TJCE - 0200763-46.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:38
Decorrido prazo de WENDEL BARBOSA DE PAULO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137355013
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137355013
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05/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137355013
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137355013
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137355013
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28/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137355013
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28/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137355013
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28/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137355013
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28/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2025 15:50
Processo Reativado
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28/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:05
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 18:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:53
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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09/11/2023 03:46
Decorrido prazo de WENDEL BARBOSA DE PAULO em 08/11/2023 23:59.
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22/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69429708
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12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0200763-46.2022.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOELMY MAX DA SILVA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL BARBOSA DE PAULO - GO54804 e RUY VICENTE DE PAULO - MG90894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, intentada por Joelmy Max da Silva de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) o autor protocolou pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em 29/11/2021, porém, até a data de interposição da ação, não houve decisão da autarquia previdenciária; b) ele sofreu acidente de trabalho em 6/12/2019 que resultou em trauma no joelho esquerdo, perdendo mobilidade e força (CID 10: M32), ficando, parcialmente, incapacitado para o labor habitual; c) ele requereu auxílio-doença, que foi deferido inicialmente, porém, posteriormente, foi cessado sob o argumento de inexistir incapacidade; d) o gozo do auxílio-doença se deu sob o NB: 631.189.116-0; e) o acidente limitou a capacidade laborativa do promovente.
Pugna, pelo exposto, pela concessão da tutela de urgência, para restabelecer o auxílio-acidente.
No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, condenando o demandado à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas em atraso do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (27/4/2020).
Com a inicial, juntou os documentos de ID: 65949627/65949641.
Deferida a gratuidade e indeferida a concessão da tutela antecipada, consoante ID: 65949202.
O INSS apresentou a contestação de ID: 65949181, pugnando pela improcedência do feito.
Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 65949182/65949180.
A parte autora apresentou a réplica de ID: 65949192.
Em decisão de ID: 65949212, foi determinada a realização de perícia.
Laudo pericial de ID: 65949185/65949187.
Intimados para falarem do laudo, a parte autora apresentou a petição de ID: 65949197. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A autarquia previdenciária aduziu, em preliminar de mérito, que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista que a parte promovente não requereu a prorrogação do benefício auxílio-doença, nem a concessão do auxílio-acidente, o que se equipara a falta de requerimento administrativo prévio.
Bem, ao contrário do que aduz a parte demandada, o entendimento jurisprudencial dominante é de que não há necessidade de que a parte formule novo pedido administrativo para configurar seu interesse de agir, quando o pleito judicial se refere ao restabelecimento do auxílio-doença.
Isso porque a cessação da concessão do benefício, por si só, já demonstra que existe resistência na pretensão que a parte procura obter.
Vejamos. PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PLEITO DE PRORROGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
DEVER DE CONCEDER A PRESTAÇÃO ACIDENTÁRIA ADEQUADA.
PRECEDENTE TJCE.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL DESDE A DATA DE INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO PERCEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABALECIDOS EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 148 E 204 DO STJ E O ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.899/1981.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Prima facie, a exordial fora protocolada em 27.09.2017, ou seja, em momento posterior ao julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, no qual firmou-se entendimento pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, de modo que o autor teria de demonstrar o prévio requerimento administrativo perante o INSS, caso pedisse a concessão do auxílio-doença acidentário, a fim de restar configurado o interesse de agir na esfera judicial. 2.
Entretanto, o postulante percebeu administrativamente auxílio-doença (NB 553.097.644-8) durante o período de 25.08.2012 a 31.12.2012, de modo que o pleito inicial trata-se de restabelecimento do referido benefício, e não de concessão, o que afasta a necessidade de novo requerimento administrativo, bem como de pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, porquanto a cessação deste, por si só, já é suficiente para perfazer a resistência da autarquia à pretensão formulada nesta lide, ainda mais observando-se que ocorreu violação ao direito subjetivo do autor de ver sua capacidade para o trabalho aferida por meio de perícia médica do INSS antes da cessação do benefício pela denominada "alta programada".
Interesse de agir configurado. 3.
A controvérsia diz respeito à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor do autor o auxílio-acidente decorrente de acidente laboral, a contar da data da cessação administrativa do auxílio-doença de mesma natureza. 4.
Da análise dos fólios, verifica-se que o postulante apresenta diagnóstico de sequela de fratura superior no punho esquerdo (CID10: T92), o que ocasiona dor e rigidez neste.
Vislumbra-se ainda que o promovente apresenta incapacidade parcial e permanente, o que afasta a configuração do auxílio-acidente ao caso em comento, tendo em vista não tratar-se somente de redução parcial e definitiva da aptidão do segurado para desempenho do seu trabalho habitual 5. É imperioso mencionar que a autarquia previdenciária não só tem obrigação de dar início ao programa de reabilitação, mas também deve manter o benefício de auxílio-doença do segurado até a conclusão do citado processo, mediante a emissão de certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo segurado, sendo vedada a denominada "alta programada".
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Acerca ainda do processo de reabilitação profissional, este é obrigatório a todos os segurados, inclusive os aposentados, não havendo discricionariedade do INSS quanto à conclusão do programa de reabilitação por ele iniciado, nos termos dos arts. 18, III, c, 62, "caput" e § 1º, 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Diante da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária acidentário, bem como da confirmação, com base em prova técnica produzida em juízo, de que o autor é portador da enfermidade discriminada na exordial, a qual impede o exercício da atividade habitual, deve o INSS restabelecer os pagamentos do auxílio-doença acidentário, a partir do dia seguinte ao momento em que houve a interrupção dos pagamentos, em 07.12.2012, descontados os valores eventualmente percebidos de auxílio-acidente durante o período. 8.
Não obstante a Magistrada singular ter concedido o benefício de auxílio-acidente ao postulante, bem como o teor da Súmula 45 do STJ, é consagrado pela jurisprudência pátria o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, segundo o qual o julgador não está adstrito ao pedido inicial quando as provas produzidas na instrução processual denotarem o direito à percepção de prestação diversa, além de que afasta-se a tese de reformatio in pejus quando da aplicação do respectivo preceito em segunda instância, mesmo sem recurso próprio do segurado.
Precedente TJCE. 9.
Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00204657920178060070 Crateús, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 01/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) Em relação à ausência de pedido administrativo prévio para concessão de auxílio-acidente, a jurisprudência entende que, quando o auxílio-acidente é precedido do auxílio-doença, havendo a cessação do auxílio-doença, sem conversão na seara administrativa, fica, de pronto, configurado o interesse de agir, independente de novo requerimento. PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM CASO DE PERCEPÇÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS CONFIGURA O INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso em tela, percebe-se que o laudo pericial de fls. 102/104 assevera que o segurado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, qual seja, sequela de fratura do segundo, terceiro e quarto metatarso em pé esquerdo, decorrida de acidente de trabalho.
No item VI, c, o perito afirma que as sequelas do periciado causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, por limitação no movimento de extensão do hálux esquerdo, limitação no movimento de prono-supinação do pé esquerdo.
As sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura. 3.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário precedido do auxílio-doença, obrigatoriamente, conforme explica o § 2º do artigo 86 da lei nº 8.213/91, o que torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS.
São benefícios decorrentes do mesmo fato, e, havendo a cessação do auxílio-doença, sem conversão na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir, posto que o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas do segurado geram redução da sua capacidade laborativa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal ( RE 964424/RS). 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 01780262420138060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO EM 31.10.2017.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS DO ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS NÃO SUPRIU A NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CASSAÇÃO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente. 2.
Configurado o interesse de agir do autor, restando desnecessário o prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, já que, com a comprovação à p.21 dos autos da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão do auxílio-acidente, restou implícita a negativa da autarquia apelada quanto à concessão do benefício pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão. 3.
Analisando o mérito, verifica-se que o autor sofreu acidente de motocicleta na data de 28/12/2015, o que lhe acarretou diversas fraturas e lesões no fêmur e ombro esquerdo, prejudicando a sua capacidade laboral habitual de mecânico. 4.
Ausência de laudo pericial, não havendo como comprovar a dimensão da incapacidade laboral e a consolidação das sequelas resultantes do acidente.
Requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a prova documental acostada aos autos pelo autor foi insuficiente. 5.
Sentença de extinção sem resolução de mérito cassada.
Necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau com a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica no autor. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 02367053620218060001 CE 0236705-36.2021.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) Portanto, indefiro a preliminar de mérito, por entender que resta configurado, no caso em apreço, o interesse de agir.
Dando seguimento ao feito, trata-se de ação em que o autor pretende a concessão do benefício do auxílio-acidente.
A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, já estando a matéria fática devidamente comprovada nos autos por meio das provas documental e pericial, sendo dispensável, pois, a produção de outras provas, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Com efeito, em razão de acidente ocorrido durante o trabalho, o promovente sofreu entorse de joelho esquerdo com fratura subcondral de região posterior de planalto tibial de ruptura de ligamento cruzado anterior (CID 10 M23.6 e S83.5), que causou bloqueio articular moderado em joelho esquerdo, com limitação na flexão em torno de um terço a dois terços do arco do movimento, redução de força grau 4 em membro inferior esquerdo coxofemoral, a direita força grau 5, limitação no agachamento por redução na amplitude de flexão do joelho esquerdo.
Ele sofreu redução definitiva de sua capacidade laborativa como se pode inferir, com máxima clareza, da perícia realizada sob as garantias do devido processo legal, in verbis: "Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade." (ID: 65949187).
Anote-se que não cuidou o requerido de apresentar, como lhe competia, parecer divergente por assistente de sua confiança, devendo por isso subsistir integralmente, já que não elidida por nenhum outro elemento de prova a conclusão a que chegou o perito no minucioso trabalho realizado.
Resta claro, a meu ver, que o segurado está com a capacidade laborativa reduzida, porquanto não é difícil imaginar que o bloqueio articular no joelho esquerdo, redução de força e limitação da flexão, causa evidente limitação da capacidade de trabalho.
Realizar as mesmas tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo a boa consecução do serviço, seja a maior demanda física da segurada, seja queda de produtividade, lentidão, etc., igualmente é considerada incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser convenientemente indenizada.
Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (in 'Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais', Editora Saraiva, 4ª ed., 2007, págs. 41/42) teceram comentários apropriados a respeito desse tema: 'No âmbito das ações acidentárias a autarquia vem criando teses absurdas para evitar o pagamento de auxílio-acidente, agora no percentual de 50%.
Uma delas é a de que apenas cabe o benefício quando há necessidade de mudança de função e não apenas a necessidade de dispêndio de maior esforço para exercê-la.
Outra, esta, mais absurda ainda, exige que a incapacidade resultante do acidente, após a alta médica, deve ser equivalente a 50%.
O Regulamento, no art. 104, trata da questão da seguinte forma: concede-se auxílio-acidente quando: a) houver redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercida, remetendo ao anexo II; b) houver redução para a capacidade de trabalho que habitualmente exercia e exigência de maior esforço para o desempenho desta função; c) houver redução da capacidade de trabalho que impossibilite o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia do INSS'. Assim, é notório que o promovente não está no mesmo nível de outro trabalhador que não possui a restrição física destacada.
Logo, comprovada a lesão definitiva decorrente de acidente ocorrido durante sua jornada laborativa e da qual resultou redução permanente de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, a parte autora faz mesmo jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em conformidade com o disposto pelo artigo 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do primeiro dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário outorgado, respeitado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, mais abono anual acidentário.
Havendo prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora, pelo que foi acima mencionado, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário à subsistência do autor, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o réu implante imediatamente o benefício do auxílio-acidente para a parte autora.
O requerido deverá pagar ao autor, respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados de uma só vez, a serem corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela de acordo com o IPCA-E e acrescidos de juros moratórios computados a partir da citação e nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 (conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE) até 08 de dezembro de 2021, enquanto os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 deverão ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Sem custas.
Considerando o valor da condenação, deixo de submeter os presentes autos ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69429708
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11/10/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69429708
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11/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 21:39
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2023 15:56
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01826143-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/08/2023 15:49
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09/08/2023 18:38
Mov. [48] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao laudo pericial de fls. 122/124. Expedientes Necessarios.
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08/08/2023 15:04
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 15:03
Mov. [46] - Certidão emitida
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08/08/2023 15:00
Mov. [45] - Documento
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28/06/2023 10:48
Mov. [44] - Certidão emitida
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27/04/2023 14:53
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 16:08
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 19:14
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2023 17:47
Mov. [40] - Certidão emitida
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24/02/2023 17:46
Mov. [39] - Documento
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24/02/2023 17:43
Mov. [38] - Documento
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20/02/2023 00:12
Mov. [37] - Certidão emitida
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13/02/2023 22:26
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0044/2023Data da Publicacao: 14/02/2023Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 02:42
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 17:15
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado n: 117.2023/002240-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2023 Local: Oficial de justica - Maria do Socorro Barros da Silva
-
09/02/2023 15:36
Mov. [33] - Certidão emitida
-
09/02/2023 15:34
Mov. [32] - Certidão emitida
-
09/02/2023 15:25
Mov. [31] - Certidão emitida
-
07/02/2023 10:22
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 10:09
Mov. [29] - Documento
-
07/02/2023 10:01
Mov. [28] - Ofício
-
22/11/2022 15:02
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2022 09:52
Mov. [26] - Certidão emitida
-
22/11/2022 08:42
Mov. [25] - Ofício
-
11/11/2022 15:17
Mov. [24] - Certidão emitida
-
14/07/2022 00:10
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/07/2022 15:43
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2022 15:21
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WMAR.22.01820786-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/07/2022 15:04
-
04/07/2022 20:41
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0469/2022Data da Publicacao: 05/07/2022Numero do Diario: 2877
-
01/07/2022 13:24
Mov. [19] - Documento
-
01/07/2022 11:42
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 11:21
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/05/2022 12:01
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 16:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/04/2022 11:13
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WMAR.22.01811272-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/04/2022 11:01
-
12/04/2022 22:22
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0267/2022Data da Publicacao: 13/04/2022Numero do Diario: 2823
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11/04/2022 14:42
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0267/2022Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a peticao e aos documentos de fls.63/76. Expedientes Necessarios.Advogados(s): Ruy V
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11/04/2022 09:20
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a peticao e aos documentos de fls.63/76. Expedientes Necessarios.
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06/04/2022 11:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/04/2022 11:50
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WMAR.22.01809720-2Tipo da Peticao: ContestacaoData: 01/04/2022 11:18
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27/03/2022 00:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/03/2022 21:52
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0189/2022Data da Publicacao: 18/03/2022Numero do Diario: 2806
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16/03/2022 14:22
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/03/2022 12:09
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/03/2022 02:13
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 14:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2022 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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