TJCE - 3000175-05.2019.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 16:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137540554
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137540554
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28/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137540554
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28/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 16:19
Juntada de resposta
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06/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:57
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132786910
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132786910
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20/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132786910
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20/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:17
Juntada de Certidão (outras)
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29/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112024024
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112024024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000175-05.2019.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA ZELAQUETTE REU: ALEXANDRE JOSE PINTO MARQUES CARDOSO CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação, para o dia 19/11/2024 às 11:00h, que será realizada de forma virtual pela CEJUSC, através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Não havendo acordo perante o CEJUSC, as partes ficam, desde já, cientes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na sede do Juízo da Comarca de Paracuru/CE na data de 10/03/2025 às 10:00. PARACURU/CE, 24 de outubro de 2024. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
24/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112024024
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24/10/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105077451
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105077451
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10/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000175-05.2019.8.06.0140 AUTOR: ROGERIO DA SILVA ZELAQUETTE REU: ALEXANDRE JOSE PINTO MARQUES CARDOSO DESPACHO Designo a realização de audiência de conciliação, com o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Definidos dia e horário da audiência de conciliação junto ao CEJUSC, cite-se a parte requerida para o comparecimento em audiência nos termos requeridos na petição de ID nº 79018184. Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato de audiência. Incluam-se nos atos de comunicação das partes para comparecimento em audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC as seguintes advertências: - A audiência de conciliação realizar-se-á de modo virtual. - O link de acesso ficará disponível nos autos. - As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995). - Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). - Não havendo acordo perante o CEJUSC, as partes ficam, desde já, cientes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na sede do Juízo da Comarca de Paracuru/CE na data de 10/03/2025 às 10:00. Não sendo a parte requerida encontrada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço e/ou número do whatsapp da parte requerida, para a realização da citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação judicial, renove-se o ato de citação. Designo, desde já, a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na sede do Juízo da Comarca de Paracuru/CE na data de 10/03/2025 às 10:00. Com relação à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no Fórum de Paracuru/CE, ficam as partes cientes, seja através do presente ato de comunicação, seja por intermédio do CEJUSC, as seguintes advertências: - A audiência de conciliação, instrução e julgamento somente ocorrerá se não houver acordo entre as partes perante o CEJUSC. - A audiência de conciliação, instrução e julgamento realizar-se-á de modo híbrido. - O link de acesso ficará disponível nos autos pode ser obtido pelo número de WhatsApp (85) 3108-1781. - As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995). - Cada parte poderá comparecer acompanhada por até 03 (três) testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol de pessoas a serem ouvidas. - Problemas com o acesso à sala virtual serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, vez ser facultada a participação presencial na sala de audiências do fórum local. - Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). - Não celebrado acordo entre as partes, deve ser oferecida a contestação oral no ato de audiência. - Optando pelo oferecimento de contestação escrita, a petição deve ser protocolada nos autos com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da realização da audiência, para viabilizar apresentação de réplica oral pela parte adversa antes do início da instrução.
O descumprimento do prazo sujeitará a parte ao dever de apresentar contestação oral durante a audiência. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
09/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105077451
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09/10/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2023 05:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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08/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA ZELAQUETTE em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71070763
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71070763
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000175-05.2019.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA ZELAQUETTE REU: ALEXANDRE JOSE PINTO MARQUES CARDOSO CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 29/11/2023 14:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/c287be PARACURU/CE, 23 de outubro de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
23/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71070763
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23/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70614669
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70327324
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000175-05.2019.8.06.0140 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROGÉRIO DA SILVA ZELAQUETTE em face da sentença proferida, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no referido decisum, tendo em vista que o feito fora julgado extinto por ausência da parte autora à audiência de conciliação sem sequer esperar o retorno do AR de intimação da referida parte. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Compulsando os autos, verifico que a parte embargante encontrava-se no lobby aguardando o ingresso na sala virtual para realização de audiência de instrução, havendo tomado todas as cautelas a sua disposição, tendo entrado em contato com o número de whatsapp da Vara, conforme telas comprobatórias acostadas à peça, sendo informado sobre o atraso da audiência e posteriormente a sua realização, sem, contudo, a presença da parte embargante. Da análise do arrazoado fático e das provas coligidas, constato que a sentença extintiva com fulcro no art. 51, I da lei 9.099 foi proferida sem aguardar o retorno do AR referente à intimação da parte autora acerca da audiência. Ocorre que com a devolução do AR acostado no ID 34778205 verificou-se que a intimação para audiência realizada no dia 06/07/2022 não chegou a tempo hábil, uma vez que fora recebida em 28/06/2022, desrespeitando o art. 334 do CPC. Diante disso, entendo pela declaração de nulidade da sentença proferida, para que seja promovida nova audiência de conciliação Desta feita, pelas razões ali delineadas, verifico defeito que justifique o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença proferida e determinando nova inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Paracuru-CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327324
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000175-05.2019.8.06.0140 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROGÉRIO DA SILVA ZELAQUETTE em face da sentença proferida, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no referido decisum, tendo em vista que o feito fora julgado extinto por ausência da parte autora à audiência de conciliação sem sequer esperar o retorno do AR de intimação da referida parte. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Compulsando os autos, verifico que a parte embargante encontrava-se no lobby aguardando o ingresso na sala virtual para realização de audiência de instrução, havendo tomado todas as cautelas a sua disposição, tendo entrado em contato com o número de whatsapp da Vara, conforme telas comprobatórias acostadas à peça, sendo informado sobre o atraso da audiência e posteriormente a sua realização, sem, contudo, a presença da parte embargante. Da análise do arrazoado fático e das provas coligidas, constato que a sentença extintiva com fulcro no art. 51, I da lei 9.099 foi proferida sem aguardar o retorno do AR referente à intimação da parte autora acerca da audiência. Ocorre que com a devolução do AR acostado no ID 34778205 verificou-se que a intimação para audiência realizada no dia 06/07/2022 não chegou a tempo hábil, uma vez que fora recebida em 28/06/2022, desrespeitando o art. 334 do CPC. Diante disso, entendo pela declaração de nulidade da sentença proferida, para que seja promovida nova audiência de conciliação Desta feita, pelas razões ali delineadas, verifico defeito que justifique o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença proferida e determinando nova inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Paracuru-CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70327324
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17/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327324
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16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/07/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:17
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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05/07/2022 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/05/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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15/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:18
Conclusos para despacho
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29/01/2020 15:17
Audiência Conciliação não-realizada para 29/01/2020 15:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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10/12/2019 15:01
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 29/01/2020 15:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/08/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:09
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2019 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 10:58
Expedição de Citação.
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30/07/2019 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2019 11:19
Conclusos para decisão
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28/06/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 11:19
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 08:40 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/06/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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