TJCE - 3001567-25.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 05:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 05:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 10:03
Processo Reativado
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18/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 05:08
Decorrido prazo de JANILSON LOPES BENEVENUTO em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de P R RIPARDO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIPARDO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111338384
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111338384
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001567-25.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pela parte promovida, tendo em vista os documentos apresentados, principalmente seu extrato de rendimentos, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
No mérito, o pedido é procedente, pelas razões passo a expor. Compulsando os autos, observa-se a ausência injustificada da promovida à audiência conciliatória o que, em sede de Juizado Especial, conforme art. 20, provoca sua revelia.
Desta forma, é de se aplicar ao caso sub ocullis a regra emoldurada no artigo 20 da supra citada lei, que estabelece, ipis litteris: Art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim sujeitou-se o promovido aos efeitos produzidos pela revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo promovente, passando a ser analisado as provas apresentadas nos autos que corroboram com o pedido constante na exordial.
O cerne de toda controvérsia diz respeito a análise do cabimento dos danos morais decorrente do descumprimento contratual a que faz alegação a parte autora, por atraso na entrega de móveis que seriam indispensáveis a inauguração de seu estabelecimento contratual. De logo, cumpre ressaltar que a relação estreitada entre os litigantes, pela sua natureza, não invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que se funda em contrato de entrega de coisa certa destinada a compor a estrutura de estabelecimento comercial, sem a qual não é possível seu funcionamento, para devido desempenho da atividade laboral de comerciante, e em assim sendo, resta claro se tratar de incrementos à atividade profissional desempenhada pela parte autora, em consonância com amplo entendimento jurisprudencial, que se dá nos seguintes termos, conforme acórdão abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL RESOLUTÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERIVÇOS DE INTERNET - FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL - NÃO APLICABILIDADE DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - ABATIMENTO DO VALOR DA FATURA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, quando a parte autora não se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC), ainda mais, se o serviço de internet contratado objetiva o incremento de sua atividade comercial - Existente avença entre as partes contemplado a possibilidade de intercorrências, inclusive, com estipulação de forma de compensação, qual seja, o abatimento no valor da fatura, é possível a cobrança de multa rescisória, se o cancelamento do contrato de prestação de serviços se de forma unilateral pela autora. Aplicando-se a lógica jurídica ao caso concreto e considerando suas peculiaridades, observa-se que a contratação se dá em razão da necessidade de execução de obra essencial a própria abertura de ponto comercial, sendo, portanto, empregada como meio necessário ao marco inicial da atividade empresarial, e não como mero produto de uso e fruição exclusiva do tomador do serviço, sem finalidade lucrativa, daí porque não cabe aplicar a teoria finalística determinante à qualificação de "consumidor".
Cumpre a ressalva de que a jurisprudência considera a teoria mitigada, na qual consiste na admissão da incidência do CDC mesmo nos casos em que o serviço ou bem adquirido é incorporado como instrumento necessário à execução da atividade lucrativa, excepcionalmente nos casos em resta configurada a vulnerabilidade financeira perante o fornecedor do bem ou serviço, excepcionalidade essa que não se adequa ao caso, vez que não há elementos que corroborem com a presunção de vulnerabilidade do autor frente ao réu, não existindo nítida disparidade de poder econômico.
Assim, em virtude de não aplicação do CDC, cabe considerar a regra geral do CPC no tocante a produção da prova, incumbindo ao autor o ônus de prover aos autos a prova do fato e a verossimilhança do alegado na exordial.
O evento danoso ora narrado também não deve ser analisado sob a óptica da responsabilidade objetiva típica das relações de consumo, dispensando a existência da culpabilidade.
Em criteriosa análise aos documentos de prova anexados nos autos, e considerando que são verossímeis os fatos alegados pela parte autora, resta comprovada a ausência do cumprimento do contrato e que a injustificada e reiterada omissão na entrega do bem pago é suficiente a comprovação de violação da boa fé contratual entre as partes.
Entendo que a situação na qual o autor se viu impossibilitado de inaugurar seu estabelecimento comercial em função de omissão da obrigação contratual da parte promovida, considerando os inúmeros esforços empregados, as expectativas geradas e todo anseio que envolve a construção e realização de um empreendimento, não pode ser reduzida ao mero aborrecimento, na peculiar situação narrada nos autos, em que entendo cabível, por analogia, seguir o entendimento do julgado abaixo, em situação paradigma, uma vez que também envolve violação a boa fé contratual que repercutiu na impossibilidade de entrega e funcionamento de estabelecimento comercial: TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000200467058001 MG JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/05/2020 Ementa AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - SHOPPING CENTER - ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO (INAUGURAÇÃO) - BOA FÉ OBJETIVA - DANOS MORAIS.
A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato.
Nos casos em que os reiterados atrasos e prorrogações para a inauguração e entrega do empreendimento se estenderam por vários anos, frustrando expectativas e planejamentos financeiros do lojista, deve ser reconhecido o direito à rescisão contratual por culpa da responsável pelo empreendimento, bem como a existência de lesão a direito de personalidade.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não ser regulada pelo CDC , é possível ao Poder Judiciário reconhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista. Entretanto, o arbitramento dos danos deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré - a sugerir um valor expressivo, sob pena de a sanção não ter eficácia punitiva, nem servir de desestímulo a futuros comportamentos semelhantes - o caráter educativo da medida e a ausência de qualquer ato do autor que contribuísse para os fatos relatados na inicial, razão pela qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando dentro do patamar exequível.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) Decreto a revelia da promovida, nos termos do art. 20 d Lei 9.099/95, b) Condeno a promovida na quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Gratuidade deferida conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em rspondência Assinado digitalmente -
24/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111338384
-
24/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
19/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão judicial
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JANILSON LOPES BENEVENUTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JANILSON LOPES BENEVENUTO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86017243
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86017243
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/10/24 10:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdkZTUzMWUtZjIzMC00MTUwLTg4YjAtMzM2YWY3NDJkYmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
15/05/2024 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86017243
-
14/05/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77186604
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77186604
-
18/12/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77186604
-
18/12/2023 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/12/2023 22:30
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 06:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JANILSON LOPES BENEVENUTO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70469154
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/02/2024 às 14:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do seguinte link:https://link.tjce.jus.br/1e8caa, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70469154
-
11/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70469154
-
11/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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