TJCE - 3000285-85.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:45
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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21/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:46
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 71848062
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71848062
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000285-85.2022.8.06.0176 AUTOR: JOSE TAVARES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas, encontrando-se presentes os elementos de convicção.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, solicitado em audiência, diante da esvaziada utilidade, havendo nos autos os elementos de convimento necessários ao julgamento da causa. A preliminar de pretensão resistida foi analisada por ocasião da audiência una, conforme o termo da audiência em ID71113117, sendo assim, passo a analisar as demais preliminares. Quanto a preliminar de prescrição, a incidência das normas cogentes do CDC, pelo que se afasta a ocorrência de prescrição na forma do art. 27 do referido diploma, assim, o prazo prescricional é de 5 anos, sendo a obrigação de trato sucessivo que se renova a cada vencimento, o empréstimo encontra-se ativo, conforme documento em ID 35617182, logo não afetado pela prescrição. Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito. Em sua inicial, a parte autora alega a inexistência do contrato nº 57390681 realizado supostamente e em 2017, em parcelas de R$13,90 Reais Visando se desincumbir de seu ônus, o Banco réu apresentou cópia do contrato impugnado firmado pela requerente, devidamente assinado (ID 71092828) e instruído com a documentação pessoal da autora, além de espelho da transferência eletrônica realizada, destaco ainda que a assinatura a rogo é da filha do autor, Fabilla Alves da Silva, conforme o documento de identificação em ID71092828. Além disso, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020). Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos em ID71092828 percebe-se que os instrumentos contratuais foram devidamente assinados a rogo, constando a digital do contratante, a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas, não havendo afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil, devendo a contratação em liça ser invalidada. Desta feita, demonstrou o requerido, por meio de prova documental, ter efetivado a transferência eletrônica de numerário referente à contratação, bem como trouxe aos autos o contrato que dá suporte aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Pelo quadro probatório colhido nos autos, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
30/11/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71848062
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30/11/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:26
Juntada de ata da audiência
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24/10/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70394972
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000285-85.2022.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE TAVARES DA SILVA Requerido: REU: Banco Itaú Consignado S/A Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA marcada nesta secretaria para o dia 24 de OUTUBRO de 2023, às 10:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA5NDMwMDQtZGFiMi00ODNlLWE0NDgtOGVkOTM2NzJiMGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando advertida as partes de todos os itens proferidos no despacho id 70115427: "...Tratando-se de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 1) A parte ré deverá estar preparada para apresentar contestação oralmente. 2) A parte autora, se o caso, poderá se manifestar, também oralmente, sobre eventuais preliminares ou sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado pela parte ré. 3) A prova será colhida em audiência (art. 28 da Lei 9.099/95), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, e sendo no máximo 03 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95). 4) Não haverá prazo para alegações finais (artigo 28 da Lei 9.099/95 e Enunciado 35 do FONAJE). Bem ainda, ao reclamante, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; Ubajara-Ce, 9 de outubro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria/Gabinete -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70394972
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10/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70394972
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09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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19/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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