TJCE - 3000087-34.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:11
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 05:03
Decorrido prazo de DJALMA ESTEVAM BARBOSA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70646168
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70635991
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000087-34.2022.8.06.0019 Promovente: Djalma Estevam Barbosa Filho Promovido: Banco Pan S/A, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma vir sendo submetido a grave constrangimento em face do bloqueio da conta bancaria e a retenção indevida do valor de R$ 732,80 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) pela instituição bancária promovida.
Afirma que, desde o dia 16.11.2021, sua conta corrente se encontra bloqueada, com o valor acima retido, quase 50% do seu salário, sem qualquer justificativa por parte do banco promovido.
Aduz que tal fato vem lhe um prejuízo gigantesco, não conseguindo honrar seus compromissos financeiros.
Requer que seja determinada a liberação do valor retido na conta do requerente, no montante de R$732,80 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), bem como a condenação da instituição bancária ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais decorrentes do péssimo serviço prestado.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, o banco demandado suscita a preliminar de incompetência do juízo, pela complexidade da causa exigir a realização de perícia técnica.
No mérito, sustenta que há omissão na alegativa autoral, que a conta está funcionando perfeitamente e sem bloqueios.
Aduz que o autor não produziu qualquer prova de suas alegativas; não tendo acostado aos autos sequer telas do aplicativo que demonstrem a inoperabilidade.
Sustenta o descabimento na inversão do ônus da prova e requer a condenação do autor nas penas da prática de litigância de má-fé. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O autor deixou decorrer inerte o prazo concedido para oferecimento de réplica à contestação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, quanto à alegação de incompetência deve ser afastada.
Não há nos autos complexidade probatória que impeça o trâmite desta demanda no Juizado Especial Cível; podendo o feito ser julgado mediante a prova produzida.
O autor alegou, na petição inicial, que o banco demandado teria bloqueado sua conta bancária, sem aviso prévio e qualquer justificativa.
Por meio da presente ação, busca a liberação do valor retido e indenização por dano moral.
Em sua peça de defesa, o banco demandado afirma que não houve bloqueio ou inoperabilidade do aplicativo.
De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
Também compete à parte autora instruir a inicial com as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
E ainda, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A inversão do ônus probatório, determinada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. (Agravo de Instrumento nº2011423-41.2014.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes.
DJe 10.03.2015). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Bloqueio de conta corrente Falha na prestação de serviço Sentença de procedência - Recurso do réu Alegação de suspeita de que o valor transferido mediante fraude, implicando suposta lavagem de dinheiro Autor que não logrou êxito em comprovar o fato jurídico que deu origem à transferência em sua conta bancária Não aplicação da inversão automática do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança mínima Extratos juntados pelo réu que demonstram operações financeiras realizadas pelo autor que não são habituais de seu perfil Não caracterizada ilicitude na atitude da instituição bancária Precedente - Sentença reformada Sucumbência revista Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1003538-84.2020.8.26.0223; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020.
Não restou comprovado qualquer ato ilícito, constrangedor ou humilhante que o demandado tenha causado ao autor.
Ressalto que o autor não produziu prova mínima do alegado, pois não acostou aos autos nenhum print da mensagem de bloqueio em conta bancária, mensagem de texto trocada com o promovido, como também não apresentou testemunhas conhecedoras do fato em questão, de modo que não há o menor indício de ocorrência do fato.
Assim, inexistindo prova mínima dos fatos narrados, que conferisse verossimilhança às alegações do autor e que comprovasse retenção indevida de valor, resta incabível a responsabilização civil do banco promovido.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No presente caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela instituição bancária capaz de causar danos extrapatrimoniais em desfavor do autor.
Face ao exposto, considerando a prova careada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar o Banco Pan S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Djalma Estevam Barbosa Filho, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70635991
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000087-34.2022.8.06.0019 Promovente: Djalma Estevam Barbosa Filho Promovido: Banco Pan S/A, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma vir sendo submetido a grave constrangimento em face do bloqueio da conta bancaria e a retenção indevida do valor de R$ 732,80 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) pela instituição bancária promovida.
Afirma que, desde o dia 16.11.2021, sua conta corrente se encontra bloqueada, com o valor acima retido, quase 50% do seu salário, sem qualquer justificativa por parte do banco promovido.
Aduz que tal fato vem lhe um prejuízo gigantesco, não conseguindo honrar seus compromissos financeiros.
Requer que seja determinada a liberação do valor retido na conta do requerente, no montante de R$732,80 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), bem como a condenação da instituição bancária ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais decorrentes do péssimo serviço prestado.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, o banco demandado suscita a preliminar de incompetência do juízo, pela complexidade da causa exigir a realização de perícia técnica.
No mérito, sustenta que há omissão na alegativa autoral, que a conta está funcionando perfeitamente e sem bloqueios.
Aduz que o autor não produziu qualquer prova de suas alegativas; não tendo acostado aos autos sequer telas do aplicativo que demonstrem a inoperabilidade.
Sustenta o descabimento na inversão do ônus da prova e requer a condenação do autor nas penas da prática de litigância de má-fé. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O autor deixou decorrer inerte o prazo concedido para oferecimento de réplica à contestação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, quanto à alegação de incompetência deve ser afastada.
Não há nos autos complexidade probatória que impeça o trâmite desta demanda no Juizado Especial Cível; podendo o feito ser julgado mediante a prova produzida.
O autor alegou, na petição inicial, que o banco demandado teria bloqueado sua conta bancária, sem aviso prévio e qualquer justificativa.
Por meio da presente ação, busca a liberação do valor retido e indenização por dano moral.
Em sua peça de defesa, o banco demandado afirma que não houve bloqueio ou inoperabilidade do aplicativo.
De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
Também compete à parte autora instruir a inicial com as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
E ainda, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A inversão do ônus probatório, determinada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. (Agravo de Instrumento nº2011423-41.2014.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes.
DJe 10.03.2015). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Bloqueio de conta corrente Falha na prestação de serviço Sentença de procedência - Recurso do réu Alegação de suspeita de que o valor transferido mediante fraude, implicando suposta lavagem de dinheiro Autor que não logrou êxito em comprovar o fato jurídico que deu origem à transferência em sua conta bancária Não aplicação da inversão automática do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança mínima Extratos juntados pelo réu que demonstram operações financeiras realizadas pelo autor que não são habituais de seu perfil Não caracterizada ilicitude na atitude da instituição bancária Precedente - Sentença reformada Sucumbência revista Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1003538-84.2020.8.26.0223; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020.
Não restou comprovado qualquer ato ilícito, constrangedor ou humilhante que o demandado tenha causado ao autor.
Ressalto que o autor não produziu prova mínima do alegado, pois não acostou aos autos nenhum print da mensagem de bloqueio em conta bancária, mensagem de texto trocada com o promovido, como também não apresentou testemunhas conhecedoras do fato em questão, de modo que não há o menor indício de ocorrência do fato.
Assim, inexistindo prova mínima dos fatos narrados, que conferisse verossimilhança às alegações do autor e que comprovasse retenção indevida de valor, resta incabível a responsabilização civil do banco promovido.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No presente caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela instituição bancária capaz de causar danos extrapatrimoniais em desfavor do autor.
Face ao exposto, considerando a prova careada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar o Banco Pan S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Djalma Estevam Barbosa Filho, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70635991
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17/10/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70635991
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17/10/2023 01:48
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 00:15
Juntada de despacho em inspeção
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14/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 22:10
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 23:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:56
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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