TJCE - 3000150-08.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:34
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80514725
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80514725
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80514725
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80514725
-
04/03/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80514725
-
04/03/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80514725
-
29/02/2024 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 20:14
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71835932
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71835932
-
15/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
14/11/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71835932
-
14/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
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08/11/2023 04:50
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS BEZERRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:50
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:56
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DIOGO em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70669936
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70555698
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Des.
João Firmino, 360 - Fortaleza (CE)- CEP 60.425-560 Fone (85) 3488-7288 E-mail: [email protected] - Whatssap (85) 98120-6294 Processo nº 3000150-08.2021.8.06.0015 Polo Ativo: VIVIANE PINHEIRO DIOGO e outros Polo Passivo: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA: a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito.
MÉRITO Desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil).
Trata-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os Autores ajuizaram a presente ação postulando o reconhecimento da nulidade contratual, a condenação da parte demandada à restituição dos valores pagos (R$ 864,00) a título de danos materiais, bem como restituição em dobro de cobranças pagas indevidamente (R$ 1.728,00) além dos danos morais, em conformidade com o exposto e liquidado na causa de pedir (R$ 5.000,00).
Afirmam que foram vítimas de marketing agressivo enquanto ingressavam no Beach Park para um dia de lazer com o filho, momento em que se sentiram encurralados para assinar um contrato de time-sharing.
Primeiramente foram aliciados com a promessa de brindes, especificamente almoço e tolha, caso participassem de evento para divulgação do produto em um quiosque fora do estabelecimento comercial, de modo que aceitando o convite foram submetidos a longa exposição de oferta do produto. É cediço que essa técnica de venda é conhecida na doutrina como "venda emocional", isto é, aquela se utiliza de prêmios em locais fora do estabelecimento comercial para seduzir o consumidor a aderir ao contrato, essa prática é considerada abusiva uma vez que impede a decisão refletida. (Art. 6º, II, CDC).
Esse tempo de reflexão está posto no ordenamento jurídico no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor que preconiza: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em interpretação extensiva, é de se reconhecer e possibilitar o exercício do direito de reflexão e arrependimento do consumidor nas relações de consumo envolvendo contratos de time-sharing, nos moldes previstos no Art. 49 do CDC.
Nesse sentido destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Multipropriedade ou Time - Sharing - Direito de arrependimento que é viável no caso concreto e foi exercido no prazo de reflexão de 7 dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor - Configurada a chamada "venda emocional", sendo abusiva a retenção de percentual dos valores pagos ou mesmo a das arras ou sinal - Devolução que deve ser dar de forma integral e de uma só vez - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10028891120178260196 SP 1002889-11.2017.8.26.0196, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) (Grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM PELO SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING) OU INTERCÂMBIO DE FÉRIAS.
CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. […] 6.
Reconhecido, judicialmente, o direto do consumidor à resolução do contrato, dada sua desistência dentro do prazo legal, a restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos, com retorno das partes ao status quo ante, representa consectário lógico da resolução da avença, a teor do que dispõe o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo arcar com os efeitos da rescisão contratual, de forma solidária, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. [...] (TJ-DF 07196806220178070001 DF 0719680-62.2017.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se). [Grifou-se].
No caso presente põe-se em destaque o fato de que foi observado pelos requerentes o prazo de 7 (sete) dias para manifestação do arrependimento de adesão ao contrato.
Segundo os autores, no dia posterior à celebração do negócio jurídico contataram a empresa requerida manifestando o desejo de cancelamento do pacto haja vista que após a leitura atenta das cláusulas, identificaram disparidade entre os termos acordados e a propaganda executada na entrada do parque aquático.
Verifica-se que a adesão ocorreu no dia 14 de janeiro de 2021 (Id 22123748).
No evento de número 22123885 vê-se uma comunicação via E-mail entre as partes contratantes, datada do dia 18/01/2021, no qual se nota que já estava em andamento o contato dos requerentes com o fito de obter o cancelamento do contrato.
Desta feitas, resta comprovada a manifestação de arrependimento dentro do interregno legal de sete dias após a pactuação.
Não obstante isso a requerente teve descontada em seu cartão de crédito a quantia de R$ 432,00 (Quatrocentos e trinta e dois reais), a qual foi debitada na hora da contratação além das 36 (trinta e seis) parcelas de igual valor que vêm sendo debitadas nas faturas do cartão de crédito registrado no ato da contratação (cartão 5162 9230 8003 9494 NUBANK-Mastercard).
Cumpre ressaltar que em resposta à solicitação de rescisão, foi informado que só seria possível mediante o pagamento de multa contratual no importe de 30% do valor do contrato. Em Id 23133339 os autores comprovam, até á data do protocolo da petição (18/05/2021), o pagamento de cinco parcelas de R$ 432,00, totalizando o valor de R$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais).
A previsão de término das parcelas é para 14/12/2023.
Considerando que até o presente momento não houve nos autos a informação de cancelamento das cobranças, conclui-se que já foi realizado o pagamento de 34 (trinta e quatro) parcelas no valor de R$ 432,00, totalizando a quantia de R$ 14.688,00 (Quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais).
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 36, 37, § 1º, 39, IV e V, 51, IV e XV, § 1º, III: Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." No tocante à repetição do indébito, o STJ fixou tese que assim estabelece: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.
No caso presente, os descontos ocorreram a partir de 14/01/2021, logo, cabível aqui a repetição do indébito.
Nesse compasso, entendo que houve vício de consentimento no momento da assinatura do contrato, fato que causou danos aos autores, os quais extrapolaram o mero dissabor, configurando-se, portanto, danos morais, devendo os requerentes, assim, receberem compensação pecuniária pelos danos morais que lhes sobreveio.
Nesse sentido destaco os precedentes firmados nas Turmas Recursais do TJ-CE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM PELO SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING).
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE MÉTODO AGRESSIVO DE MARKETING.
ABORDAGEM NA RUA.
VENDA EMOCIONAL.
ART. 49 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS.
DANO MORAL.
CASO CONCRETO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2ª TURMA RECURSAL.
Processo n.: 3001505-26.2020.8.06.0003.
Recorrente: ANTONIO WASHINGTON PINHEIRO.
Recorrido: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA.). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
MARKETING AGRESSIVO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (6ª TURMA RECURSAL.
Nº PROCESSO: 3001484-14.2018.8.06.0167.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A.
RECORRIDO: JESUINO FARIAS XIMENES e outros).
Destarte, provada a existência de manifestação do consumidor de desistência da contratação dentro do prazo legal de sete dias para o exercício do direito ao arrependimento, de rigor a condenação à devolução dos valores que foram descontados durante este período, nos termos do art. 49, parágrafo único, do CDC, quantia esta que deverá ser monetariamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos descontos.
No tocante aos danos morais é cediço que a simples recusa da rescisão de contrato não gera dano moral indenizável.
Todavia, no caso dos autos, restou evidenciado abuso do direito, diante da situação de vulnerabilidade a que foram submetidos os autores, que em virtude da abusiva recusa do seu lídimo direito de arrependimento tiveram que continuar pagando as mensalidades do contrato com prejuízo ao orçamento familiar.
Ao quantum, o adequado é a fixação de condenação que compense o sofrimento psíquico e sirva de intimidação ao causador do dano.
Assim, considerando o princípio de que o processo não pode ser usado como meio de enriquecimento, apoiado em um critério eminentemente equitativo, fixo o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) a título de indenização de danos extrapatrimoniais, quantia que considero suficiente à consecução dos desideratos de compensação dos danos sofridos e de intimidação dos seus agentes causadores. Ante o exposto, decido: a) Declarar a nulidade do contrato nº 23225817; b) Conceder a tutela de urgência para suspender as cobranças advindas do contrato nº 23225817, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Julgar procedente o pedido de restituição do valor pago, de forma dobrada, no valor de R$ 14.688,00 (Quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC; d) Julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento à autora, a título de indenização de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem condenação de custas e honorários, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Fortaleza, 13 de outubro de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70555698
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Des.
João Firmino, 360 - Fortaleza (CE)- CEP 60.425-560 Fone (85) 3488-7288 E-mail: [email protected] - Whatssap (85) 98120-6294 Processo nº 3000150-08.2021.8.06.0015 Polo Ativo: VIVIANE PINHEIRO DIOGO e outros Polo Passivo: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA: a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito.
MÉRITO Desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil).
Trata-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os Autores ajuizaram a presente ação postulando o reconhecimento da nulidade contratual, a condenação da parte demandada à restituição dos valores pagos (R$ 864,00) a título de danos materiais, bem como restituição em dobro de cobranças pagas indevidamente (R$ 1.728,00) além dos danos morais, em conformidade com o exposto e liquidado na causa de pedir (R$ 5.000,00).
Afirmam que foram vítimas de marketing agressivo enquanto ingressavam no Beach Park para um dia de lazer com o filho, momento em que se sentiram encurralados para assinar um contrato de time-sharing.
Primeiramente foram aliciados com a promessa de brindes, especificamente almoço e tolha, caso participassem de evento para divulgação do produto em um quiosque fora do estabelecimento comercial, de modo que aceitando o convite foram submetidos a longa exposição de oferta do produto. É cediço que essa técnica de venda é conhecida na doutrina como "venda emocional", isto é, aquela se utiliza de prêmios em locais fora do estabelecimento comercial para seduzir o consumidor a aderir ao contrato, essa prática é considerada abusiva uma vez que impede a decisão refletida. (Art. 6º, II, CDC).
Esse tempo de reflexão está posto no ordenamento jurídico no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor que preconiza: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em interpretação extensiva, é de se reconhecer e possibilitar o exercício do direito de reflexão e arrependimento do consumidor nas relações de consumo envolvendo contratos de time-sharing, nos moldes previstos no Art. 49 do CDC.
Nesse sentido destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Multipropriedade ou Time - Sharing - Direito de arrependimento que é viável no caso concreto e foi exercido no prazo de reflexão de 7 dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor - Configurada a chamada "venda emocional", sendo abusiva a retenção de percentual dos valores pagos ou mesmo a das arras ou sinal - Devolução que deve ser dar de forma integral e de uma só vez - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10028891120178260196 SP 1002889-11.2017.8.26.0196, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) (Grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM PELO SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING) OU INTERCÂMBIO DE FÉRIAS.
CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. […] 6.
Reconhecido, judicialmente, o direto do consumidor à resolução do contrato, dada sua desistência dentro do prazo legal, a restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos, com retorno das partes ao status quo ante, representa consectário lógico da resolução da avença, a teor do que dispõe o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo arcar com os efeitos da rescisão contratual, de forma solidária, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. [...] (TJ-DF 07196806220178070001 DF 0719680-62.2017.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se). [Grifou-se].
No caso presente põe-se em destaque o fato de que foi observado pelos requerentes o prazo de 7 (sete) dias para manifestação do arrependimento de adesão ao contrato.
Segundo os autores, no dia posterior à celebração do negócio jurídico contataram a empresa requerida manifestando o desejo de cancelamento do pacto haja vista que após a leitura atenta das cláusulas, identificaram disparidade entre os termos acordados e a propaganda executada na entrada do parque aquático.
Verifica-se que a adesão ocorreu no dia 14 de janeiro de 2021 (Id 22123748).
No evento de número 22123885 vê-se uma comunicação via E-mail entre as partes contratantes, datada do dia 18/01/2021, no qual se nota que já estava em andamento o contato dos requerentes com o fito de obter o cancelamento do contrato.
Desta feitas, resta comprovada a manifestação de arrependimento dentro do interregno legal de sete dias após a pactuação.
Não obstante isso a requerente teve descontada em seu cartão de crédito a quantia de R$ 432,00 (Quatrocentos e trinta e dois reais), a qual foi debitada na hora da contratação além das 36 (trinta e seis) parcelas de igual valor que vêm sendo debitadas nas faturas do cartão de crédito registrado no ato da contratação (cartão 5162 9230 8003 9494 NUBANK-Mastercard).
Cumpre ressaltar que em resposta à solicitação de rescisão, foi informado que só seria possível mediante o pagamento de multa contratual no importe de 30% do valor do contrato. Em Id 23133339 os autores comprovam, até á data do protocolo da petição (18/05/2021), o pagamento de cinco parcelas de R$ 432,00, totalizando o valor de R$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais).
A previsão de término das parcelas é para 14/12/2023.
Considerando que até o presente momento não houve nos autos a informação de cancelamento das cobranças, conclui-se que já foi realizado o pagamento de 34 (trinta e quatro) parcelas no valor de R$ 432,00, totalizando a quantia de R$ 14.688,00 (Quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais).
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 36, 37, § 1º, 39, IV e V, 51, IV e XV, § 1º, III: Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." No tocante à repetição do indébito, o STJ fixou tese que assim estabelece: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.
No caso presente, os descontos ocorreram a partir de 14/01/2021, logo, cabível aqui a repetição do indébito.
Nesse compasso, entendo que houve vício de consentimento no momento da assinatura do contrato, fato que causou danos aos autores, os quais extrapolaram o mero dissabor, configurando-se, portanto, danos morais, devendo os requerentes, assim, receberem compensação pecuniária pelos danos morais que lhes sobreveio.
Nesse sentido destaco os precedentes firmados nas Turmas Recursais do TJ-CE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM PELO SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING).
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE MÉTODO AGRESSIVO DE MARKETING.
ABORDAGEM NA RUA.
VENDA EMOCIONAL.
ART. 49 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS.
DANO MORAL.
CASO CONCRETO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2ª TURMA RECURSAL.
Processo n.: 3001505-26.2020.8.06.0003.
Recorrente: ANTONIO WASHINGTON PINHEIRO.
Recorrido: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA.). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
MARKETING AGRESSIVO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (6ª TURMA RECURSAL.
Nº PROCESSO: 3001484-14.2018.8.06.0167.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A.
RECORRIDO: JESUINO FARIAS XIMENES e outros).
Destarte, provada a existência de manifestação do consumidor de desistência da contratação dentro do prazo legal de sete dias para o exercício do direito ao arrependimento, de rigor a condenação à devolução dos valores que foram descontados durante este período, nos termos do art. 49, parágrafo único, do CDC, quantia esta que deverá ser monetariamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos descontos.
No tocante aos danos morais é cediço que a simples recusa da rescisão de contrato não gera dano moral indenizável.
Todavia, no caso dos autos, restou evidenciado abuso do direito, diante da situação de vulnerabilidade a que foram submetidos os autores, que em virtude da abusiva recusa do seu lídimo direito de arrependimento tiveram que continuar pagando as mensalidades do contrato com prejuízo ao orçamento familiar.
Ao quantum, o adequado é a fixação de condenação que compense o sofrimento psíquico e sirva de intimidação ao causador do dano.
Assim, considerando o princípio de que o processo não pode ser usado como meio de enriquecimento, apoiado em um critério eminentemente equitativo, fixo o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) a título de indenização de danos extrapatrimoniais, quantia que considero suficiente à consecução dos desideratos de compensação dos danos sofridos e de intimidação dos seus agentes causadores. Ante o exposto, decido: a) Declarar a nulidade do contrato nº 23225817; b) Conceder a tutela de urgência para suspender as cobranças advindas do contrato nº 23225817, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Julgar procedente o pedido de restituição do valor pago, de forma dobrada, no valor de R$ 14.688,00 (Quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC; d) Julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento à autora, a título de indenização de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem condenação de custas e honorários, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Fortaleza, 13 de outubro de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70555698
-
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70555698
-
17/10/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2023 14:41
Juntada de resposta
-
15/06/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BEACH PARK VACATION CLUB COLLECTION em 02/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 18:27
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:13
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DIOGO em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:13
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS BEZERRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:45
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DIOGO em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:45
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS BEZERRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2021 09:38
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 15:28
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:27
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2021 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2021 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DIOGO em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS BEZERRA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 00:02
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2021 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2021 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:30
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/09/2021 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 14:26
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS BEZERRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DIOGO em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:27
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DIOGO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS BEZERRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 22:22
Juntada de Petição de recurso
-
18/05/2021 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2021 11:38
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS BEZERRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:01
Decorrido prazo de VIVIANE PINHEIRO DIOGO em 18/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 20:11
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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