TJCE - 3000023-42.2023.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 22:17
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:17
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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30/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:55
Juntada de petição
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29/04/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
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03/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77142388
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77142388
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14/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77142388
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13/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70468488
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000023-42.2023.8.06.0034 Promovente: CILEIA MOREIRA DE OLIVEIRA Promovida: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A Visto etc, SENTENÇA Trata-se de reclamação de balcão ajuizada por CILEIA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A, partes qualificadas na inicial, nos termos da Lei 9.099/95. Relatou a parte promovente que, no dia 03/10/2022, realizou a contratação do serviço de CONSERTO EM RELÓGIO TOMMY GILFIGER REF. 178310 (troca de pulseira), com a empresa VIVARA.
Contudo, após 3 meses, não teria recebido o produto. Afirmou a parte promovente ter entrado em contato com a ré obtendo respostas desencontradas em relação a localização do produto, o que comprovaria a perda ou seu extravio. Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação e requereu o pagamento de indenização a título de danos materiais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o pagamento de indenização a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos. A promovida apresentou defesa em forma de contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e de perda do objeto.
No mérito, defendeu, em suma, que não houve atraso na conclusão do serviço, posto que a autora teria ingressado com a presente ação judicial antes mesmo do final do prazo previsto no termo assinado entre as partes. Impugnou os danos materiais e morais.
Ao final, pleiteou a improcedência da demanda.
Juntou documentos. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC restou frustrada, haja vista que as partes não entraram em composição amigável. Intimada para replicar à contestação, a promovente nada apresentou ou requereu.
Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. À Análise. Pois bem, verifico, inicialmente, que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Não há falar em falta de interesse de agir, haja vista que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Da mesma forma, não persiste a tese de perda do objeto.
Ainda que o serviço tenha sido finalizado e que o produto esteja à disposição da promovente, como afirma a promovida, persiste o interesse de agir em relação aos danos morais indenizáveis. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco outras questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se sobre a suposta falha na prestação de serviços de conserto de relógio (fora da garantia) por parte da promovida e o pretenso direito a reparação por danos materiais e morais, eis que o produto teria sido perdido ou extraviado por culpa da promovida. Analisando os autos, verifico que a promovida, negando qualquer extravio, defendeu que o serviço foi finalizado em 03/02/2023, estando o produto disponível para recebimento após o ajuizamento da ação e dentro do prazo contratual, e que a promovida é que não teria retornado as ligações e mensagens. Primeiramente, de fato, não há prova de que o produto tenha sido extraviado, eis que eventual desencontro de informações da localização exata do produto (se em São Paulo ou se em Fortaleza) não presume que ele tenha sido perdido, como alegado pela promovente. No mais, verifico que a promovida também defendeu que os colaboradores teriam informado a promovente que a cor pretendida não estava disponível, e após a promovente recusar a oferta de troca por outra cor, foi necessário verificar a possibilidade de encomendar o produto pretendido, para que então o conserto fosse efetuado. E nesse contexto, destaco que de acordo com o termo da ordem de serviço acostado pela autora e que fora por ela assinado em 03/10/2022, o prazo para conclusão desse serviço era de 20 dias, podendo se estender por mais 180 (cento e oitenta) dias em caso de indisponibilidade de peças, conforme trecho do documento de id nº 53462199: "- Prazo para conserto: o cliente está ciente de que este prazo poder é se estender além da data prevista acima, em função da necessidade de realização de serviços adicionais, não solicitados originalmente, ou da importação de peça(s) pelo fornecedor/fabricante.
Este prazo será informado ao cliente quando do envio do orçamento e poderá se estender até 180 dias a contar da data em que o produto for deixado na loja para conserto". O fato é que a demanda foi ajuizada em 13/01/2023, ou seja, dentro do referido prazo. Não se sabe ao certo se o produto foi entregue, pois a promovente não replicou.
Da mesma forma, a promovida não negou que tenha sido a ela ofertada a troca da pulseira por outra cor, bem como que teria sido informado a respeito da indisponibilidade do produto e de que seria necessário verificar a possibilidade de fazer um pedido junto aos fornecedores, como defendido em contestação. E aqui friso que embora se trate de regra prevista para contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontroversa do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, inciso III, CPC). Pois bem, estando o produto em loja, deve a promovida entregá-lo a promovente, acaso ainda não tenha sido feito, sob pena de responder por perdas e danos. Quanto ao dano moral, ainda que tivesse ocorrido vício no serviço, o contexto fático não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o bem não é essencial e a parte autora não comprovou a ocorrência de abalo subjetivo indenizável. E aqui friso que o dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros, não sendo o caso em questão. Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o presente feito, devendo a promovida disponibilizar à parte promovente o relógio consertado em loja. Defiro a gratuidade da justiça à parte promovente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70468488
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20/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70468488
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10/10/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CILEIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/04/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 05:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 27/04/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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16/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/01/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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