓS RESULTADO DE EXAMES DE DNA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NA MATERNIDADE.
FALHA NO ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Município de Fortaleza pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência de suposta troca de recém-nascidos realizada em hospital público municipal. 2.
Para a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional, aplica-se o princípio da actio nata.
No presente caso, a autora somente teve ciência inequívoca do ato lesivo praticado pela Administração Pública com o resultado dos exames de DNA, vindo a ajuizar a demanda dentro do quinquídio legal de que trata o Decreto nº 20.910/32.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração, via de regra, responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 4.
No caso, restou comprovado que a autora deu a luz a recém-nascido em hospital municipal, vindo a descobrir, anos mais tarde, que a criança recebida na maternidade não era seu filho biológico.
Nesse contexto fático, ressoam evidentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. 5.
O ente público, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido. 6.
O quantum arbitrado na decisão a quo, a título de indenização por danos morais, releva-se adequado e condizente com as peculiaridades do caso concreto e com precedentes de outros Tribunais de Justiça em situações análogas. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, os termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01377439020128060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
VALOR ILÍQUIDO QUE NÃO ATINGE O MONTANTE DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA PROLATADA APÓS A MORTE DE UM DOS AUTORES.
CONHECIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NA MATERNIDADE.
FALHA NO ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que ilíquida a sentença, descabida a remessa oficial quando o valor da condenação do ente federado for, evidentemente, abaixo da quantia fixada no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC 2.
Preliminar de nulidade de sentença após o óbito de um dos autores.
Extrai-se dos autos que o falecimento do autor ANTÔNIO CARLOS EVANGELISTA ocorreu em 17.09.2020 e foi prolatada em 30.06.2021.
Com efeito, verifica-se também que a informação do óbito foi posterior a sentença (07.07.2021), razão pela qual a análise da nulidade da sentença deve ser cotejada com observância na proporcionalidade, prejudicialidade e instrumentalidade das formas, bem como considerando as normas regentes com relação a transmissibilidade dos direito pleiteado. 3.
O apelante não demonstrou que houve efetivo prejuízo na falta de habilitação e regularização processual da parte autora.
De outro norte, também não restou comprovada de que pela ausência de regularização processual foi aferida vantagem à parte autora, tendo em vista que o direito pleiteado ainda seria analisado sob o prisma da esfera do direito da personalidade do falecido genitor.
Incidência da súmula 642 do STJ deve ocorrer em sede de cumprimento de sentença.
Indeferida preliminar de desconstituição da sentença. 4.
No caso, restou comprovado os pressupostos necessários à responsabilização civil.
O quantum abritrado na decisão a quo foi correto e de acordo com o entendimento jurisprudencial.
O próprio precedente utilizado nas razões de apelação consignou como devido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para uma autora que ficou em torno de 50 dias sem a filha, de forma que, com base na proporcionalidade, os dois autores que ficaram 12 (doze) anos sem a convivência com o filho biológico e que só souberam a verdade dos fatos por reportagem televisiva, fazem jus a quantia arbitrada na origem. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, postergando a fixação da verba honorária, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0137744-75.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifei) Em consulta ao sistema eSaj, pude colher que, com relação ao primeiro processo, a indenização foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Processo nº 0137743-90.2012).
Já no segundo caso, a indenização foi arbitrada em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), sendo situação mais próxima deste caso, pois também a criança contava com doze anos de idade quando da descoberta da troca de bebês.
Porém, no precedente, o fato se tornou mais grave, pois a família soube da situação através de programa de televisão, o que gerou maior exposição.
Então, a partir de tais balizamentos, devemos averiguar a hipótese em julgamento, a fim de estabelecer o valor a pagar, sempre tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese sob comento, o caso revela gravidade por duas circunstâncias: primeiro aqui também decorreram doze anos até que a mãe da criança descobrisse o erro do hospital e, até o presente momento, a requerente não logrou localizar o verdadeiro filho.
Por outro lado, se nos cabe mensurar a dor, não podemos negligenciar todas as informações trazidas à colação neste processo acerca dos cuidados, ou melhor, da falta de cuidados da mãe para com o filho.
Há notícias de maus tratos perpetrados pela própria genitora (ora requerente) contra a criança, inclusive a ensejar ação ajuizada pelo Ministério Público a fim de colocar o infante em acolhimento institucional em detrimento do poder familiar, então exercido pela genitora.
A situação de conflito entre mãe, filho e avó, foi registrada em todos esses procedimentos, havendo inclusive depoimento do infante onde relata agressões que teria sofrido por parte da mãe.
Acrescento que a guarda do menor passou a ser exercida pela avó materna e a mãe chegou a ser compelida a pagar alimentos para o filho.
De tal sorte, não nos parece correto estabelecer o mesmo valor indenizatório para a mãe que sempre teve bons cuidados com o filho (trocado), com relação aquela que, pelo que dos autos consta, apresenta conduta agressiva, onde o próprio filho relata os maus tratos e cuja guarda foi atribuída a um parente.
Então, devo frisar, a dor existe, o dano moral deve ser indenizado, no entanto, não no valor mais elevado encontrado nos precedentes acima colacionados, pelas circunstâncias acima expostas.
Por outro lado, a justificar elevação do mínimo acima encontrado, dado o lapso de tempo entre o nascimento da criança e a descoberta do fato, aliada à falta de informação quanto ao paradeiro do verdadeiro filho que a requerente pôs no mundo.
Por fim, vale acrescentar que a indenização é apenas uma compensação diante da dor sofrida e, pelo acima exposto, razão pela qual arbitro a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), levando em conta o binômio proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos os valores pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Sem condenação do Município em custas por previsão de isenção do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Todavia, condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme prevê o inciso I do §3º do art.85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, § 3º, inciso II do CPC/2015).
P.R.I.C. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando -
05/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90009057
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05/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 04:42
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO PEREIRA MENDES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 69329979
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0180177-50.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MICHELLI MIREZA PINHEIRO DE LEMOS DA SILVA Requerido: REU: Hospital Distrital Gonzaga Mota - Messejana e outros D E S P A C H O DEFIRO o pedido de habilitação de autuação do presente feito no tocante à representação processual da parte autora, Michelli Mireza Pinheiro de Lemos da Silva.
Assim, determino o cadastro nos autos deste processo do advogado Rodolfo Rodrigo Pereira Mendes da Silva - OAB/PE 45.974. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ELISABETE SILVA PINHEIRO Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 988/2023 -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 69329979
-
13/10/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69329979
-
27/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:27
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 17:39
Mov. [102] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Infância e Juventude para Procedimento Comum Cível.
-
26/05/2022 10:56
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 11:30
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2022 17:51
Mov. [99] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
17/02/2022 17:23
Mov. [98] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
07/02/2022 22:07
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01863384-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 21:46
-
24/01/2022 16:21
Mov. [96] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/01/2022 19:49
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
17/01/2022 09:33
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 08:37
Mov. [93] - Certidão emitida
-
17/01/2022 08:37
Mov. [92] - Documento Analisado
-
12/01/2022 17:21
Mov. [91] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de publicação no diário da justiça, e o Município de Fortaleza, através do Portal Eletrônico, para se manifestarem sobre a cópia do processo junto aos autos às fls. 353/697. Reitere-se o ofíci
-
12/01/2022 15:38
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 15:36
Mov. [89] - Certidão emitida
-
12/01/2022 15:29
Mov. [88] - Ofício
-
12/01/2022 15:28
Mov. [87] - Documento
-
12/01/2022 15:27
Mov. [86] - Documento
-
12/01/2022 15:27
Mov. [85] - Documento
-
12/01/2022 15:26
Mov. [84] - Documento
-
12/01/2022 15:26
Mov. [83] - Documento
-
12/01/2022 15:26
Mov. [82] - Documento
-
12/01/2022 15:25
Mov. [81] - Documento
-
12/01/2022 15:25
Mov. [80] - Documento
-
12/01/2022 15:25
Mov. [79] - Documento
-
12/01/2022 15:24
Mov. [78] - Documento
-
12/01/2022 15:24
Mov. [77] - Documento
-
12/01/2022 15:23
Mov. [76] - Documento
-
12/01/2022 15:23
Mov. [75] - Documento
-
12/01/2022 15:22
Mov. [74] - Documento
-
12/01/2022 15:22
Mov. [73] - Documento
-
12/01/2022 15:22
Mov. [72] - Ofício
-
16/08/2021 14:00
Mov. [71] - Documento
-
16/08/2021 13:33
Mov. [70] - Documento
-
06/08/2021 17:51
Mov. [69] - Expedição de Ofício
-
06/08/2021 17:51
Mov. [68] - Expedição de Ofício
-
04/08/2021 11:00
Mov. [67] - Certidão emitida
-
04/08/2021 10:55
Mov. [66] - Certidão emitida
-
04/08/2021 10:44
Mov. [65] - Documento Analisado
-
03/08/2021 14:33
Mov. [64] - Certidão emitida
-
03/08/2021 14:33
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2021 15:06
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 14:09
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2021 14:09
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 11:35
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02012605-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 11:17
-
23/04/2021 12:00
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
22/04/2021 18:28
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02008472-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2021 18:05
-
20/04/2021 11:43
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/04/2021 19:32
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
-
14/04/2021 11:34
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 09:08
Mov. [53] - Certidão emitida
-
14/04/2021 09:07
Mov. [52] - Documento Analisado
-
09/04/2021 17:01
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para se manifestarem a respeito dos ofícios às fls. 191/309. Logo após, volt
-
29/03/2021 15:43
Mov. [50] - Ofício
-
23/03/2021 18:09
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
18/03/2021 14:45
Mov. [48] - Ofício
-
10/03/2021 07:53
Mov. [47] - Documento
-
10/03/2021 07:41
Mov. [46] - Documento
-
10/03/2021 07:31
Mov. [45] - Documento
-
25/02/2021 13:15
Mov. [44] - Expedição de Ofício
-
25/02/2021 13:15
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
25/02/2021 13:15
Mov. [42] - Expedição de Ofício
-
25/02/2021 11:06
Mov. [41] - Certidão emitida
-
19/02/2021 15:20
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
17/02/2021 11:22
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/02/2021 11:18
Mov. [38] - Certidão emitida
-
17/02/2021 11:16
Mov. [37] - Certidão emitida
-
17/02/2021 11:13
Mov. [36] - Certidão emitida
-
17/02/2021 11:08
Mov. [35] - Documento Analisado
-
15/02/2021 18:45
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 17:44
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
14/09/2020 10:23
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/09/2020 10:23
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2020 10:23
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2020 10:22
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2020 10:22
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
01/09/2020 05:56
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/06/2020 10:18
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01292928-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2020 10:05
-
19/06/2020 16:14
Mov. [25] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/06/2020 20:15
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 2394
-
12/06/2020 08:02
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 07:41
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/06/2020 17:37
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 17:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
25/05/2020 13:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01231691-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2020 12:42
-
23/04/2020 13:15
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2020 20:12
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 2355
-
14/04/2020 10:31
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 18:22
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 14:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/01/2020 10:37
Mov. [13] - Documento
-
29/01/2020 11:50
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/01/2020 11:49
Mov. [11] - Documento
-
22/01/2020 13:10
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01027772-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2020 12:35
-
20/12/2019 22:24
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2019 01:31
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/11/2019 21:13
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/11/2019 10:26
Mov. [6] - Certidão emitida
-
25/10/2019 09:41
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/10/2019 10:35
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/253916-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
15/10/2019 15:49
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2019 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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