TJCE - 3001699-46.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89447452
-
17/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89447452
-
17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001699-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: WILSON LOPES BEZERRA FILHO PROMOVIDO: RENAN MADEIRA BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de Ação Cível na qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário do decisum, as partes apresentaram acordo de pagamento em evento anterior ID n.89260900, para fins de homologação.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e arquivem-se, de logo, com a certificação do trânsito em julgado, já que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso eventual de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89447452
-
16/07/2024 16:39
Homologada a Transação
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12/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:34
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RENAN MADEIRA BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON LOPES BEZERRA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88320317
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88320317
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88320317
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20/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001699-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: WILSON LOPES BEZERRA FILHO PROMOVIDO: RENAN MADEIRA BEZERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RENAN MADEIRA BEZERRA manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 86128150, alegando a ocorrência de contradição e omissão no referido decisum.
Saliente-se, no entanto, que a contradição deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma sucinta, os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos apresentados por ambas as partes (ou em razão da falta destes), e que mereceram, segundo a ótica deste juízo, determinante consideração.
Assim, verifico que a parte embargante, fazendo alusão à suposta ocorrência de vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Destarte, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88320317
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19/06/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON LOPES BEZERRA FILHO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86128150
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21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86128150
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21/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001699-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: WILSON LOPES BEZERRA FILHO PROMOVIDO: RENAN MADEIRA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WILSON LOPES BEZERRA FILHO contra RENAN MADEIRA BEZERRA, objetivando o reembolso da quantia de R$ 15.063,75 (quinze mil e sessenta três reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao montante nominal corrigido de R$ 10.432,85 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), desembolsado pelo Autor para quitação, na condição de avô, de mensalidades do plano de saúde da menor L.M.B. no período de 22/06/2021 até 05/09/2023, haja vista que o respectivo pai, o Promovido, veio a descumprir o acordo celebrado com a genitora da alimentanda, nos autos do processo 0185658-28.2018.8.06.0001, que tramita na 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, conforme delineado na peça vestibular.
Na sua peça de defesa, o Réu alegou, em suma, que, inobstante o referido acordo celebrado com a genitora da menor, deixou, por insuficiência financeira, de cumprir sua obrigação alimentícia.
Em razão disso, prontificou-se o Demandante, por mera liberalidade e generosidade, como se acreditava, incluí-la no respectivo plano de saúde.
Acrescenta que tais dívidas foram novamente objeto de negociação entre os pais da menor, em sede de revisional de alimentos, quando foi celebrado novo acordo (já homologado) em que teria sido dada integral quitação das dívidas pendentes, tratando-se, segundo o Contestante, de hipótese de novação capaz de extinguir obrigações anteriores.
Apontou, ainda, a obrigação avoenga sucessiva prevista em lei e impugnou os acréscimos moratórios cobrados, bem como alegou a possível existência de abatimentos das parcelas saudadas no imposto de renda do ex-sogro.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente, resta afastado o suposto vício de representação do Promovido, porquanto, além de a respectiva advogada haver comparecido à audiência conciliatória realizada no dia 23/01/2024, referendando, assim, o mandato que lhe foi conferido, o instrumento procuratório devidamente assinado restou apresentado no ID n. 84881166.
No mérito, da análise dos autos, verifica este juízo que a assistência alegada pelo avô da infante e o valor por ele despendido encontram-se devidamente comprovados nos IDs n. 70649406 a 70649410, compreendendo o período de 10/07/2021 a 10/07/2023, no montante de R$ 10.432,85 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Já o documento anexado ao ID n. 70649401 informa sobre a rescisão do referido contrato na data de 04/09/2023.
Por outro lado, o Termo de Audiência extraído do mencionado processo anexado ao ID n. 70649403 consigna o acordo entre os pais da menor, datado de 26/03/2019, em que ficou entabulada, a partir de então, a obrigação do genitor ao pagamento do respectivo plano de saúde junto à Unimed.
Desse modo, tem-se que a obrigação pelo pagamento de pensão alimentícia in natura competia ao Requerido, o que foi por ele mesmo confessado.
Todavia, não há qualquer alegação, tampouco comprovação de que teria realizado o pagamento no período apontado.
Nesse passo, verifica este juízo que, ao contrário do que afirma o Requerido, a nova avença celebrada entre os pais da alimentanda, constante do Termo de Audiência apresentado à pág. 5 da peça de defesa (e no ID n. 80628334), não se refere especificamente à quitação das prestações de pensão alimentícia in natura vencidas, mas tratou apenas de alimentos em pecúnia.
Além disso, os valores que já haviam sido quitados junto ao plano de saúde não poderiam mais ser renunciados pela mãe da menor, a não ser pelo próprio avô que efetuara os pagamentos.
Por outro lado, não merecem acolhida as alegações do Réu para afastar a sua obrigação ao pagamento dos referidos valores, sob a alegativa de que o acordo mais recente teria operado a extinção do cumprimento de sentença nos autos do referido processo nº 0185658-28.2018.8.06.000. É que, conforme ali mesmo debatido, o pretendido reembolso não poderia ser exigido no bojo daqueles mesmos autos, mas em ação autônoma, como a presente demanda.
Desse modo, em decorrência da obrigação legal complementar e subsidiária dos avós para com os netos na falta de assistência pelos pais, prevista no art. 1.696 e 1968 do CCB, havendo o Promovente assumido esta obrigação como interessado na quitação da dívida, legitimado está na cobrança do crédito alegado na condição de credor sub-rogação.
Por fim, quanto aos encargos moratórios impugnados pelo Requerido, assiste-lhe razão, porquanto os cálculos apresentados na planilha anexada à pág. 10 da peça inaugural foram elaborados retroagindo o montante da dívida à data de vencimento da 1ª mensalidade do plano de saúde (01/07/2021), quando, na verdade, as parcelas que compõem esse montante foram quitadas mês a mês.
Já os encargos moratórios incidentes sobre algumas parcelas são devidos, porquanto exigidos pela empresa credora e quitados pelo Autor. No que tange ao suposto abatimento no imposto de renda respectivo dos pagamentos efetuados pelo Promovente à Unimed, não restou comprovado ser a menor dependente do declarante. Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, condenando o Promovido a pagar ao Demandante a quantia de R$ 10.432,85 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao somatório de todas as mensalidades do plano de saúde da menor, que foram quitadas pela parte autora, com a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, nos termo dos arts. 1.696 e 1968 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da Devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86128150
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20/05/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 80926552
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80926552
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12/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001699-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): WILSON LOPES BEZERRA FILHO Promovido(s): RENAN MADEIRA BEZERRA DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
11/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80926552
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11/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 01:56
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70687553
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70687533
-
19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/01/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687533
-
18/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/01/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70687533
-
17/10/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687533
-
17/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
-
17/10/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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