TJCE - 3003704-27.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 23:32
Juntada de Certidão
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21/12/2023 23:32
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71831479
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71831479
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 - mfg e-mail: [email protected] Processo nº 3003704-27.2023.8.06.0064 AUTOR: DELIANE DE SOUSA SILVA REU: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por DELIANE DE SOUSA SILVA em face de TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir. 3.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação, determinará o juiz que a parte autora a corrija sob pena de indeferimento. 4.
De fato, quando do ajuizamento da inicial, foi proferido despacho (id nº 70345737) pelo qual foi determinado a sua emenda, pela juntada de documentos que entendo ser indispensáveis a propositura da presente ação. 5.
Devidamente intimada, através de seu advogado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da última certidão lançada nos autos (id nº 71820979). 6.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. 8.
Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. 9.Publique.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71831479
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14/11/2023 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/11/2023 10:15
Indeferida a petição inicial
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11/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606392
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70345737
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19/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003704-27.2023.8.06.0064 AUTORA: DELIANE DE SOUSA SILVA RÉU: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante; e b) juntar consulta de balcão do CDL, demonstrando a negativação realizada pela empresa demandada em seu nome com a especificação do débito(data do débito), com a data da realização do registro e data da consulta.
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70345737
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18/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003704-27.2023.8.06.0064 AUTORA: DELIANE DE SOUSA SILVA RÉU: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante; e b) juntar consulta de balcão do CDL, demonstrando a negativação realizada pela empresa demandada em seu nome com a especificação do débito(data do débito), com a data da realização do registro e data da consulta.
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70345737
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17/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70345737
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09/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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