TJCE - 3000388-88.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77355631
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77355631
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77355631
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77355631
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000388-88.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por MARIA GEANE RODRIGUES ARRUDA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que esta sendo cobrado por dívida alega desconhecer, contrato n: 474746622254350, datado de 05/09/2022, no valor de R$157,54.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido legalidade da contratação que a solicitação do cartão, bem como o contrato de adesão, que foi realizado em 20/06/2022 por meio da central de vendas telemarketing, onde o áudio da proposta se encontra em anexo. (https://drive.google.com/file/d/118TDC2M8x0lEwNb4ch1NbO79J9XWX5W/view?usp=drive_link), que a parte autora realizou a ativação do cartão em 15/08/2022, bem como realizou o pagamento de forma periódica de suas faturas. Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
05/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77355631
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05/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77355631
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19/12/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71648119
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71648119
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14/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000388-88.2023.8.06.0069 Despacho: Intime-se parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (DEZ) DIAS. Após retornem conclusos para sentença. Expediente necessário. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71648119
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10/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/11/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70672590
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70672589
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70384382
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70384382
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000388-88.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA GEANE RODRIGUES ARRUDA REU: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 07 de novembro de 2023, às 12:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJkZDI2OTUtYWUyNi00NmU5LWJmYjItMjdhYzMyOTgxYWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70384382
-
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70384382
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000388-88.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA GEANE RODRIGUES ARRUDA REU: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 07 de novembro de 2023, às 12:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJkZDI2OTUtYWUyNi00NmU5LWJmYjItMjdhYzMyOTgxYWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70384382
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70384382
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17/10/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70384382
-
17/10/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70384382
-
17/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/09/2023 08:56
Juntada de petição
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20/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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