TJCE - 0278137-35.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA MENEZES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA MENEZES em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 80950702
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 80950702
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0278137-35.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO: G & P CONSULTING E SERVICOS LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por G & P Consulting e Serviços LTDA, contra o Município De Fortaleza, objetivando provimento jurisdicional no sentido de reconhecendo o direito da autora à restituição ou compensação do valor indevidamente recolhido, no montante de R$ 5.925,00 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais). A parte autora relata que, que realizou, em decorrência de suas operações, a quitação do Imposto Sobre Serviços (ISS) prescrito, uma vez que, em sua perspectiva, a administração municipal não tomou quaisquer medidas de cobrança ou execução fiscal referentes ao débito correspondente ao período de janeiro de 2016 dentro do prazo de cinco anos, resultando na extinção do referido débito tributário. Intimado o Município De Fortaleza apresentou contestação, acostada ao ID de nº 38161880, sustentando que o débito em questão foi alvo de protesto em 4 de maio de 2018, ou seja, três anos antes do prazo prescricional que se encerraria em fevereiro de 2021.
Isso evidencia de maneira clara que a administração municipal, após a falta de pagamento por parte da empresa devedora, providenciou inicialmente o protesto do título fazendário. Em ID de nº 38161905, foi apresentada Réplica. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 49320305, opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. O caso em análise diz respeito ao prazo prescricional para que a Fazenda Pública efetue a cobrança judicial do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN, devidamente inscrito em dívida ativa. O STJ, ao apreciar caso análogo, assim decidiu: TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME.
PREJUÍZO. 1.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada.
Precedentes. 2.
Hipótese em que equivocam-se as instâncias ordinárias ao afirmarem que a decadência do art. 173 do CTN aplicar-se-ia à espécie pela simples ausência de recolhimento do ICMS em cada uma das operações fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para tanto, observar a existência de recolhimento do imposto no período de apuração. 3.
Análise de violação expressa de dispositivo de lei federal (alinea a do permissivo constitucional) que não exige apreciação do alegado dissídio de jurisprudência com os precedentes paradigmas arrolados no recurso especial e da correta demonstraçao da divergência pela recorrente (alinea c do permissivo constitucional). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1303605 GO 2018/0132603-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) À vista disso, vejamos o Código Tributário Nacional: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (grifos nosso) De fato, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação nos quais não há pagamento antecipado, o prazo decadencial é regido pelas disposições do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Isso significa que o prazo é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em questão, tanto a parte autora quanto o requerido concordam que o prazo prescricional teve início em 10 de fevereiro de 2016. Em análise aos autos, observa-se que o ente federativo, por meio da Procuradoria Geral, no exercício de suas atribuições legais, diante da persistência do inadimplemento da requerente, moveu a devida Ação de Execução Fiscal, processo n° 0803469-44.2021.8.06.0001, na 1ª Vara de Execuções Fiscais em 2 de fevereiro de 2021, ou seja, antes do dia 10/02/2021 (ID de nº 38161881), dentro do prazo de cinco anos estabelecido pela legislação, evidenciando a tempestividade da iniciativa judicial pela municipalidade. Dessa forma, é evidente que o pagamento do débito, efetuado em 31 de maio de 2021, ocorreu diretamente devido à existência da mencionada Ação Executiva Fiscal. Empós, importa observar que o simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC.
A devida citação foi feita no dia 03 de fevereiro de 2021 (ID nº 38161881 - fl.06), ou seja, dentro do prazo decadencial.
Dessa forma observe-se a tabela a seguir: Data início o prazo Data da execução Data da Citação Data final do Prazo de 5 anos 10 de fevereiro de 2016 2 de fevereiro de 2021 03 de fevereiro de 2021 10 de fevereiro de 2021 Desta maneira, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS SÚMULA 622 DO STJ.
PRESUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE QUE CONSTA NA CDA TEMA 103 DO STJ.
DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, que rejeitou a exceção de pré-executividade, após concluir pela ausência de nulidade na CDA, decadência e prescrição, determinando o prosseguimento da execução, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0179155-98.2012.8.06.0001. 2.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
Como cediço, o ICMS é tributo que se submete ao sistema de "lançamento por homologação" ( CTN, art. 150), pelo qual os contribuintes têm a obrigação de efetuar o pagamento antecipado do quantum devido, ficando seus atos suscetíveis a posterior fiscalização pelo Fisco.
Quando não há o pagamento antecipado pelos contribuintes, é conferida ao Fisco a possibilidade de constituição, ex officio, do crédito tributário, que deve se dar no prazo de 5 anos estabelecido no art. 173, inciso I, do CTN. 3.
Desta feita, se o crédito tributário for constituído com a lavratura de Auto de Infração pelo Fisco, a notificação dos contribuintes é suficiente para obstar o curso da decadência, conforme orientação da Súmula nº 622 do STJ. 4.
Portanto, como o auto de infração nº 2006.25489-1 teve por base fatos geradores ocorridos entre julho e dezembro de 2002, e a notificação dos contribuintes se deu em 27/11/2006, claro está que não se configurou a decadência, porque devidamente observado o prazo do art. 173, inciso I, do CTN. 5.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
De acordo com o 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 6.
Assim sendo, não ocorreu prescrição, pois o lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu em 22 de janeiro de 2010 e a ordem de citação foi proferida em 05 de outubro de 2012.
Desse modo, não transcorreu mais de cinco anos contado da data da constituição definitiva dos créditos tributários relativos ao ICMS. 7.
Como houve impugnação ao auto de infração, deve-se aguardar o trânsito em julgamento da decisão do contencioso administrativo para iniciar a contagem do prazo prescricional, conforme disposto na parte final da Súmula nº 622 do STJ. 8.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
Como cediço, a responsabilidade tributária, em regra, é da pessoa jurídica.
Contudo, o artigo 135 do Código Tributário Nacional autoriza o Fisco credor a alcançar aqueles terceiros que agem dolosamente e, consequentemente, substituem o contribuinte na obrigação.
Segundo o inciso III, existe responsabilidade pessoal quando a obrigação tributária deriva de atos praticados por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 9.
Segundo o tema 103 do STJ: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos." 10.
Como o nome do agravante consta na CDA, a ele cabe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, o que não ocorreu no caso em apreço.
Inclusive, o próprio agravante confirma que era sócio-gerente da empresa AE Distribuidora de Vidros, na época do fato gerador.
Logo, não é possível impor à Fazenda Pública o ônus da prova quanto a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Outrossim, conforme a orientação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de justiça, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", não sendo possível, portanto, a discussão sobre a responsabilidade ou não do sócio-gerente que consta na CDA. 11.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06253388420208060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) Importa esclarecer que, de fato, houve a execução do tributo devido, evidenciado pelo fato de a parte autora ter realizado o pagamento integral.
Portanto, os argumentos da parte requerente, no sentido de que houve prescrição de cinco anos, não podem ser acolhidos.
Pelas razões expostas, por não visualizar quaisquer motivos que autorize a restituição do valor pago, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §4°, III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80950702
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03/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 68712135
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0278137-35.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: G & P CONSULTING E SERVICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, considerando o transcurso de mais de ano do último impulsionamento oficial no feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se ainda mantém interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 485, §1°, do CPC. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 68712135
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23/10/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68712135
-
06/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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24/10/2022 03:51
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 12:32
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 15:52
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/09/2022 15:51
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2022 15:51
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2022 15:50
Mov. [41] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 10:18
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:38
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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23/07/2022 04:14
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/07/2022 22:20
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 2885
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13/07/2022 01:37
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 17:41
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/07/2022 17:41
Mov. [34] - Documento Analisado
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11/07/2022 12:58
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 09:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 17:15
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02218819-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/07/2022 17:00
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15/06/2022 21:39
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0566/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
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14/06/2022 02:13
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0566/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 81/94, no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos t
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13/06/2022 17:06
Mov. [28] - Documento Analisado
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13/06/2022 13:25
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 81/94, no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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13/06/2022 11:50
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 11:25
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02158591-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2022 11:14
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11/05/2022 14:40
Mov. [24] - Encerrar análise
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03/05/2022 04:09
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/04/2022 14:49
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/04/2022 12:36
Mov. [21] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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20/04/2022 12:35
Mov. [20] - Documento Analisado
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13/04/2022 14:03
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 11:31
Mov. [18] - Conclusão
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13/04/2022 11:17
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/03/2022 15:37
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2021 07:22
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/12/2021 através da guia nº 001.1291630-74 no valor de 991,84
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24/11/2021 11:28
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1291630-74 - Custas Iniciais
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23/11/2021 21:26
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0622/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 10:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0622/2021 Teor do ato: Firmo a competência a mim declinada. Intime-se o Requerente para recolher as custas processuais, na forma das leis. Advogados(s): Flávio Augusto Nogueira Menezes (OAB
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22/11/2021 09:36
Mov. [11] - Documento Analisado
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19/11/2021 10:47
Mov. [10] - Mero expediente: Firmo a competência a mim declinada. Intime-se o Requerente para recolher as custas processuais, na forma das leis.
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18/11/2021 15:48
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
16/11/2021 14:28
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/11/2021 14:28
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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16/11/2021 07:54
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/11/2021 07:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/11/2021 18:22
Mov. [4] - Encerrar análise
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12/11/2021 13:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 22:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0213159-83.2020.8.06.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2020 22:47