TJCE - 0050362-66.2020.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 05:08
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ANA CELIA DE QUEIROZ DIOGENES em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70656710
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70158286
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0050362-66.2020.8.06.0097 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros Polo passivo: MARIA DOS IMPOSSIVEIS BEZERRA DE MOURA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor da investigada Maria dos Impossíveis Bezerra Moura, com a finalidade de apurar supostas agressões praticadas contra a vítima Leidimaria de Moura Lima, por fatos ocorridos no dia 12 de agosto de 2020.
O relatório final do Inquérito Policial indiciou a investigada pela prática das infrações penais tipificadas nos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 138 do Código Penal. Em manifestação de ID nº 70144245, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pela consequente extinção da punibilidade. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - Da Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com as seguintes gradações, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (grifos propositais) No caso em apreço, a infração penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais possui pena máxima em abstrato de 3 (três) meses de prisão simples, resultando no prazo prescricional de 3 (três) anos, na conformidade do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Nessa linha, tendo em vista que não ocorreram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos legais do decurso da prescrição até o momento, há de se considerar a data dos supostos fatos em apuração - 12 de agosto de 2020 - como o termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 111, inciso I, do CP, razão pela qual é forçoso reconhecer a consumação da prescrição em relação à infração penal, uma vez que transcorreram mais de 3 (três) anos desde então até a data atual.
Dessa forma, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, em relação à contravenção é a medida que se impõe.
II - Da Decadência (art. 138 do CP) De acordo com o art. 145 do Código Penal, o crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, somente se procede mediante queixa (ação penal privada), não possuindo o Ministério Público legitimidade para a propositura da ação penal. Com efeito, cabe ao ofendido, por meio de seu juízo discricionário, a análise relativa ao interesse no ajuizamento da ação penal privada.
Entretanto, a teor dos arts. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, o direito de queixa deve ser exercido dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento da autoria do fato, sob pena de decadência. Na espécie, a ofendida tomou conhecimento da autoria do crime em 12 de agosto de 2020, conforme registro do boletim de ocorrência (ID nº 30090382, pág. 3), mas, até a presente data, ou seja, mais de três anos depois, não ajuizou a competente queixa-crime, permanecendo inerte. Assim, o não exercício do direito de ação penal privada, no prazo legal de 6 (seis) meses - contado do dia em que o ofendido teve ciência de quem é o autor do crime -, tem como consequência a extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da decadência. Sobre o tema, confira-se o posicionamento da jurisprudência, in verbis CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL.
QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA.
ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier [...] a saber quem é o autor do crime.
Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2.
Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3.
Agravo regimental desprovido. (Pet 6594 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO a extinção da punibilidade da autora do fato Maria dos Impossíveis Bezerra Moura, em relação à infração penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, por força da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; e, b) com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, segunda parte, ambos do Código Penal, e art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato Maria dos Impossíveis Bezerra Moura, quanto ao crime previsto no art. 138 do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa. Sem custas.
Não há bens apreendidos e vinculados ao processo pendentes de destinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação da autora do fato, por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, conforme inteligência do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Iracema/CE, 15 de outubro de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70158286
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0050362-66.2020.8.06.0097 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros Polo passivo: MARIA DOS IMPOSSIVEIS BEZERRA DE MOURA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor da investigada Maria dos Impossíveis Bezerra Moura, com a finalidade de apurar supostas agressões praticadas contra a vítima Leidimaria de Moura Lima, por fatos ocorridos no dia 12 de agosto de 2020.
O relatório final do Inquérito Policial indiciou a investigada pela prática das infrações penais tipificadas nos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 138 do Código Penal. Em manifestação de ID nº 70144245, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pela consequente extinção da punibilidade. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - Da Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com as seguintes gradações, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (grifos propositais) No caso em apreço, a infração penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais possui pena máxima em abstrato de 3 (três) meses de prisão simples, resultando no prazo prescricional de 3 (três) anos, na conformidade do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Nessa linha, tendo em vista que não ocorreram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos legais do decurso da prescrição até o momento, há de se considerar a data dos supostos fatos em apuração - 12 de agosto de 2020 - como o termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 111, inciso I, do CP, razão pela qual é forçoso reconhecer a consumação da prescrição em relação à infração penal, uma vez que transcorreram mais de 3 (três) anos desde então até a data atual.
Dessa forma, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, em relação à contravenção é a medida que se impõe.
II - Da Decadência (art. 138 do CP) De acordo com o art. 145 do Código Penal, o crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, somente se procede mediante queixa (ação penal privada), não possuindo o Ministério Público legitimidade para a propositura da ação penal. Com efeito, cabe ao ofendido, por meio de seu juízo discricionário, a análise relativa ao interesse no ajuizamento da ação penal privada.
Entretanto, a teor dos arts. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, o direito de queixa deve ser exercido dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento da autoria do fato, sob pena de decadência. Na espécie, a ofendida tomou conhecimento da autoria do crime em 12 de agosto de 2020, conforme registro do boletim de ocorrência (ID nº 30090382, pág. 3), mas, até a presente data, ou seja, mais de três anos depois, não ajuizou a competente queixa-crime, permanecendo inerte. Assim, o não exercício do direito de ação penal privada, no prazo legal de 6 (seis) meses - contado do dia em que o ofendido teve ciência de quem é o autor do crime -, tem como consequência a extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da decadência. Sobre o tema, confira-se o posicionamento da jurisprudência, in verbis CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL.
QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA.
ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier [...] a saber quem é o autor do crime.
Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2.
Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3.
Agravo regimental desprovido. (Pet 6594 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO a extinção da punibilidade da autora do fato Maria dos Impossíveis Bezerra Moura, em relação à infração penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, por força da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; e, b) com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, segunda parte, ambos do Código Penal, e art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato Maria dos Impossíveis Bezerra Moura, quanto ao crime previsto no art. 138 do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa. Sem custas.
Não há bens apreendidos e vinculados ao processo pendentes de destinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação da autora do fato, por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, conforme inteligência do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Iracema/CE, 15 de outubro de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70158286
-
17/10/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70158286
-
17/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 18:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
15/10/2023 18:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:41
Audiência Preliminar realizada para 30/06/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
15/06/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:46
Audiência Preliminar designada para 30/06/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
22/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:27
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/02/2022 12:18
Mov. [13] - Correção de classe: Corrigida a classe de Inquérito Policial para Termo Circunstanciado.
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26/01/2022 08:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 08:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 06:49
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.22.01300043-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 22:02
-
20/01/2022 09:03
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/01/2022 09:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público. Expediente. P.I.
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20/01/2022 08:55
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/01/2022 15:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.22.01300025-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 15:34
-
12/01/2022 17:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/01/2022 17:42
Mov. [4] - Documento
-
09/11/2020 16:57
Mov. [3] - Mero expediente: Conclusos. Certifique os antecedentes criminais do(s) indiciados(s), dessa Comarca, da(s) Comarca(s) de onde é (são) natural (is) e daquela(s) onde reside(m). Após, vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários
-
09/11/2020 12:12
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/11/2020 15:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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