TJCE - 3000741-75.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 05:37
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:37
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:37
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136911339
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136911338
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136911337
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136911339
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136911338
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136911337
-
21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136911339
-
21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136911338
-
21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136911337
-
21/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136525441
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136525440
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136525439
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136525438
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136525437
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136525436
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136525441
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136525440
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136525439
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136525438
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136525437
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136525436
-
19/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136525441
-
19/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136525440
-
19/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136525439
-
19/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136525438
-
19/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136525437
-
19/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136525436
-
21/01/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2025 09:37
Processo Reativado
-
07/11/2024 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
26/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:09
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86088635
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86088635
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Civel da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3000741-75.2023.8.06.0119 - S E N T E N Ç A - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a DECIDIR.
Primeiramente, destaco que o processo encontra-se maduro, uma vez que ambas as partes dispensaram a prova testemunhal, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. É importante salientar também que a relação das partes é, nitidamente, de consumo, sendo o autor considerado consumidor (art. 2º do CDC) e o réu o fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Por esse motivo, a legislação aplicável ao caso será o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o mérito propriamente dito, é possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento do promovido, que não logrou demonstrar qualquer fato a justificar os descontos no benefício do autor e desconstituir sua responsabilidade.
Nesse contexto, sequer apresentou cópia dos supostos contratos embasadores do débito no momento processual oportuno, deixando de provar, portanto, sua existência.
Ausente, assim, o próprio instrumento contratual, tenho que inexistem os negócios objeto dos autos imputáveis ao reclamante.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie. É pertinente lembrar que em casos como este, o ônus da prova é invertido (art. 6º, inciso VIII do CDC), ou seja, o fornecedor de serviços é que deve provar a inexistência de fraude.
Na lide em comento, o Bradesco não juntou aos autos o contrato de cartão de crédito no qual, supostamente, estaria autorizado o desconto da anuidade no benefício do autor.
Na contestação, alegou que juntaria o contrato, mas não o fez, não cumprindo com o dever processual do art. 373, inciso II do CPC.
Na audiência de instrução, a advogada do banco afirmou que o contrato era existente, mas não juntou o documento, motivo pelo qual entendo que não há provas de que o autor tenha, de fato, contratado o cartão de crédito, motivo pelo qual deverá ser indenizado pelos danos sofridos.
Incide ao caso, como dito, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Com relação ao suposto contrato de cartão de crédito impugnado, deve ser declarado inexistente, devendo haver a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, os empréstimos foram tomados regularmente pelo consumidor, na forma dos arts. 6º, VI, 14 e 42 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, é pertinente colacionar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2020: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020..
Diante disso, como a cobrança foi indevida e atentou contra a boa-fé objetiva, faz necessária a devolução das quantias indevidamente descontadas em dobro pelo banco réu, além da suspensão das parcelas vincendas.
Ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando essa data a dos efetivos descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente. Em consequência da inexistência dos negócios, conforme já decidido liminarmente, impõe-se a suspensão de eventuais e futuros descontos no benefício previdenciário do autor.
Todavia, parte dos descontos prescreveu.
Conforme o art. 27 do CDC "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Conforme dito em audiência, o autor disse ter se dado conta dos descontos recentemente.
Todavia, todo mês, ele, apesar de analfabeto, retirava seu dinheiro e poderia, facilmente, ver o que estava sendo descontado pelos extratos bancários.
Desse modo, entendo que houve prescrição parcial do valor.
Conforme observado no PJE, a açãop foi proposta em outubro de 2023.
Logo, estão prescritas todas os descontos anteriores a novembro de 2018.
Consequentemente, a restituição em dobro dos danos materiais sofridos somente deve ser fixada a partir de novembro de 2018 em diante, o que corresponde, de acordo com a tabela elencada na petiçao inicial, a duas vezes R$ 147,58 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), isto é R$ 295,15 (duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
Quanto à pretensão reparatória por danos morais, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores para os quais não deu causa, impingiu ao autor inexorável abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurado, pois, uma satisfação pecuniária, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, uma vez que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida.
Representa a compensação, contudo, a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importante desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato, sendo privada indevidamente de verbas alimentares oriundas de benefício previdenciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONSTATADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO (SÚM.
Nº. 479, STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 362, DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC E SÚM Nº. 54, DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15 % (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
Por tais razões, ainda que tenha efetivamente ocorrido o depósito do valor em conta corrente pertencente à parte Autora, esta não firmou negócio jurídico com o Banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada Instituição Bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento, configurando-se, portanto, o dano in re ipsa.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Posto isto, declaro a inexistência do ato negocial impugnado e condeno a parte Promovida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, patamar este condizente com o adotado pela Colenda Corte Superior e por este emérito Sodalício, bem como à devida restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, decorrentes de empréstimo que sequer foi pactuado, aplicando ao caso a incidência de correção monetária (Súms. nº. 43 e 362, do STJ) e juros moratórios (art. 398, CC e Súm. nº. 54, do STJ). (...). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2015; Data de registro: 23/07/2015) (grifei). TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI 6093969220228040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/07/2022 RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETOS DE COBRANÇAS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Trata-se de ação de repetição do indébito com indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão de recebimento de boletos de cobranças referentes a cartão de crédito não contratado.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, cobrança referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95. Na fixação do quantum a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, ante as circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos altos ganhos são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, supostamente firmado entre o autor e o promovido; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício do autor, referentes às anuidades do cartão de crédito, a partir de novembro de 2023.
A referida restituição deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ).
Além disso, devem ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da data de cada desconto indevido (responsabilidade extracontratual, uma vez que decorre de lei e não há contrato - súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC); c) Determinar a imediata suspensão, por parte do banco requerido, de eventuais e futuros descontos ainda efetuados nos proventos da parte requerente, referente à anuidades de cartão de crédito de período posterior a novembro de 2023; d) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor do reclamante, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo a data dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. LUCAS D`AVILA ALVES BRANDÃO Juiz de Direito Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. -
05/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86088635
-
03/06/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
08/05/2024 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83592321
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83592320
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83592319
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83592318
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83592317
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83592321
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83592320
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83592319
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83592318
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83592317
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected].
Proc. n.º: 3000741-75.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO IVAN GERALDO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o advogado da parte autora DR. RODOLPHO ELIANO FRANCA - OAB CE28274, INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 09/05/2024, às 11:00 horas, que se dará em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link: https://link.tjce.jus.br/45a556, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato.
Bem como, podendo acessar pelo QR Code abaixo.
Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail.
Sob pena de presunção de desistência, advirtam-se às partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Destaca-se, ainda, que a parte/testemunha que não tiver acesso aos meios virtuais para ingressar na audiência, poderá comparecer ao fórum de Maranguape/CE para ser ouvida.
OBSERVAÇÃO: 1) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam) e 2) As partes e advogados, também, poderão manter contato com esta Unidade, através dos meios disponibilizados no timbre desta citação/intimação eletrônica, devendo ser comunicada nos autos, qualquer impossibilidade, fática ou técnica.
Maranguape/CE, 3 de abril de 2024.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula n.º 47319 Assinado por certificação digital -
03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83592321
-
03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83592320
-
03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83592319
-
03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83592318
-
03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83592317
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
18/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80082150
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80082149
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80082148
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80082147
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80082146
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80082150
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80082149
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80082148
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80082147
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80082146
-
21/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80082150
-
21/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80082149
-
21/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80082148
-
21/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80082147
-
21/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80082146
-
21/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
06/11/2023 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70616910
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70616909
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70616908
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000741-75.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: JOAO IVAN GERALDO BARBOSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A Parte a ser intimada: Dr.(a) LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 06/11/2023 - 14:00 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJjNTgzYTEtNWYxYy00MmNmLTg1ZTgtZjAzNzhhNTc5MWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/cc4efd QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 16 de outubro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70616910
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70616909
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70616908
-
17/10/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616910
-
17/10/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616908
-
17/10/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616909
-
16/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
02/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0296922-80.2000.8.06.0001
Francisca Margarida da Silva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Ciro Leite Saraiva de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 15:09
Processo nº 0050316-56.2021.8.06.0125
Geralda Vieira do Espirito Santo Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Yago Marlon Brito Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2021 10:48
Processo nº 3000579-10.2023.8.06.0013
Joao Sousa de Oliveira
Liduina Moura Gomes
Advogado: Daniely Silva Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 12:34
Processo nº 0274502-12.2022.8.06.0001
Rayssa Maria Santana das Chagas
Fundacao Regional de Saude - Funsaude
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 15:59
Processo nº 3001041-35.2023.8.06.0055
Raimundo Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2023 14:26