TJCE - 0251678-93.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:44
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 06:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2023 23:59.
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15/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MERCIA PEREIRA DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70647742
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70647739
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70647738
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69799368
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69799368
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69799368
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0251678-93.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: FRANCISCO CESAR LIMA BEZERRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Cesar Lima Bezerra em face do Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, ambos qualificados na exordial.
Defende o impetrante ser servidor do Município de Fortaleza, recebendo desde o seu jubilamento o Abono IPM Previdência (código 0206), o qual foi instituído pela lei local n.º9.099/2006.
Narra que a mencionada lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar n.º298//2021, de forma que, desde maio de 2021, teve a vantagem excluída de seu contracheque.
Defende a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria sem a observância do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta ainda que o impetrado violou o princípio do direito adquirido, da irredutibilidade dos proventos, da segurança jurídica e da decadência administrativa, defendendo que deve prevalecer a norma jurídica vigente à época da aposentadoria.
Diante disso, postula a concessão da segurança para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de continuar percebendo o ABONO instituído pela Lei n° 9.099, de 27 de maio de 2006.
Inicial e documentos nos ID's 45582989 e seguintes.
Despacho de ID 45582985, recebendo à inicial, reservando a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório, determinando a notificação da autoridade coatora e do respectivo órgão de representação jurídico.
Contestação no ID 45582979 apresentada pelo IPM, defendendo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a carência da ação, pois não houve pretensão resistida por parte do demandado ante a inexistência de pedido administrativo formulado.
Argumenta ainda a incorreção do valor da causa, pois o impetrante deveria abranger ao proveito econômico o pagamento das parcelas vencidas solicitadas.
No mérito, defende que a Emenda Constitucional n.º103/19 trouxe mudanças profundas ao regime próprio de previdência, as quais foram incorporadas no ordenamento local por meio da Lei Complementar 298/2001.
Entre as mudanças, vale enfatizar a modificação na alíquota de contribuição previdenciária e a expressa revogação da Lei nº 9.099/2006, que versava sobre o abono devido aos servidores inativos.
Defende que a revogação em apreço atendeu às exigências previstas na EC nº 103/19, especialmente em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial e ao rol de benefícios a serem concedidos, bem como concretizou, de fato, o disposto na EC nº 41/03, que já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária aos inativos por conta do princípio da solidariedade.
Na prática, por mais que houvesse a incidência tributária nos proventos dos inativos, estes recebiam um abono equivalente ao exato valor descontado, de modo que não contribuíam, efetivamente, para o regime, em completo desacordo com a Constituição Federal.
Tal situação evidenciava a notória inconstitucionalidade da Lei nº 9.099/06 e burla ao regime de contribuição previsto na legislação de regência.
Acrescenta ainda que a necessidade de revogação da citada lei foi objeto de recomendação por parte do Ministério Público do Estado do Ceará no bojo do Inquérito Civil Público nº 06.2016.00001053-8, em razão da inconstitucionalidade do citado diploma.
Diante disso, postula a denegação da segurança.
Despacho de ID 45581918, determinando a intimação do impetrante para se manifestar sobre as preliminares levantadas pelo impetrado.
Petição de ID 45581912, na qual o impetrado reitera os argumentos da exordial.
Parecer do Ministério Público no ID 45581917, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, passo a decidir acerca do valor atribuído à causa pelo Impetrante.
Veja-se que a demanda versa sobre o Abono IPM Previdência (código 0206) que o impetrante alega ter sido excluído do seu contracheque a partir de maio de 2021 no valor mensal de R$1.928,22 (um mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), tendo atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais) somente para efeitos fiscais.
Preceitua o art. 292, parágrafos 1º e 2º, do CPC, que em se tratando de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa, dessa maneira será de umas e outras.
Quanto às vincendas, contudo, o valor será igual a uma prestação anual nos casos em que a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1(um) ano.
Dessa forma, conforme o § 3º do artigo supramencionado, cabe ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa.
Por todo o exposto, considerando que o presente mandado de segurança versa apenas sobre as parcelas vincendas, corrigir de ofício o valor da causa, para o fim de adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão na presente demanda, de forma a fixar no valor de R$23.138,64 (resultado de doze parcelas do abono de previdência postulado).
No que tange à preliminar referente a ausência de questionamento administrativo quanto à questão suscitada pelo promovido, entendo descabida, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Apesar do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, de forma excepcional, que o acesso à justiça pode ser condicionado ao esgotamento da esfera administrativa, tal argumento não pode ser aplicado ao caso em apreço, pois é de conhecimento geral que o impetrado possui entendimento contrário ao que está sendo postulado neste mandado de segurança, razão pela qual a preliminar levantada deve ser indeferida.
Quanto ao mérito, vale assinalar que a supressão do abono salarial instituído pela Lei 9.099/2006 decorreu de expressa determinação prevista na Lei Complementar Municipal 298/2021, a qual alterou substancialmente o Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais.
Compulsando o caderno processual, necessário salientar que inexiste ofensa aos referenciados princípios constitucionais (direito adquirido, irretroatividade da lei, irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica etc), visto que tal verba não constitui vantagem inerente ao cargo anteriormente exercido, e, demais disso, é benefício inteiramente incompatível com o caráter contributivo ínsito ao regime previdenciário estabelecido na CRFB/1988 (art. 201).
Nesse sentido, segue o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LEI MUNICIPAL N. 9099/06 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 298.
ART 195,§5º DA CF, C/C ART. 331 §11 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
RESTITUIÇÃO DE ABONO NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS. 01.
O cerne da presente questão versa sobre a possibilidade do Município reiniciar a implantação do Abono Previdenciário instituído pela Lei nº 9099/06, porém destituído pela Lei Complementar nº 298. [...] 03.
No referente ao Abono IPM Previdência (Código 0206), temos que a Lei nº 9099/06 foi considerada inconstitucional por ter criado o benefício previdenciário aos servidores aposentados sem que este estabelecesse sua fonte de custeio, afrontando diretamente a disposição do art. 195, parágrafo 5º da Constituição Federal e ao art. 331, parágrafo décimo primeiro, da Constituição do Estado do Ceará. 04.
Dessa forma, se ressoa claro que o restabelecimento do abono de permanência do autor afrontaria diretamente o equilíbrio financeiro que foi criado pelo legislador municipal.
Ora, por esse motivo, a criação, ou instituição de quaisquer novos benefícios ou abonos previdenciários dependem diretamente de sua fonte de custeio total, e por isso, caso o abono PREVIFOR fosse reimplementado estaria maculado de inconstitucionalidade.
Vale ressaltar que apenas benefícios criados diretamente criados pela Constituição Federal de 1988 figuram como exceções à esta vinculação de receita. 05.
Ademais, cabe afirmar que os proventos e as pensões não possuem qualquer proteção ou imunidade legais contra mudanças na seara tributária, sendo pacífico que direito adquirido a regime jurídico de tributação não existe (a exceção do beneficiário ser portador de doença incapacitante), como foi acertadamente fundamentado pelo excelentíssimo Magistrado a quo. 06.
Diante disso, depreende-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico cuja adoção alcance a fixação de alíquotas previdenciárias que possam ser majoradas por alterações legislativas sem que esse fato ofenda a garantia do direito adquirido. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas apenas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE; Apelação Cível - 0249826-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Conforme se afere da jurisprudência acima transcrita, é entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça que o pagamento de abono de permanência sem a instituição da respectiva fonte de custeio fere diretamente a Constituição Federal, notadamente o seu §5º art.195, norma que determina que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
O preceito em evidência vem ao encontro do equilíbrio financeiro e atuarial, diretriz do regime previdenciário adotado pelo legislador constituinte, daí por que se impõe condicionar a criação, a majoração ou a extensão de benefícios ou serviços no âmbito da previdência social à demonstração da origem dos recursos para o seu custeio, donde concluir que a criação do abono salarial em comento, sem a indicação de sua respectiva fonte de custeio, macula de inconstitucionalidade a normatividade revogada.
Por conseguinte, a ordem constitucional não assegura o direito à manutenção de vantagem remuneratória reputada ilegal ou inconstitucional, não havendo de se cogitar de malferimento a direito adquirido, mormente quando inexistente base legal. É certo também, que o decurso de prazo considerável em relação à vigência da norma não induz a sua convalidação, máxime quando sobre ela recai a mácula de ilegalidade/inconstitucionalidade.
Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, as quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF.
Diante das razões expostas, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA postulada pelo impetrante.
Sem condenação em custas (art.5º da Lei 16.132/16) Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa. Hora da Assinatura Digital: 10:14:05 Data da Assinatura Digital: 2023-09-30 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69799368
-
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69799368
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18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69799368
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0251678-93.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: FRANCISCO CESAR LIMA BEZERRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Cesar Lima Bezerra em face do Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, ambos qualificados na exordial.
Defende o impetrante ser servidor do Município de Fortaleza, recebendo desde o seu jubilamento o Abono IPM Previdência (código 0206), o qual foi instituído pela lei local n.º9.099/2006.
Narra que a mencionada lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar n.º298//2021, de forma que, desde maio de 2021, teve a vantagem excluída de seu contracheque.
Defende a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria sem a observância do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta ainda que o impetrado violou o princípio do direito adquirido, da irredutibilidade dos proventos, da segurança jurídica e da decadência administrativa, defendendo que deve prevalecer a norma jurídica vigente à época da aposentadoria.
Diante disso, postula a concessão da segurança para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de continuar percebendo o ABONO instituído pela Lei n° 9.099, de 27 de maio de 2006.
Inicial e documentos nos ID's 45582989 e seguintes.
Despacho de ID 45582985, recebendo à inicial, reservando a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório, determinando a notificação da autoridade coatora e do respectivo órgão de representação jurídico.
Contestação no ID 45582979 apresentada pelo IPM, defendendo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a carência da ação, pois não houve pretensão resistida por parte do demandado ante a inexistência de pedido administrativo formulado.
Argumenta ainda a incorreção do valor da causa, pois o impetrante deveria abranger ao proveito econômico o pagamento das parcelas vencidas solicitadas.
No mérito, defende que a Emenda Constitucional n.º103/19 trouxe mudanças profundas ao regime próprio de previdência, as quais foram incorporadas no ordenamento local por meio da Lei Complementar 298/2001.
Entre as mudanças, vale enfatizar a modificação na alíquota de contribuição previdenciária e a expressa revogação da Lei nº 9.099/2006, que versava sobre o abono devido aos servidores inativos.
Defende que a revogação em apreço atendeu às exigências previstas na EC nº 103/19, especialmente em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial e ao rol de benefícios a serem concedidos, bem como concretizou, de fato, o disposto na EC nº 41/03, que já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária aos inativos por conta do princípio da solidariedade.
Na prática, por mais que houvesse a incidência tributária nos proventos dos inativos, estes recebiam um abono equivalente ao exato valor descontado, de modo que não contribuíam, efetivamente, para o regime, em completo desacordo com a Constituição Federal.
Tal situação evidenciava a notória inconstitucionalidade da Lei nº 9.099/06 e burla ao regime de contribuição previsto na legislação de regência.
Acrescenta ainda que a necessidade de revogação da citada lei foi objeto de recomendação por parte do Ministério Público do Estado do Ceará no bojo do Inquérito Civil Público nº 06.2016.00001053-8, em razão da inconstitucionalidade do citado diploma.
Diante disso, postula a denegação da segurança.
Despacho de ID 45581918, determinando a intimação do impetrante para se manifestar sobre as preliminares levantadas pelo impetrado.
Petição de ID 45581912, na qual o impetrado reitera os argumentos da exordial.
Parecer do Ministério Público no ID 45581917, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, passo a decidir acerca do valor atribuído à causa pelo Impetrante.
Veja-se que a demanda versa sobre o Abono IPM Previdência (código 0206) que o impetrante alega ter sido excluído do seu contracheque a partir de maio de 2021 no valor mensal de R$1.928,22 (um mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), tendo atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais) somente para efeitos fiscais.
Preceitua o art. 292, parágrafos 1º e 2º, do CPC, que em se tratando de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa, dessa maneira será de umas e outras.
Quanto às vincendas, contudo, o valor será igual a uma prestação anual nos casos em que a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1(um) ano.
Dessa forma, conforme o § 3º do artigo supramencionado, cabe ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa.
Por todo o exposto, considerando que o presente mandado de segurança versa apenas sobre as parcelas vincendas, corrigir de ofício o valor da causa, para o fim de adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão na presente demanda, de forma a fixar no valor de R$23.138,64 (resultado de doze parcelas do abono de previdência postulado).
No que tange à preliminar referente a ausência de questionamento administrativo quanto à questão suscitada pelo promovido, entendo descabida, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
Apesar do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, de forma excepcional, que o acesso à justiça pode ser condicionado ao esgotamento da esfera administrativa, tal argumento não pode ser aplicado ao caso em apreço, pois é de conhecimento geral que o impetrado possui entendimento contrário ao que está sendo postulado neste mandado de segurança, razão pela qual a preliminar levantada deve ser indeferida.
Quanto ao mérito, vale assinalar que a supressão do abono salarial instituído pela Lei 9.099/2006 decorreu de expressa determinação prevista na Lei Complementar Municipal 298/2021, a qual alterou substancialmente o Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais.
Compulsando o caderno processual, necessário salientar que inexiste ofensa aos referenciados princípios constitucionais (direito adquirido, irretroatividade da lei, irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica etc), visto que tal verba não constitui vantagem inerente ao cargo anteriormente exercido, e, demais disso, é benefício inteiramente incompatível com o caráter contributivo ínsito ao regime previdenciário estabelecido na CRFB/1988 (art. 201).
Nesse sentido, segue o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LEI MUNICIPAL N. 9099/06 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 298.
ART 195,§5º DA CF, C/C ART. 331 §11 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
RESTITUIÇÃO DE ABONO NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS. 01.
O cerne da presente questão versa sobre a possibilidade do Município reiniciar a implantação do Abono Previdenciário instituído pela Lei nº 9099/06, porém destituído pela Lei Complementar nº 298. [...] 03.
No referente ao Abono IPM Previdência (Código 0206), temos que a Lei nº 9099/06 foi considerada inconstitucional por ter criado o benefício previdenciário aos servidores aposentados sem que este estabelecesse sua fonte de custeio, afrontando diretamente a disposição do art. 195, parágrafo 5º da Constituição Federal e ao art. 331, parágrafo décimo primeiro, da Constituição do Estado do Ceará. 04.
Dessa forma, se ressoa claro que o restabelecimento do abono de permanência do autor afrontaria diretamente o equilíbrio financeiro que foi criado pelo legislador municipal.
Ora, por esse motivo, a criação, ou instituição de quaisquer novos benefícios ou abonos previdenciários dependem diretamente de sua fonte de custeio total, e por isso, caso o abono PREVIFOR fosse reimplementado estaria maculado de inconstitucionalidade.
Vale ressaltar que apenas benefícios criados diretamente criados pela Constituição Federal de 1988 figuram como exceções à esta vinculação de receita. 05.
Ademais, cabe afirmar que os proventos e as pensões não possuem qualquer proteção ou imunidade legais contra mudanças na seara tributária, sendo pacífico que direito adquirido a regime jurídico de tributação não existe (a exceção do beneficiário ser portador de doença incapacitante), como foi acertadamente fundamentado pelo excelentíssimo Magistrado a quo. 06.
Diante disso, depreende-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico cuja adoção alcance a fixação de alíquotas previdenciárias que possam ser majoradas por alterações legislativas sem que esse fato ofenda a garantia do direito adquirido. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas apenas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE; Apelação Cível - 0249826-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Conforme se afere da jurisprudência acima transcrita, é entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça que o pagamento de abono de permanência sem a instituição da respectiva fonte de custeio fere diretamente a Constituição Federal, notadamente o seu §5º art.195, norma que determina que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
O preceito em evidência vem ao encontro do equilíbrio financeiro e atuarial, diretriz do regime previdenciário adotado pelo legislador constituinte, daí por que se impõe condicionar a criação, a majoração ou a extensão de benefícios ou serviços no âmbito da previdência social à demonstração da origem dos recursos para o seu custeio, donde concluir que a criação do abono salarial em comento, sem a indicação de sua respectiva fonte de custeio, macula de inconstitucionalidade a normatividade revogada.
Por conseguinte, a ordem constitucional não assegura o direito à manutenção de vantagem remuneratória reputada ilegal ou inconstitucional, não havendo de se cogitar de malferimento a direito adquirido, mormente quando inexistente base legal. É certo também, que o decurso de prazo considerável em relação à vigência da norma não induz a sua convalidação, máxime quando sobre ela recai a mácula de ilegalidade/inconstitucionalidade.
Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, as quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF.
Diante das razões expostas, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA postulada pelo impetrante.
Sem condenação em custas (art.5º da Lei 16.132/16) Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa. Hora da Assinatura Digital: 10:14:05 Data da Assinatura Digital: 2023-09-30 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69799368
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69799368
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69799368
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17/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69799368
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17/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69799368
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17/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69799368
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17/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:53
Denegada a Segurança a FRANCISCO CESAR LIMA BEZERRA - CPF: *81.***.*60-20 (LITISCONSORTE)
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26/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:46
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 10:05
Mov. [31] - Encerrar análise
-
17/11/2021 21:06
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2021 21:05
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2021 21:05
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2021 21:05
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2021 21:05
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2021 21:05
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2021 21:05
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2021 15:55
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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12/10/2021 10:11
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01436834-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/10/2021 09:59
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08/10/2021 10:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/09/2021 08:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/09/2021 08:45
Mov. [19] - Documento Analisado
-
23/09/2021 17:35
Mov. [18] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
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25/08/2021 16:07
Mov. [17] - Conclusão
-
25/08/2021 11:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02265512-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 10:44
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23/08/2021 20:31
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
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20/08/2021 11:36
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 09:39
Mov. [13] - Documento Analisado
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18/08/2021 12:03
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 10:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 09:08
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02250260-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2021 08:32
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12/08/2021 19:35
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/08/2021 19:35
Mov. [8] - Documento
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12/08/2021 19:33
Mov. [7] - Documento
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04/08/2021 04:54
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
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02/08/2021 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 15:10
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/130979-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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30/07/2021 12:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2021 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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