TJCE - 3000740-27.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:50
Decorrido prazo de NEY MENESES SILVA LOPES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96354056
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96354056
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96354056
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000740-27.2023.8.06.0043 AUTOR: SEVERINA SAMARA ALVES DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A Recebidos hoje. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (ids 90464886-90464889), tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito (id. 96150232). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento, com os respectivos dados: A1) Beneficiário: Leandro Batista de Souza, CPF: *47.***.*86-72, OAB 38.237 advogado com poderes especiais para receber alvará judicial(procuração id 71250805), dados da conta para crédito, Banco do Brasil, agência 2683-2, conta-corrente 6.957-4; A2) Da condenação judicial: R$ 1.373,43 (mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta judicial 01508060-4, depósito ID 040195700032407240 (id. 90464888).O valor a ser levantado deverá ser corrigido a partir da data do depósito judicial.
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST -
19/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96354056
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19/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96354056
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19/08/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:51
Processo Desarquivado
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05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de NEY MENESES SILVA LOPES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89299758
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89299758
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89299758
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89299758
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89299758
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89299758
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000740-27.2023.8.06.0043 AUTOR: SEVERINA SAMARA ALVES DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A RELATÓRIO Dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, que foi surpreendida com negativação oriunda da parte ré, contudo e que não realizou qualquer negócio jurídico com a promovida.
Assim, pediu a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. A demandada apresentou contestação na qual aduz que realizou contrato de cartão de crédito, mediante a abertura da conta digital via aplicativo, onde foi emitido CARTÃO Mastercard Flamengo conta plástico 5220****0019, que deu causa à negativação do nome da requerente, tendo em vista que a parte autora teria contratado com aquela instituição financeira crédito na forma de utilização de cartão, portanto a cobrança dos débitos seria legitima, bem como a restrição. No caso em apreço, o autor negou ter celebrado a precitada relação jurídica.
E não lhe pode ser atribuído o ônus de provar tal alegação por se tratar de um fato negativo absoluto.
Logo, não havendo nenhum outro fato que direta ou indiretamente ateste tal inexistência, a fim de conferir à negativa um caráter definido, inviável se revela sua demonstração, já que são objeto de prova apenas os fatos determinados.
Sobre a questão preceitua Moacyr Amaral Santos: "O autor afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento." Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). O demandado não trouxe aos autos um documento sequer a comprovar que o negócio jurídico impugnado foi efetivamente realizado pelo autor.
Era do réu o ônus de comprovar que a relação jurídica contestada era legítima, mesmo porque é ele o detentor do sistema e dos dados das operações.
Mas nada fez.
Deveriam tê-lo feito não por força da regra da inversão do ônus da prova, que se aplica ao caso, mas sim porque não pode o autor fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não realizou a negociação jurídica. O fornecedor assume o risco de sua atividade e deve responder pelo fortuito interno consistente na fraude praticada no uso de dados para realizar negócio jurídicos, conforme entendimento também sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479). Dessa maneira, seja pelo disposto no art. 333, do CPC, seja pela regra insculpida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora é manifestamente hipossuficiente em relação aos demandados, caberia a estes demonstrar a infalibilidade de seus sistemas de segurança, e mais, que foi a autora, e não terceiro por ela não autorizado, o responsável pelas negociações. No caso dos autos, entretanto, não se pode imputar a fraude à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na medida em que o demandado deve tomar as cautelas necessárias para a identificação do contratante, e a requerida não comprovou que a parte autora efetivamente estabeleceu o negócio jurídico sob lide.
Registre-se que tais fatos comportariam apenas prova documental, não produzida. Assim, considerando a absoluta ausência de provas a respeito de que tenha sido efetivamente o autor a agente dos débitos e,
por outro lado, a responsabilidade objetiva do demandado - art. 14, do CDC-, impõe-se a procedência da demanda, declarando a inexigibilidade dos débitos impugnados, e, em consequência, a determinação de cancelamento da negativação, confirmando a tutela antecipada concedida. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;". Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou do ultraje à honra do autor, que foi surpreendido com negativação decorrente de relação jurídica que não realizou, restrição desprovida de embasamento em contrato e inadimplência que a justificasse, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Destaco, a propósito, que, malgrado tenha outras inscrições, a anotação em discussão é a mais antiga.
Assim sendo, é justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada coautor. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, com índice do IPCA-E; b) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
15/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89299758
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15/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89299758
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12/07/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de NEY MENESES SILVA LOPES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de NEY MENESES SILVA LOPES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79068178
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79068178
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79068178
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79068178
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01/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79068178
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01/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79068178
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28/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 13:45
Juntada de ata da audiência
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23/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70717680
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000740-27.2023.8.06.0043 AUTOR: SEVERINA SAMARA ALVES DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A Intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve a inicial, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70717680
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23/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70717680
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18/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:35
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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27/09/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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