TJCE - 3002003-10.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
17/05/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL AILTON BORGES MACEDO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Enel em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84075302
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84075302
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3002003-10.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYSSANARA FERNANDES DA SILVA e outros REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 83355937.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a)s autores RAYSSANARA FERNANDES DA SILVA CPF: *48.***.*97-20, FRANCISCO FERNANDES DE ALCANTARA CPF: *20.***.*46-48 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.180,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01529681-3 agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: CONTA CORRENTE: 105.248-9 AGÊNCIA: 0335-2 BANCO DO BRASIL, TITULARIDADE: MIGUEL AILTON BORGES MACEDO CPF: *50.***.*26-20 b) Expedido o alvará, providencie-se o envio do mesmo, via e-mail para a instituição financeira. c) Intimem-se as partes, autora por seu advogado via DJEN e a ré, por sua procuradoria, via sistema, ambos com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/04/2024 21:01
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84075302
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11/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL AILTON BORGES MACEDO em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82856909
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82856909
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002003-10.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSANARA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO FERNANDES DE ALCANTARA REU: ENEL DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 80802447.
DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: ENEL, por sua procuradoria cadastrada, para pagamento voluntário da dívida executada de R$ 3.167,95, apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ENEL , por sua procuradoria cadastrada, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
22/03/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82856909
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:14
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 16:42
Decorrido prazo de Enel em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79680523
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79680523
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20/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79680523
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19/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72859823
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72859823
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12/12/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72859823
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12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71070072
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70927205
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71070072
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TWhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 22/11/2023 10:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/913861 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 -
24/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71070072
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002003-10.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSANARA FERNANDES DA SILVA e outros (2) REU: Enel Sentença Na petição retro a parte autora se manifesta sobre o despacho exarado no ID Nº 69347921, requerendo o aditamento da inicial, a fim de que seja excluído do polo ativo da lide a menor L.F.D., desistindo esta da ação, ante a sua ilegitimidade para atuar neste juízo.
Compulsando os autos verifica-se que ainda não houve a citação da parte ré.
In casu, a alteração do pedido encontra amparo no art. 329, I, do CPC, uma vez que a relação jurídica ainda não foi estabelecida com a citação regular da parte acionada.
Contudo, considerando que se trata de exclusão de um dos autores da lide, ante a sua manifesta desistência , ei por bem, homologar o pedido de desistência em relação a autora peticionante , prosseguindo o feito com a permanência no polo ativo da lide os demais autores: RAYSSANARA FERNANDES DA SILVA e o Sr.
FRANCISCO FERNANDES DE ALCANTARA.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência da lide formulado pela autora L.F.D.(menor), com fundamento no art. 200 § único do CPC., extinguindo a lide somente para esta autora.
Dando prosseguimento ao feito, determino : Ao gabinete que proceda a alteração no cadastro da ação , excluindo do polo ativo da lide a autora desistente , L.F.D(menor de idade).
Intime-se a parte autora , por seu advogado, via DJEN para ciência desta decisão.
A redesignação da Audiência de Conciliação pelo sistema para que seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams.
Providencie o gabinete o devido agendamento na devida plataforma.
Cite-se com urgência a Ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-70, por sua procuradoria, via sistema, de todos os termos da ação, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95, fazendo constar as informações necessárias para acesso à audiência e cientificando-a da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência.
Intimem-se os autores: RAYSSANARA FERNANDES DA SILVA e o Sr.
FRANCISCO FERNANDES DE ALCANTARA., por seu advogado, via DJEN , da audiência.
Conste-se as informações necessárias para acesso à audiência, bem como, a advertência de obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência.
Bem como, que recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Faça constar ainda que em caso de impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve apresentar manifestação motivada até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado(a).
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70927205
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23/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70927205
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21/10/2023 15:03
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 20:25
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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