TJCE - 3000751-10.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:16
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71735227
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12/11/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71735227
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000751-10.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRAREU: COMPANHIA ULTRAGAZ S AJULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRAJ DA PENHA, 332, APTO 314, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-120 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/11/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71735227
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09/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70688912
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70618235
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000751-10.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por JULIANA GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, aduz a autora, em síntese, que é usuária dos serviço da requerida, e que teve seu fornecimento de gás suspenso no dia 10/12/2022, sob alegação de débito inadimplido referente às competências de setembro e outubro de 2022.
Acrescenta que o gás somente foi restabelecido em 21/12/2022, ou seja, cerca de 12 dias, após o pagamento e solicitação de religação, já que teria pago no mesmo dia.
No mais, assevera que deixou de efetuar o pagamento, pois não recebeu mais os boletos, de forma física ou por e-mail e que não foi comunicada sobre a mudança na forma de envio da cobrança.
Destarte, pugna a requerente a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela ré no Id. 69233636, na qual, impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, em suma, a ré defendeu a legalidade do corte do fornecimento, afirmando que para que seja mantida a continuidade dos serviços prestados, deve acontecer a contraprestação, ou seja, o débito deve ser quitado mensalmente, e que a promovente é pessoa com conhecimento, de modo que não poderia alegar que não sabia da existência de faturas em aberto.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência UNA realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral.
Em réplica, a autora impugna a tese de defesa e ratifica os termos da inicial.
Ao final, pugna pela procedência do feito. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Deve ser afastada a preliminar que impugna o valor da causa, uma vez que foi informado corretamente o valor na petição inicial, sendo mera formalidade a informação na autuação.
III) Questões de mérito. A demandante alega que o seu apartamento teve o gás suspenso em 10/12/2022, por motivo de inadimplência, já que os boletos referentes aos meses de setembro e outubro de 2022 não teriam sido enviados de forma física, nem ao seu e-mail.
Após o corte, informa que acessou o site da promovida e efetuou o pagamento das faturas em atraso.
Ainda assim, a ré teria demorado cerca de 12 dias após o pagamento para regularizar o fornecimento de gás no apartamento da reclamante. Por sua vez, em contestação, a demandada sustenta, em síntese, que a suspensão do fornecimento de gás na unidade da autora ocorreu de forma legitima, ante a existência de débito quando da ocorrência do corte.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular do seu direito, não havendo em indenização por danos, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento, e que a autora poderia acessar os boletos no seu site.
Pois bem.
O ponto a ser examinado nos presentes autos não é a regularidade do corte do fornecimento de gás pela requerida, tendo em vista, de fato a autora estava inadimplente com a ré, e poderia ter acessado o site para buscar os boletos e efetuar o pagamento, até porque no ID de nº 63577506, fica claro que desde maio de 2022 os moradores vinham enfrentando dificuldade no recebimento dos boletos e poderiam acessá-los por meio de link disponibilizado no grupo de WhatsApp do condomínio.
Mas passará, neste momento, a se analisar a demora para o restabelecimento do serviço após quitada a obrigação.
Tal porque, diante da inadimplência incontestável da parte autora, a suspensão do serviço seria devida.
Do exame do acervo probatório, vislumbra-se que a promovente não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento, não havendo como afirmar com exatidão a data do pagamento dos débitos de gás.
Todavia, a empresa requerida em reclamação, afirmou que o pagamento foi efetuado dia 12/12/2022 (ID nº 63577511).
Assim, a questão que deve amparar o intento reparatório deduzido pela demandante será o atraso injustificado em restabelecer o serviço após decorrido o prazo contratual (2 dias úteis).
In casu, o corte do fornecimento de gás ocorreu em 10/12/2022, e o pagamento dia 12/12/2022, logo, a requerida deveria ter procedido à religação até o dia 14/12/2022, mas o fez apenas no dia 21/12/2022 (conforme ID nº 63577508), ou seja, cerca de 5 dias úteis após o prazo estabelecido.
Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela promovida, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante, em razão da demora no restabelecimento do serviço de gás. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto, levando em consideração a inadimplência comprovada da parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70618235
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000751-10.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por JULIANA GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, aduz a autora, em síntese, que é usuária dos serviço da requerida, e que teve seu fornecimento de gás suspenso no dia 10/12/2022, sob alegação de débito inadimplido referente às competências de setembro e outubro de 2022.
Acrescenta que o gás somente foi restabelecido em 21/12/2022, ou seja, cerca de 12 dias, após o pagamento e solicitação de religação, já que teria pago no mesmo dia.
No mais, assevera que deixou de efetuar o pagamento, pois não recebeu mais os boletos, de forma física ou por e-mail e que não foi comunicada sobre a mudança na forma de envio da cobrança.
Destarte, pugna a requerente a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela ré no Id. 69233636, na qual, impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, em suma, a ré defendeu a legalidade do corte do fornecimento, afirmando que para que seja mantida a continuidade dos serviços prestados, deve acontecer a contraprestação, ou seja, o débito deve ser quitado mensalmente, e que a promovente é pessoa com conhecimento, de modo que não poderia alegar que não sabia da existência de faturas em aberto.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência UNA realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral.
Em réplica, a autora impugna a tese de defesa e ratifica os termos da inicial.
Ao final, pugna pela procedência do feito. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Deve ser afastada a preliminar que impugna o valor da causa, uma vez que foi informado corretamente o valor na petição inicial, sendo mera formalidade a informação na autuação.
III) Questões de mérito. A demandante alega que o seu apartamento teve o gás suspenso em 10/12/2022, por motivo de inadimplência, já que os boletos referentes aos meses de setembro e outubro de 2022 não teriam sido enviados de forma física, nem ao seu e-mail.
Após o corte, informa que acessou o site da promovida e efetuou o pagamento das faturas em atraso.
Ainda assim, a ré teria demorado cerca de 12 dias após o pagamento para regularizar o fornecimento de gás no apartamento da reclamante. Por sua vez, em contestação, a demandada sustenta, em síntese, que a suspensão do fornecimento de gás na unidade da autora ocorreu de forma legitima, ante a existência de débito quando da ocorrência do corte.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular do seu direito, não havendo em indenização por danos, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento, e que a autora poderia acessar os boletos no seu site.
Pois bem.
O ponto a ser examinado nos presentes autos não é a regularidade do corte do fornecimento de gás pela requerida, tendo em vista, de fato a autora estava inadimplente com a ré, e poderia ter acessado o site para buscar os boletos e efetuar o pagamento, até porque no ID de nº 63577506, fica claro que desde maio de 2022 os moradores vinham enfrentando dificuldade no recebimento dos boletos e poderiam acessá-los por meio de link disponibilizado no grupo de WhatsApp do condomínio.
Mas passará, neste momento, a se analisar a demora para o restabelecimento do serviço após quitada a obrigação.
Tal porque, diante da inadimplência incontestável da parte autora, a suspensão do serviço seria devida.
Do exame do acervo probatório, vislumbra-se que a promovente não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento, não havendo como afirmar com exatidão a data do pagamento dos débitos de gás.
Todavia, a empresa requerida em reclamação, afirmou que o pagamento foi efetuado dia 12/12/2022 (ID nº 63577511).
Assim, a questão que deve amparar o intento reparatório deduzido pela demandante será o atraso injustificado em restabelecer o serviço após decorrido o prazo contratual (2 dias úteis).
In casu, o corte do fornecimento de gás ocorreu em 10/12/2022, e o pagamento dia 12/12/2022, logo, a requerida deveria ter procedido à religação até o dia 14/12/2022, mas o fez apenas no dia 21/12/2022 (conforme ID nº 63577508), ou seja, cerca de 5 dias úteis após o prazo estabelecido.
Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela promovida, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante, em razão da demora no restabelecimento do serviço de gás. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto, levando em consideração a inadimplência comprovada da parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70618235
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17/10/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70618235
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17/10/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:29
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 04:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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