TJCE - 3000990-13.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71030083
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71030083
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71030083
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000990-13.2023.8.06.0091 AUTOR: JOSE IVO DE SOUZA BESSA NETO REU: FAST SHOP S.A e outros Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por JOSE IVO DE SOUZA BESSA NETO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E FAST SHOP S.A, alegando que, comprou CINCO aparelhos telefônicos modelo Iphone 11, 128GB.
Relata que, ao efetuar a compra do aparelho, não lhe foi entregue os carregadores, bem como, os cabos inviabilizando assim o autor de fazer uso dos seus produtos da forma correta, eis que para usar necessita dar a carga no aparelho de celular.
Relata que necessitou comprar adaptadores de tomada e os cabos no valor unitário de e R$ 219,00 (carregador) e R$ 219,00 (cabo), totalizando o valor de R$ 2.190,00.
Entende ter sido vítima de venda casada.
Busca a restituição do valor pago no adaptador de tomada e cabo do IPHONE 12, 128GB e indenização por danos morais. Contestações juntadas aos autos por intermédio da qual APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A no mérito, em síntese, afirmam que a ausência do carregador não torna o produto inviável para uso, podendo ser recarregado por outras formas e aparelhos, bem como, foi alegado o envio do cabo de alimentação.
Pugna pela improcedência dos pedidos. DECIDO.
Ab initio, há que se reafirmar o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada.
Ora, se faz parte da cadeia de consumo, deve ser também responsabilizada pelo vício do produto.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminarmente, quanto a suscitação de decadência do direito autoral nos termos do art. 18 do CDC, rejeito a alegação, eis que a pretensão não se trata de vicio no produto, mas sim em demanda fundada em defeito do serviço, consistente na venda de aparelho celular, sem o carregador, cujo prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se as partes requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex.
Portanto, para garantir a isonomia material entre os litigantes, passo a analisar o caso concreto à luz do microssistema protetivo, pautado na vulnerabilidade material e hipossuficiência processual dos consumidores, pois a valoração das provas insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, que tem liberdade em sua apreciação, em decorrência do livre convencimento do juiz que norteia o sistema processual civil (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020385-76.2015.8.26.0405; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021).
As partes concordam acerca da ausência dos carregadores dos referidos aparelhos, no entanto, divergem quanto à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis no presente caso e ao envio dos Cabos de alimentação.
Da análise dos autos, entendo que o pleito não merece procedência.
Com base nos documentos acostados, noto que o autor realizou a compra dos 5 aparelhos de celular, da fabricante ora requerida (id. 58889335), no entanto, não comprovou a aquisição dos cabos de alimentação e adaptadores de tomada, se restringindo a apresentar print de tela de site, não demonstrando a efetiva aquisição dos produtos (id. 58889336).
No que se refere ao dano material, este não se presume e deve ser devidamente comprovado nos autos.
No caso em tela, não merece prosperar o pedido de reparação por dano material, porquanto não há nos autos qualquer documento que comprove o dano material supostamente sofrido pelo consumidor.
Cediço é que os danos materiais devem vir comprovados por base segura, de modo a não compreender os danos imaginários ou hipotéticos, como ocorrera.
A respeito, saliente-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
ACIONAMENTO DO SEGURO.
DEMORA NO CONSERTO NÃO IMPUTÁVEL À EMPRESA DEMANDADA.
ENTREGA DO VEÍCULO 14 DIAS APÓS A AUTORIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS NO CASO EM COMENTO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPCB.
Fortaleza/Ceará., 25 de setembro de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0001810-03.2015.8.06.0079, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) Por fim, não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais. É sabido que essa espécie de dano somente se configura quando há prova de grave lesão à pessoa, à sua imagem ou à sua personalidade.
Cumpre ressaltar, ainda, que o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, a fixação de indenização por dano moral (TJSP; Apelação Cível 1016729-68.2020.8.26.0007; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2021; Data de Registro: 11/10/2021) Na espécie, não há prova de que a situação trazida aos autos tenha violado direito da personalidade da parte autora, porquanto os contratempos narrados na inicial tratam-se, na verdade, de meros dissabores contratuais que não escapam da naturalidade dos fatos da vida.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente demanda.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes, o feito deverá ser arquivado. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71030083
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71030083
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71030083
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23/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71030083
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23/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71030083
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23/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71030083
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23/10/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 04:56
Decorrido prazo de RAIANE TEIXEIRA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/09/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE IVO DE SOUZA BESSA NETO em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:56
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/05/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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