TJCE - 0050862-71.2020.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 18:33
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85510121
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85510121
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 0050862-71.2020.8.06.0182 Ação Previdenciária - Concessão de Benefício por Incapacidade Considerado a interposição do recurso de apelação retro, determino a intimação do recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação do feito, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 06 de maio de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital] -
08/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85510121
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08/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83061361
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02/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por EVANDRO AMARAL DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é portadora de ruptura traumática de ligamento(s) do punho e carpo e fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 s 63.3 + S 62.0), o que impede o seu retorno ao trabalho.
Salienta, ainda, que teve o benefício de auxílio-doença previdenciário negado em 29 de janeiro de 2019, por não comprovação da qualidade de segurado.
Isto posto, requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 6.899/81, ou conversão em auxílio-acidente.
Recebida a inicial em 19/08/2020, ocasião na qual foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 51818178).
Audiência de instrução designada para o dia 01/07/2022. (ID 51818181).
Este juízo determinou a realização de nova perícia médica para análise mais atual para demonstrar as circunstâncias do momento (ID 51818727).
Laudo de avaliação anexado aos autos.
O laudo indica a ausência de incapacidade laboral no momento (ID 73053267).
Em seguida, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo médico pericial e, em caso, de silêncio, anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 73068809).
Em sede de contestação, o INSS, arguiu ausência de incapacidade e que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral. (ID 77144799).
Impugnação às conclusões da perícia por parte da autora (ID 78187496).
Prazo decorrido para a procuradoria. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito se deu na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º (CF).
O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão do auxílio-saúde /aposentadoria por invalidez em prol da promovente.
Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais previstas na Lei nº 8.213/1991, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; […] e) auxílio-doença; Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
GN. Deste modo, o ponto inicial da demanda tangencia à demonstração dos dois requisitos que compõem a natureza do benefício, quais sejam: a incapacidade laboral e a demonstração da qualidade de segurado.
Ocorre que, examinando o critério da demonstração da incapacidade, o pleito já se dirime desfavoravelmente em relação à autora.
O laudo pericial ratifica o fato de o autor possuir apenas limitação parcial para o exercício de sua atividade habitual, calculando a limitação da capacidade em 25% (vinte e cinco por cento).
Saliente-se que o médico perito, mesmo considerando aspectos como idade, profissão habitual e estado de saúde da demandante, bem como documentos médicos, fora firme em indicar ausência da incapacidade laboral, não encontrando este órgão judicante fundamento para procedência da ação.
Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade seja total para o trabalho habitual do segurado. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/1991.
Deste modo, embora este juízo se sensibilize com o contexto arguido pela requerente, está adstrito a deferir pleito tão somente quando consubstanciado na tríade: situação fática, elementos de prova e normativos autorizadores do pedido.
Por consequência, o não atendimento de um dos requisitos (notadamente, o quesito legal de impedimento laboral), implica no perecimento do litígio, sequer fazendo-se necessária a perscrutação da qualidade de segurado.
Nesse teor: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PERÍCIA DESFAVORÁVEL.
CAPACIDADE DO PERITO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR IMPROVIDO.[...] De saída, rechaço o pedido de realização de audiência de instrução, conquanto cabe apenas ao profissional da área médica atestar a incapacidade do segurado, bem como há a desnecessidade de análise pessoal do recorrente diante da atestação de que este possui capacidade laborativa. […] (TRF-5 - RI: 00015264720224058312, Relator: CLAUDIO KITNER, Data de Julgamento: 27/03/2023, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE) GN. VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PROVA DA INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a sentença foi prolatada desconsiderando o conjunto probatório dos autos que lhe dariam o direito de ter o pedido formulado na inicial julgado procedente. É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do presente recurso interposto.
Preliminarmente destaca-se que o fato de a parte autora não discutir o laudo pericial após sua anexação pelo perito, ou do juiz não designar audiência de instrução para produção concentrada da prova, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.[...] Embora dispostos nessa ordem, é inegável que o requisito da incapacidade para o trabalho deve ser analisado em primeiro plano e sua ausência prejudica o exame dos demais, isto é, ausente a situação de incapacidade, despicienda a análise da qualidade de segurado e da carência.
No caso, o resultado descrito na sentença recorrida pautou-se justamente na inexistência da situação de incapacidade, valendo-se o magistrado da prova técnica (laudo pericial).
Importante destacar que o juiz aprecia as provas como um todo, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, não havendo vínculo absoluto com a prova técnica (imparcial), nem com qualquer outro elemento probatório, independentemente de quem o tenha promovido.
Contudo, na situação em tela, não posso discordar das conclusões do perito, pois estão embasadas, de forma coerente e imparcial, em documentos médicos constantes nos autos, máxime exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. [...] Urge salientar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade.
O que nele se deixa claro é que inexiste incapacidade. [...] Também não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto no art. 443, II, CPC/15.Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. [...] Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. […] (TRF-3 - RI: 00052958920214036328, Relator: RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/10/2023) GN. Concluindo-se pela limitação somente parcial do requerente, não há preenchimento do requisito da incapacidade total previsto em lei para concessão do benefício.
Assim é a exegese do Tema 1.013 Repetitivo do STJ, em trecho do voto e ementa: "Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente".
Passo a analisar o pedido de concessão de auxílio-acidente O benefício perseguido pelo autor encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e no Art. 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), respectivamente: Lei nº 8.213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Pela leitura das normas colacionadas, depreende-se que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020,dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia. O laudo pericial foi apreciado em conjunto com as demais provas constantes nos autos, assim como as razões apresentadas por ambas as partes; esse exame foi suficiente para firmar o convencimento de que o promovente ainda se encontra apto para o trabalho, mas com sua capacidade reduzida.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. (REsp1828609/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em20/08/2019, DJe 19/09/2019). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416).
Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda,17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Sob essas razões, evidencia-se que o autor deve receber o auxílio-acidente, em face da sua redução de capacidade para o trabalho, estando apto para realizar a mesma atividade, apesar da redução na capacidade laboral
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e CONDENO o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, a partir de 19/01/2019; com correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, somente sobre as parcelas vencidas; sem condenação em custas processuais em face da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016 cujo art. 5º dispõe: são isentos do pagamento de despesas processuais: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
Sem remessa necessária considerando que o valor da condenação será menor do que 1.000 (mil) salários-mínimos, com amparo no art. 496, § 3º, incido I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Viçosa do Ceará, data da assinatura digital Dr.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
01/04/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83061361
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01/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73068809
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07/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:42
Juntada de relatório (outros)
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21/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:02
Juntada de Ofício
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03/11/2023 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70493600
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Processo n°: 0050862-71.2020.8.06.0182 Classe: Procedimento comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente: Evandro Amaral de Souza Considerando que os autos dependem de perícia médica para dar prosseguimento ao feito, determino a realização de multirão de perícias a serem realizadas pelo perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, a ser nomeado através da AGJ, no dia 17/11/2023, no turno da manhã, com início às 08:00 h, na Clínica Ibiapaba Medical Center, localizada ne Rua Manoel Miguel de Araújo, n° 100, Seminário, Tianguá/CE.
Acerca do Pedido de majoração dos honorários, considerando que faz-se necessário o deslocamento do médico perito à cidade próxima para a realização do mutirão, hei por bem fixar os honorários periciais na quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o que faço com esteio no art. 4°, §1º, e art. 5º da Resolução de n° 10/2012-OETJCE.
Intime-se as partes para, no prazo legal, indicar quesitos para a perícia e assistentes técnicos, se assim desejarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, intime-se a parte autora através de seu procurador para que compareça a perícia portando toda a sua documentação médica impressa, independente da mesma já se encontrar anexada ao processo digital, sendo: Atestados médicos, laudos, cópias de prontuário médico, boletim de ocorrência, exames de radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, entre outros.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 11 de outubro de 2023. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70493600
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11/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70493600
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11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:05
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 00:21
Mov. [43] - Certidão emitida
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22/08/2022 16:50
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01805180-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 16:45
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22/08/2022 15:36
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01805175-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 15:26
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18/08/2022 12:19
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 03:32
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2022 17:26
Mov. [38] - Certidão emitida
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08/08/2022 16:51
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/08/2022 16:49
Mov. [36] - Ofício
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11/07/2022 09:50
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01804039-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2022 08:56
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07/07/2022 16:38
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 12:59
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/07/2022 12:43
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/07/2022 16:45
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01803797-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 16:35
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01/07/2022 12:41
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01803780-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2022 11:44
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28/06/2022 10:25
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01803661-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/06/2022 09:53
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28/06/2022 09:48
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01803658-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/06/2022 09:42
-
21/06/2022 14:26
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01803366-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/06/2022 14:18
-
17/06/2022 00:27
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/06/2022 01:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
-
06/06/2022 12:13
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 10:22
Mov. [23] - Certidão emitida
-
06/06/2022 09:51
Mov. [22] - Audiência Designada: Instrução Data: 01/07/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
06/06/2022 09:45
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/06/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:39
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 15:05
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 20:12
Mov. [17] - Conclusão
-
25/01/2021 20:12
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: comp
-
25/01/2021 20:12
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: comp
-
23/12/2020 04:50
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/11/2020 07:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/11/2020 00:48
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 20/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/11/2020 23:25
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0888/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
-
17/11/2020 13:26
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2020 12:34
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/11/2020 11:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/11/2020 11:14
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
14/11/2020 14:04
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 16:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 09:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00167630-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2020 09:01
-
26/08/2020 09:26
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00167628-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2020 08:57
-
19/08/2020 09:29
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2020 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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