TJCE - 0213159-83.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154361237
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154361237
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02/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154361237
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02/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 83230700
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0213159-83.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] POLO ATIVO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, não estando a matéria debatida nos autos incluída no rol das hipóteses legais em que o juiz poderia conhecer imediatamente do mérito, proferindo sentença, verifico tratar-se da hipótese prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, a exigir o necessário saneamento do feito. O processo está em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas.
Presente, ainda, o interesse de agir dentro da concepção de utilidade e idoneidade da tutela jurisdicional perseguida por elas.
Isso posto, declaro saneado o processo. No tocante as questões de fato envolvidas na causa, entendo que a dilação probatória deverá recair sobre a comprovação dos fatos articulados na petição inicial. À parte autora incumbirá o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu aqueles impeditivos, modificativos e/ou impeditivos ao direito autoral. Não obstante, requer a parte autora a produção de prova pericial contábil, contudo o caso em epígrafe trata-se de ação anulatória de decisão administrativa buscando declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação a todas as operações envolvendo a cobrança indevida de ICMS em decorrência de operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor, anulando os autos de infração de nºs 5429710/2015 e 5429825/2015(Parecer CATRI nº 2.171/2018); 0592569/2015 e 0592763/2016 (Parecer CATRI nº 2.172/2018); e 0645312/2017 (Parecer CATRI nº 2.153/2018). Sobre a prova pericial, tenho que é dispensável, uma vez que o requerido não contesta a destinação da mercadoria nem o valor alegado pela parte autora.
O ente público aduz, em síntese, que não há transferência do encargo financeiro, assim como não existe a autorização dos clientes para que a parte autora assuma o encargo financeiro do tributo. Especificamente em relação a casos semelhantes, já se pronunciou este STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
CRÉDITO FISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO PRODUTIVO.
APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO COMPROVADO.
MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaco que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte paulista afastou a necessidade de produção probatória adicional, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ. 4.
No que diz respeito à legalidade do aproveitamento do crédito fiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo, a jurisprudência desta Corte assegura ao adquirente do combustível o direito de se creditar dos valores destacados a título de ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial. 5.
Na espécie, como decidido pelo TJSP, o óleo diesel não foi empregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da empresa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6.
Também no que se refere às multas decorrentes da ausência de emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível a terceiros, a Corte estadual consignou que "não há nos autos cópias dos contratos de prestação de serviço, o que torna inviável a avaliação se o emprego do óleo diesel decorreu de obrigação contratual e não como moeda para pagamento" (fl. 1.610), razão pela qual é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1215025 SP 2017/0299773-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
MATERIALIDADE DELITIVA.
COMPROVAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS INDICATIVAS DOS VALORES DEVIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A constituição definitiva do crédito tributário, a cópia do procedimento administrativo-fiscal e as demais provas documentais indicativas dos valores devidos são suficientes para a comprovação da materialidade do delito de sonegação fiscal, inexistindo ilegalidade na dispensa fundamentada de prova pericial requerida.Precedentes.2.
Pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
No caso, a reversão do entendimento adotado, no intuito de concluir pela necessidade de produção da prova, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1469786/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 12/05/2021) Importa observar que é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas, que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada. Na hipótese em apreço, a documentação que poderia comprovar a cobrança fiscal, seria o processo administrativo e/ou as demais provas documentais indicativas dos valores devidos para a comprovação da materialidade, inexistindo ilegalidade na dispensa fundamentada de prova pericial requerida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova contábil requerido pela parte autora. Anúncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além das carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83230700
-
07/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 65041535
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0213159-83.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] POLO ATIVO: AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, considerando o transcurso de mais de ano do último impulsionamento oficial no feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se ainda mantém interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 485, §1°, do CPC. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65041535
-
23/10/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65041535
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06/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 16:02
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2022 01:55
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 17:22
Mov. [52] - Documento
-
17/10/2022 15:38
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem
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17/10/2022 12:56
Mov. [50] - Expedição de Ofício: FAM - Ofício Sem AR - Malote Digital
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17/10/2022 12:56
Mov. [49] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
17/10/2022 12:50
Mov. [48] - Documento Analisado
-
05/10/2022 13:47
Mov. [47] - Julgamento em Diligência: Assim, converto o julgamento em diligência para que seja Oficiado ao Conselho Regional de Contabilidade para que envie lista de Peritos Contábeis para atuarem neste processo, em razão de que não consta tal especialida
-
15/03/2022 12:47
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
11/03/2022 09:17
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 18:06
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2022 19:45
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01317842-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2022 19:26
-
11/02/2022 13:55
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/02/2022 13:39
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/02/2022 13:39
Mov. [40] - Documento Analisado
-
07/02/2022 11:58
Mov. [39] - Mero expediente: Abra-se vista ao membro representante do Ministério Publico para apresentar seu parecer.
-
13/01/2022 19:34
Mov. [38] - Encerrar análise
-
25/11/2021 12:28
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 12:24
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02458441-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 11:28
-
25/11/2021 08:05
Mov. [35] - Certidão emitida
-
24/11/2021 15:08
Mov. [34] - Mero expediente: Determino ao gabinete a nomeação do perito com atuação em contabilidade para atuar neste processo.
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23/11/2021 09:04
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 19:12
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02450039-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 18:16
-
21/11/2021 02:57
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/11/2021 21:25
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0585/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
-
10/11/2021 13:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 13:05
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/11/2021 13:05
Mov. [27] - Documento Analisado
-
08/11/2021 15:29
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 09:33
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 19:01
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02417233-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/11/2021 18:41
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11/10/2021 20:54
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 06:47
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0474/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pelo Estado do Ceará nas páginas 1267/1307 e documentos, no prazo legal de
-
07/10/2021 19:07
Mov. [21] - Documento Analisado
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05/10/2021 16:04
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pelo Estado do Ceará nas páginas 1267/1307 e documentos, no prazo legal de 15 dias, nos termos do CPC.
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03/08/2021 12:38
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2021 19:23
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/06/2021 17:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02139465-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2021 16:53
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28/05/2021 09:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/05/2021 08:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/05/2021 07:08
Mov. [14] - Expedição de Carta
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17/05/2021 07:06
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/05/2021 10:19
Mov. [12] - Mero expediente: Citar o Estado do Ceará para contestar a ação. Fortaleza, 14 de maio de 2021.
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12/10/2020 13:23
Mov. [11] - Encerrar análise
-
16/09/2020 12:41
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2020 09:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
20/03/2020 16:50
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01144787-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/03/2020 16:36
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19/03/2020 14:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/03/2020 através da guia nº 001.1130229-13 no valor de 18.020,20
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28/02/2020 08:03
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2327
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25/02/2020 00:02
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1130229-13 - Custas Iniciais
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24/02/2020 09:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0107/2020 Teor do ato: Intime-se pois a autora, para emendar a inicial, realizando o pagamento das custas processuais, concedo para tanto o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Advoga
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21/02/2020 11:28
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se pois a autora, para emendar a inicial, realizando o pagamento das custas processuais, concedo para tanto o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
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20/02/2020 23:02
Mov. [2] - Conclusão
-
20/02/2020 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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