TJCE - 3000031-86.2023.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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09/11/2023 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 59826578
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lailson Alves do Nascimento em face de sua genitora Maria Elisa Rodrigues Alves, todos qualificados nos autos em epígrafe. Procuração e documentos, fls. 03/10.
Nestes termos, vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a inadequação da via eleita.
Explico.
As ações em que se discute direito pessoal, com procedimento específico, devem tramitar perante o Sistema SAJPG 1° grau.
Ainda não houve a migração de tais ações para o Sistema PJE 1° grau. Evidenciada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo por isso ser extinto independentemente da fase em que se encontra.
Ressalta-se que o interesse processual, corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Carece de interesse processual, dentre outras formas, aquele que escolhe a via inadequada para ver satisfeita sua pretensão.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de formação válida do processo e pela falta de condições da ação, e ainda, pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dispensada a intimação do requerido, uma vez que não integrou a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Expedientes necessários. Paraipaba, 06 de junho de 2023. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 59826578
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10/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59826578
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14/06/2023 11:04
Juntada de Certidão (outras)
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12/06/2023 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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