TJCE - 3000071-81.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:18
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 04:00
Decorrido prazo de IVAN DE CASTRO PAULA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70635136
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70579423
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000071-81.2020.8.06.0009 SENTENÇA
Vistos. Lucas Rego de Sousa ajuizou ação de reparação por danos morais em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, ambos qualificados, em razão de possível falha na prestação de serviços públicos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de ação na qual se busca a reparação pro danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de água e aplicação de multa ao consumidor. Aduz a parte autora, em sua exordial de ID18874829, que tinha dois débitos em aberto com a demandada e que em 26/12/2019 foi o fornecimento de água cortado em sua residência, efetuando em seguida o pagamento, no entanto, o fornecimento não foi restabelecido.
Em razão disso, afirma que efetuou o pagamento das duas contas em aberto e sofreu protesto, com seu nome negativado.
Pugna pela retirada do nome dos órgãos restritivos, liminar para restabelecer o serviço e dano moral pelo fato. A demandada a seu turno, contesta no ID23889964, no sentido de que o consumidor encontrava-se em débito com a prestadora de serviços públicos referente ao valor de R$13.914,50, referente a taxa de contigência e de ter constatado que o lacre do hidrômetro estava rompido.
Em razão disso, manteve-se corte no fornecimento e aplicação de multa no valor de R$7.575,00.
Pugna pela improcedência. Estas, em resumo, as alegações das partes. Em vista do alegado, constata-se que o deslinde do feito resume-se à regularidade, ou não, da conduta desenvolvida pela concessionária dos serviços de água e esgoto consistentes na imposição de multa e restabelecimento do lacre no hidrômetro. Compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, haja vista ausência de ilegalidade na conduta desenvolvida pela concessionária dos serviços. É fato incontroverso que a parte autora encontrava-se com débitos em aberto perante a ré, sendo os débitos em questão pagos logo após o corte que se deu as 10h13 (ID23889965), na mesma data 26/12/2019, as 15h05, conforme os comprovantes de pagamento (ID18874836). No entanto, ficou constatado que havia uma certidão de protesto referente a débitos de Março/2019, negativação de ID18917113, isso porque havia um parcelamento de faturas pretéritas que fora celebrado entre consumidor e concessionária, no entanto, o consumidor não honrou o débito do parcelamento, vez que atrasou duas faturas, restando inscrito pelo débito, assim, não existe conexão entre a inscrição protestada do débito de Março/2019 e o corte do serviço por débitos de Novembro/2019 e Dezembro/2019. A partir destas premissas, passa-se inevitavelmente à questão de ter, ou não, ocorrido a religação do fornecimento por uma primeira equipe de funcionários da demandada, ou de ter ocorrido a remoção do lacre pelo próprio consumidor, à revelia da prestadora, com a caracterização de infração. E da análise dos autos, entendo que a conclusão a que se chega é a última das citadas acima, ou seja, de que não houve ilícito por parte da concessionária de água e esgoto a justificar a postulada indenizada por danos morais. Explico. Apesar de comprovado o pagamento dos valores em atraso, após o corte do serviço. a religação não fora efetivada por outros débitos abertos e pela constatação da violação do lacre do medidor (ID23889969) Assim sendo, mostra-se razoável a alegação de que, mesmo havendo pedido de religação comprovado nos autos, a religação efetivada, com a remoção do lacre, foi efetuada pelo próprio consumidor, à revelia da concessionária, caracterizando infração do consumidor. A propósito, cito novo dispositivo da mesma resolução: Art. 78 - O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: III - ligação clandestina ou religação à revelia; Na mesma linha de raciocínio encontra-se a Lei Federal nº 11.445/2007, recentemente alterada pelo Marco Legal do Saneamento: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) (grifei) Assim sendo, tem-se que a remoção do lacre, ante a falta de comprovação da atuação dos funcionários da CAGECE, foi efetuada pelo próprio consumidor. Pontuo, ainda, não ostentar credibilidade a alegação segundo a qual a religação foi efetuada pelos próprios funcionários da CAGECE, horas após o pagamento do débito. Ora, tivesse sido efetuado tal religação, certamente teriam os funcionários contatado o consumidor, inclusive com a coleta de sua assinatura em documentos comprobatórios da aludida religação. E por falar em documentos comprobatórios, ressalto que no presente feito não há decisão determinando a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. Dita inversão, aliás, não ocorre de forma automática ou ope legis, mas sim em razão de decisão judicial (ope juris), o que se verifica da própria redação do dispositivo: Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei) E mesmo que tivesse sido ordenada a inversão do ônus probatório, registro que não haveria entendimento quanto à improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Ocorre que a inversão do ônus probatório tem por fundamento a maior facilidade da parte a quem foi carreado o ônus, de se desincumbir deste e produzir a prova necessária ao deslinde do feito. Determinar a inversão no presente caso, entretanto, ensejaria a obrigação da CAGECE de produzir prova dita "diabólica" ou prova negativa, vale dizer, seria a concessionária incumbida de ônus de difícil ou impossível cumprimento. O dispositivo da inversão do ônus probatório, nesse ponto, deve ser observado pelo julgador, e não fazer com que o fundamento (dificuldade de produzir prova) se transforme na consequência da inversão, entendimento sufragado, inclusive, no próprio CPC, cuja redação trago à baila em razão da teoria do diálogo das fontes, que demonstra não ser o CDC um sistema normativa estanque e fechado aos demais corpos normativos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Desse modo, entendo ter sido a interrupção dos serviços realizada de forma legal e, portanto, incapaz de ensejar obrigação de reparar os alegados danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, dessa forma, revogo a liminar concedida no ID18929584, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas e honorários de advogado - art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos via DJe.
Certificado o trânsito em julgado, com as devidas anotações, arquive-se com baixa. Fortaleza, 15 de outubro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579423
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000071-81.2020.8.06.0009 SENTENÇA
Vistos. Lucas Rego de Sousa ajuizou ação de reparação por danos morais em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, ambos qualificados, em razão de possível falha na prestação de serviços públicos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de ação na qual se busca a reparação pro danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de água e aplicação de multa ao consumidor. Aduz a parte autora, em sua exordial de ID18874829, que tinha dois débitos em aberto com a demandada e que em 26/12/2019 foi o fornecimento de água cortado em sua residência, efetuando em seguida o pagamento, no entanto, o fornecimento não foi restabelecido.
Em razão disso, afirma que efetuou o pagamento das duas contas em aberto e sofreu protesto, com seu nome negativado.
Pugna pela retirada do nome dos órgãos restritivos, liminar para restabelecer o serviço e dano moral pelo fato. A demandada a seu turno, contesta no ID23889964, no sentido de que o consumidor encontrava-se em débito com a prestadora de serviços públicos referente ao valor de R$13.914,50, referente a taxa de contigência e de ter constatado que o lacre do hidrômetro estava rompido.
Em razão disso, manteve-se corte no fornecimento e aplicação de multa no valor de R$7.575,00.
Pugna pela improcedência. Estas, em resumo, as alegações das partes. Em vista do alegado, constata-se que o deslinde do feito resume-se à regularidade, ou não, da conduta desenvolvida pela concessionária dos serviços de água e esgoto consistentes na imposição de multa e restabelecimento do lacre no hidrômetro. Compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, haja vista ausência de ilegalidade na conduta desenvolvida pela concessionária dos serviços. É fato incontroverso que a parte autora encontrava-se com débitos em aberto perante a ré, sendo os débitos em questão pagos logo após o corte que se deu as 10h13 (ID23889965), na mesma data 26/12/2019, as 15h05, conforme os comprovantes de pagamento (ID18874836). No entanto, ficou constatado que havia uma certidão de protesto referente a débitos de Março/2019, negativação de ID18917113, isso porque havia um parcelamento de faturas pretéritas que fora celebrado entre consumidor e concessionária, no entanto, o consumidor não honrou o débito do parcelamento, vez que atrasou duas faturas, restando inscrito pelo débito, assim, não existe conexão entre a inscrição protestada do débito de Março/2019 e o corte do serviço por débitos de Novembro/2019 e Dezembro/2019. A partir destas premissas, passa-se inevitavelmente à questão de ter, ou não, ocorrido a religação do fornecimento por uma primeira equipe de funcionários da demandada, ou de ter ocorrido a remoção do lacre pelo próprio consumidor, à revelia da prestadora, com a caracterização de infração. E da análise dos autos, entendo que a conclusão a que se chega é a última das citadas acima, ou seja, de que não houve ilícito por parte da concessionária de água e esgoto a justificar a postulada indenizada por danos morais. Explico. Apesar de comprovado o pagamento dos valores em atraso, após o corte do serviço. a religação não fora efetivada por outros débitos abertos e pela constatação da violação do lacre do medidor (ID23889969) Assim sendo, mostra-se razoável a alegação de que, mesmo havendo pedido de religação comprovado nos autos, a religação efetivada, com a remoção do lacre, foi efetuada pelo próprio consumidor, à revelia da concessionária, caracterizando infração do consumidor. A propósito, cito novo dispositivo da mesma resolução: Art. 78 - O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: III - ligação clandestina ou religação à revelia; Na mesma linha de raciocínio encontra-se a Lei Federal nº 11.445/2007, recentemente alterada pelo Marco Legal do Saneamento: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) (grifei) Assim sendo, tem-se que a remoção do lacre, ante a falta de comprovação da atuação dos funcionários da CAGECE, foi efetuada pelo próprio consumidor. Pontuo, ainda, não ostentar credibilidade a alegação segundo a qual a religação foi efetuada pelos próprios funcionários da CAGECE, horas após o pagamento do débito. Ora, tivesse sido efetuado tal religação, certamente teriam os funcionários contatado o consumidor, inclusive com a coleta de sua assinatura em documentos comprobatórios da aludida religação. E por falar em documentos comprobatórios, ressalto que no presente feito não há decisão determinando a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. Dita inversão, aliás, não ocorre de forma automática ou ope legis, mas sim em razão de decisão judicial (ope juris), o que se verifica da própria redação do dispositivo: Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei) E mesmo que tivesse sido ordenada a inversão do ônus probatório, registro que não haveria entendimento quanto à improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Ocorre que a inversão do ônus probatório tem por fundamento a maior facilidade da parte a quem foi carreado o ônus, de se desincumbir deste e produzir a prova necessária ao deslinde do feito. Determinar a inversão no presente caso, entretanto, ensejaria a obrigação da CAGECE de produzir prova dita "diabólica" ou prova negativa, vale dizer, seria a concessionária incumbida de ônus de difícil ou impossível cumprimento. O dispositivo da inversão do ônus probatório, nesse ponto, deve ser observado pelo julgador, e não fazer com que o fundamento (dificuldade de produzir prova) se transforme na consequência da inversão, entendimento sufragado, inclusive, no próprio CPC, cuja redação trago à baila em razão da teoria do diálogo das fontes, que demonstra não ser o CDC um sistema normativa estanque e fechado aos demais corpos normativos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Desse modo, entendo ter sido a interrupção dos serviços realizada de forma legal e, portanto, incapaz de ensejar obrigação de reparar os alegados danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, dessa forma, revogo a liminar concedida no ID18929584, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas e honorários de advogado - art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos via DJe.
Certificado o trânsito em julgado, com as devidas anotações, arquive-se com baixa. Fortaleza, 15 de outubro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70579423
-
17/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70579423
-
16/10/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 20:02
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2021 14:04
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 08:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:38
Expedição de Intimação.
-
04/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 06:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2020 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2020 21:27
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2020 12:30
Conclusos para decisão
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24/01/2020 12:29
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2020 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 15:17
Juntada de intimação
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22/01/2020 15:09
Conclusos para decisão
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22/01/2020 15:09
Audiência Conciliação designada para 14/05/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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