TJCE - 3002504-69.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:30
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70687122
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70687121
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70186885
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70186885
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002504-69.2021.8.06.0091 AUTOR: JOHN KENNEDY VIANA DINIZ REU: SERASA S.A.
Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por John Kennedy Viana Diniz, em face de Serasa S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pautada na inscrição dos dados do autor nos órgãos de restrição ao crédito sem a prévia notificação.
A parte promovida, em sua peça de bloqueio, informa que procedeu com a devida notificação prévia, sustenta a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
O autor ofereceu réplica (Id. 34016087). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
De início, impende registrar que de acordo com a decisão interlocutória de Id. 29112286 foi estabelecida a conexão (artigo 54, §1º, do CPC) entre esta ação e os autos de nº 3001463-67.2021.8.06.0091.
Ocorre que nada obstante tal determinação, aquele processo (nº 3001463-67.2021.8.06.0091) já foi sentenciado em data de 30.03.2023, razão por que não há de se falar em subsistência do instituto em alusão, também não sendo caso de coisa julgada.
Feito esse breve e necessário intróito, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Gize-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc.
XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc.
V da CRFB).
Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC).
Pois bem.
Ainda que se reconheça a relação de consumo, isto não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Para se reconhecer a responsabilidade da Empresa acionada, configurando o dever de indenizar, é necessário constatar se restou demonstrada irregularidade no apontamento do débito e/ou vício de segurança na qualidade do serviço, o que não se vislumbra na hipótese.
Dou os motivos! In casu, a parte autora se insurge contra a inscrição dos seus dados no órgão de proteção ao crédito (SERASA), alegando que não foi notificada do débito antes de sofrer a negativação.
Assim, requer a condenação da demandada ao pagamento de valor a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais daí decorrentes.
A demandada, por sua vez, alega ter agido no exercício regular do seu direito, atendendo aos parâmetros normativos e emitindo a prévia notificação através de endereço eletrônico fornecido pelo autor.
Colhe-se do extrato de negativações, que a dívida que ensejou a restrição refere-se ao contrato de nº 405548644000087CT, no valor de R$ 2.057,47 (-), cujo vencimento se deu em 10/11/2021 (Id. 27524404).
No caso dos autos não se discute a (i)licitude do débito que embasou a inscrição desabonadora.
O que se discute é o suposto descumprimento da ré do dever de notificar previamente a parte autora de que seu nome seria incluído no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido, oportuno rememorar a Súmula 359 do c.
Superior Tribunal de Justiça que preceitua: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", em conjunto com o art. 43, § 2° do CDC: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Portanto, é dever legal da parte demandada proceder com a prévia notificação.
Diante dos entendimentos jurisprudenciais, em especial o REsp Repetitivo nº 1.083.291 RS, a ré Serasa S/A só seria responsável por indenizar o autor se não efetuasse sua devida notificação prévia da inscrição da dívida em seus cadastros, o que comprovou nos autos ter realizado (Id. 27524404).
Cabe anotar, neste ponto, que o autor afirma haver recebido "comunicação no dia 02.12.2021 do SCPC solicitando o pagamento de dívida em atraso no valor de R$2.057,47 (-), sob pena de inscrição de seu nome e seu CPF em lista de inadimplentes; que quitou a dívida em 13.12.2021, primeiro dia útil seguinte ao término do prazo marcado na notificação recebida do SCPC, sendo certo que, da empresa promovida não recebeu qualquer notificação de negativação, porém, apenas esta empresa sujou o nome do autor antes do término do prazo" (destaquei).
Ocorre que, analisando-se o supramencionado documento (Id. 27524404), é fácil perceber que embora no cabeçalho do comunicado conste expresso a sigla SCPC, tal comunicação é extensiva e abrange outros birôs de restrição ao crédito, porque consta expresso e de forma destacada (negrito) que o "…BANCO BRADESCO solicitou a inclusão do(s) seguinte(s) débito(s) em seu nome nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SPC e controlCred ".
Dito de outro modo, a comunicação recebida pelo demandante não fazia alusão somente ao SPC, como entende o autor mas, pelo menos a três outros órgãos de proteção ao crédito, dentre eles a ré Serasa S/A.
No mais, sustenta o requerente, que a demandada não respeitou o prazo de 10 dias a contar da comunicação 'emanada do SCPC', uma vez que negativou o seu nome antes do término do prazo estipulado na correspondência.
Cabe assentar, neste concernente, que o documento juntado pelo autor a fim de comprovar a alegada negativação (Id. 27524398), indica a data precisa em que se deu a publicização da inscrição, ou seja, 13.12.2021.
Portanto, em que pese coincidir com a data do pagamento, tem-se como ultrapassado o prazo de 10 dias contados da comunicação, tendo sido excluída no dia 15.12.2021.
Estas informações não foram elididas pelo autor.
De todo modo, não se pode olvidar que inexiste previsão legal que estipule prazo entre a postagem/envio e a disponibilização/publicização do apontamento, sendo o mero envio ao devedor suficiente para comprovar a comunicação.
Dessa forma, a meu sentir, agiu a ré Serasa S/A em estrito cumprimento de seu dever ao negativar o nome do autor, por débito que lhe foi informado pelo portador do crédito, no caso, o Banco Bradesco S/A.
Em suma, se cabia à parte ré provar que não houve falha na prestação dos seus serviços, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiram as Empresas requeridas.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial.
A propósito do tema: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 359 E 404 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e ensejar à reparação civil do por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 2.
Extrai-se dos autos que a SERASA efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, considerando o e-mail enviado antecipadamente para o endereço eletrônico cadastrado pela parte, sendo suficiente para informar sobre o débito que ensejou a negativação. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN ( AC nº 0800830-64.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023; AC nº 0824211-14.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; AC nº 0813300-30.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2022; AC nº 2018.004680-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; AC nº 2017.007843-8, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido". (TJ-RN - AC: 08562574620228205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por John Kennedy Viana Diniz em face de Serasa S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos. Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70186885
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70186885
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002504-69.2021.8.06.0091 AUTOR: JOHN KENNEDY VIANA DINIZ REU: SERASA S.A.
Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por John Kennedy Viana Diniz, em face de Serasa S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pautada na inscrição dos dados do autor nos órgãos de restrição ao crédito sem a prévia notificação.
A parte promovida, em sua peça de bloqueio, informa que procedeu com a devida notificação prévia, sustenta a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
O autor ofereceu réplica (Id. 34016087). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
De início, impende registrar que de acordo com a decisão interlocutória de Id. 29112286 foi estabelecida a conexão (artigo 54, §1º, do CPC) entre esta ação e os autos de nº 3001463-67.2021.8.06.0091.
Ocorre que nada obstante tal determinação, aquele processo (nº 3001463-67.2021.8.06.0091) já foi sentenciado em data de 30.03.2023, razão por que não há de se falar em subsistência do instituto em alusão, também não sendo caso de coisa julgada.
Feito esse breve e necessário intróito, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Gize-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc.
XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc.
V da CRFB).
Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC).
Pois bem.
Ainda que se reconheça a relação de consumo, isto não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Para se reconhecer a responsabilidade da Empresa acionada, configurando o dever de indenizar, é necessário constatar se restou demonstrada irregularidade no apontamento do débito e/ou vício de segurança na qualidade do serviço, o que não se vislumbra na hipótese.
Dou os motivos! In casu, a parte autora se insurge contra a inscrição dos seus dados no órgão de proteção ao crédito (SERASA), alegando que não foi notificada do débito antes de sofrer a negativação.
Assim, requer a condenação da demandada ao pagamento de valor a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais daí decorrentes.
A demandada, por sua vez, alega ter agido no exercício regular do seu direito, atendendo aos parâmetros normativos e emitindo a prévia notificação através de endereço eletrônico fornecido pelo autor.
Colhe-se do extrato de negativações, que a dívida que ensejou a restrição refere-se ao contrato de nº 405548644000087CT, no valor de R$ 2.057,47 (-), cujo vencimento se deu em 10/11/2021 (Id. 27524404).
No caso dos autos não se discute a (i)licitude do débito que embasou a inscrição desabonadora.
O que se discute é o suposto descumprimento da ré do dever de notificar previamente a parte autora de que seu nome seria incluído no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido, oportuno rememorar a Súmula 359 do c.
Superior Tribunal de Justiça que preceitua: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", em conjunto com o art. 43, § 2° do CDC: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Portanto, é dever legal da parte demandada proceder com a prévia notificação.
Diante dos entendimentos jurisprudenciais, em especial o REsp Repetitivo nº 1.083.291 RS, a ré Serasa S/A só seria responsável por indenizar o autor se não efetuasse sua devida notificação prévia da inscrição da dívida em seus cadastros, o que comprovou nos autos ter realizado (Id. 27524404).
Cabe anotar, neste ponto, que o autor afirma haver recebido "comunicação no dia 02.12.2021 do SCPC solicitando o pagamento de dívida em atraso no valor de R$2.057,47 (-), sob pena de inscrição de seu nome e seu CPF em lista de inadimplentes; que quitou a dívida em 13.12.2021, primeiro dia útil seguinte ao término do prazo marcado na notificação recebida do SCPC, sendo certo que, da empresa promovida não recebeu qualquer notificação de negativação, porém, apenas esta empresa sujou o nome do autor antes do término do prazo" (destaquei).
Ocorre que, analisando-se o supramencionado documento (Id. 27524404), é fácil perceber que embora no cabeçalho do comunicado conste expresso a sigla SCPC, tal comunicação é extensiva e abrange outros birôs de restrição ao crédito, porque consta expresso e de forma destacada (negrito) que o "…BANCO BRADESCO solicitou a inclusão do(s) seguinte(s) débito(s) em seu nome nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SPC e controlCred ".
Dito de outro modo, a comunicação recebida pelo demandante não fazia alusão somente ao SPC, como entende o autor mas, pelo menos a três outros órgãos de proteção ao crédito, dentre eles a ré Serasa S/A.
No mais, sustenta o requerente, que a demandada não respeitou o prazo de 10 dias a contar da comunicação 'emanada do SCPC', uma vez que negativou o seu nome antes do término do prazo estipulado na correspondência.
Cabe assentar, neste concernente, que o documento juntado pelo autor a fim de comprovar a alegada negativação (Id. 27524398), indica a data precisa em que se deu a publicização da inscrição, ou seja, 13.12.2021.
Portanto, em que pese coincidir com a data do pagamento, tem-se como ultrapassado o prazo de 10 dias contados da comunicação, tendo sido excluída no dia 15.12.2021.
Estas informações não foram elididas pelo autor.
De todo modo, não se pode olvidar que inexiste previsão legal que estipule prazo entre a postagem/envio e a disponibilização/publicização do apontamento, sendo o mero envio ao devedor suficiente para comprovar a comunicação.
Dessa forma, a meu sentir, agiu a ré Serasa S/A em estrito cumprimento de seu dever ao negativar o nome do autor, por débito que lhe foi informado pelo portador do crédito, no caso, o Banco Bradesco S/A.
Em suma, se cabia à parte ré provar que não houve falha na prestação dos seus serviços, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiram as Empresas requeridas.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial.
A propósito do tema: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 359 E 404 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e ensejar à reparação civil do por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 2.
Extrai-se dos autos que a SERASA efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, considerando o e-mail enviado antecipadamente para o endereço eletrônico cadastrado pela parte, sendo suficiente para informar sobre o débito que ensejou a negativação. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN ( AC nº 0800830-64.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023; AC nº 0824211-14.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; AC nº 0813300-30.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2022; AC nº 2018.004680-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; AC nº 2017.007843-8, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido". (TJ-RN - AC: 08562574620228205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por John Kennedy Viana Diniz em face de Serasa S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos. Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70186885
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70186885
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17/10/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70186885
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17/10/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70186885
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16/10/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
07/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:09
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2022 10:39
Outras Decisões
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17/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/12/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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