TJCE - 3004285-71.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 137757773
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 137757773
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004285-71.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno, Juros de Mora] REQUERENTE: ERASMO SANTIAGO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar que move ERASMO SANTIAGO OLIVEIRA contra MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o recebimento de adicional noturno no período de afastamento, nos termos da ação coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001. Exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$4.618,17. Executado impugnou a execução, postulando, em síntese: i) a inépcia da inicial pela ausência do título executivo judicial; ii) a necessidade de renúncia expressa pelo exequente de executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, para evitar o risco de pagamento em duplicidade; iii) a impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva em cumprimento de sentença individual; e iv) impossibilidade de condenação em honorários na fase de execução/cumprimento de sentença não embargado (a) ou com embargos providos. Exequente alegou que a ausência do título executivo é erro sanável, anexou a sentença proferida na ação coletiva (id. 71877472), defendeu a permanência da gratuidade judiciária e pediu condenação do ente público em honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto a preliminar de inépcia por ausência do título judicial, em pesquisa no sistema PJe, verifiquei que a sentença anexada pelo autor foi parcialmente reformada pelo acórdão de id. 104712957 junto aos autos da ação coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001.
Dessa forma, determino a intimação do autor para emendar a inicial e apresentar o acórdão de id. 104712957 e a respectiva certidão de trânsito em julgado junto a ação coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
06/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137757773
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25/04/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:04
Declarada incompetência
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06/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:26
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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20/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70644384
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69270305
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004285-71.2022.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)POLO ATIVO: ERASMO SANTIAGO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SOUZA MARTINS - CE34200 e GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO - CE43217 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença interposta no ID 56431582.. Empós, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69270305
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18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004285-71.2022.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)POLO ATIVO: ERASMO SANTIAGO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SOUZA MARTINS - CE34200 e GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO - CE43217 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença interposta no ID 56431582.. Empós, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69270305
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17/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69270305
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19/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 08:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/11/2022 18:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/11/2022 10:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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