TJCE - 3000243-84.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:03
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DIEGO KUBIS JESUS em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALARI JUNG em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70681685
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70681684
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70323235
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70323235
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000243-84.2023.8.06.0084.
REQUERENTE: METALURGICA SUPRA STEEL LTDA.
REQUERIDOS: HENRIQUE MATEUS DE SOUSA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Monitoria", em face do Henrique Mateus de Sousa, protocolada em 07/08/2023.
A parte autora apresentou pedido de extinção do processo. 1) Da extinção por ausência de pressupostos processuais - artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, requereu a extinção do processo em 09/08/2023 (ID Nº 65447584 - Vide Petição). Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Em assim sendo, tendo o Autor requerido a extinção do processo, é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaraciaba do Norte - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Guaraciaba do Norte - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70323235
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18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70323235
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000243-84.2023.8.06.0084.
REQUERENTE: METALURGICA SUPRA STEEL LTDA.
REQUERIDOS: HENRIQUE MATEUS DE SOUSA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Monitoria", em face do Henrique Mateus de Sousa, protocolada em 07/08/2023.
A parte autora apresentou pedido de extinção do processo. 1) Da extinção por ausência de pressupostos processuais - artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, requereu a extinção do processo em 09/08/2023 (ID Nº 65447584 - Vide Petição). Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Em assim sendo, tendo o Autor requerido a extinção do processo, é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaraciaba do Norte - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Guaraciaba do Norte - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70323235
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70323235
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17/10/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70323235
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17/10/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70323235
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11/10/2023 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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