TJCE - 0001505-80.2018.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001505-80.2018.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: JOSE WILLIANS RODRIGUES MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Quixeramobim em face de José Willians Rodrigues Martins, ambos devidamente qualificados nestes autos. Após o decurso da presente demanda, o Juízo julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a quitação da dívida executada e condenando a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte exequente (ID 58693871). Em petição (ID 67760334), o promovido informou o pagamento integral dos honorários de sucumbência, na quantia de R$ 237,52 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), consoante comprovantes acostados (ID 67760335). Instado a se manifestar (ID 67784441), o favorecido manifestou sua concordância com o pagamento efetuado, requerendo a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (ID 69812543). É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento voluntário de sentença, em que o objetivo finalístico é o alcance da tutela satisfativa, conforme determinado na sentença de (ID 58693871).
No caso dos autos, verifico que o promovido realizou o cumprimento voluntário da obrigação de pagar - consistente nos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte promovente - antes da instauração de uma nova execução pelo promovente que, por sua vez, concordou com a satisfação da obrigação. Desta feita, verifico a ocorrência do pagamento integral dos honorários impostos, acerca do qual o art. 924, II, do CPC, dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista da satisfação integral e voluntária da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mantenha-se o valor depositado em conta vinculada ao processo, até a regulamentação do Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Quixeramobim, conforme requerido pelo exequente. Considerando a satisfação da obrigação e ausência de qualquer oposição, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Realizadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 6 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz Direito em respondência -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70327123
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10/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327123
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10/10/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 10:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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06/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/08/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE WILLIANS RODRIGUES MARTINS em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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02/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
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03/12/2022 22:02
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 11:26
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 10:52
Mov. [46] - Documento
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29/08/2022 15:07
Mov. [45] - Documento
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24/08/2022 18:36
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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08/08/2022 11:26
Mov. [43] - Mero expediente: Diante da certidão à pág. 57, à Secretaria que oficie ao juízo deprecado, solicitando informações atualizadas acerca do cumprimento da carta precatória expedida à pág. 38. Expedientes necessários.
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14/06/2022 15:11
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 17:52
Mov. [41] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data, não houve retorno das cartas precatórias de págs. 38 e 43/46. O referido é verdade. Dou fé.
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17/03/2022 19:19
Mov. [40] - Mero expediente: Em face da informação de pág. 54, aguarde-se o cumprimento da carta precatória por mais trinta dias. Expedientes necessários.
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03/03/2022 10:39
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 09:59
Mov. [38] - Ofício
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19/01/2022 08:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho: '
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18/01/2022 18:37
Mov. [36] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve resposta acerca do ofício de págs. 48, enviado ao Sr(a) Supervisor(a) da 2ª Vara da Comarca de Quixadá - Ce, conforme comprovante de envio de págs. 49.
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14/10/2021 20:08
Mov. [35] - Documento
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13/10/2021 21:28
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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08/10/2021 17:01
Mov. [33] - Mero expediente: Considerando o lapso de tempo decorrido desde a juntada do ofício de pg. 46, determino à Secretaria que oficie ao juízo deprecado, solicitando informações atualizadas acerca do cumprimento da carta precatória expedida à pg. 38
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06/10/2021 20:19
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 13:39
Mov. [31] - Documento
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24/05/2021 15:59
Mov. [30] - Documento
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21/05/2021 17:48
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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06/05/2021 15:16
Mov. [28] - Mero expediente: Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória enviada à página 39. Expedientes necessários.
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09/03/2021 22:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 11:07
Mov. [26] - Documento
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25/09/2020 18:29
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
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21/09/2020 22:25
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Cumpram-se as determinações constantes no despacho de págs. 09/10, no sentido de realizar a penhora e demais atos, por intermédio de Oficial de Justiça. Expedientes necessários.
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21/09/2020 12:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/06/2020 13:56
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que, atendendo à solicitação do despacho de pág. 35, decorreu o prazo legal e a parte executada, mesmo devidamente citada, conforme pág. 31, nada apresentou ou requereu. O referido é verdade.
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29/05/2020 21:13
Mov. [21] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique acerca da ausência de manifestação do executado. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível.
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18/05/2020 12:05
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/05/2020 23:24
Mov. [19] - Conclusão
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03/03/2020 09:09
Mov. [18] - Informações: CERTIFICAR
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03/03/2020 09:05
Mov. [17] - Remessa: Remessa ao núcleo de digitalização
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31/10/2019 13:14
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2019 09:11
Mov. [15] - Expedição de Carta
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08/08/2019 14:53
Mov. [14] - Informação: ASSINAR EXP
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06/08/2019 12:31
Mov. [13] - Mero expediente: Cite-se o executado no endereço informado à fl. 13, na forma requerida pelo exequente. Expedientes necessários.
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30/05/2019 15:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/05/2019 10:43
Mov. [11] - Petição: JUNTADA
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07/05/2019 10:06
Mov. [10] - Remessa: À procuradoria do municipio.
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21/03/2019 07:59
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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12/03/2019 11:12
Mov. [8] - Mero expediente: Diante da informação de fl. 10, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço do executado. Expedientes necessários.
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19/02/2019 09:32
Mov. [7] - Conclusão
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19/02/2019 09:30
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/01/2019 15:01
Mov. [5] - Expedição de Carta
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22/11/2018 12:02
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2018 17:09
Mov. [3] - Recebimento
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06/11/2018 15:35
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
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06/11/2018 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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