TJCE - 3000030-89.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:45
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:46
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73144663
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73144663
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07/12/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73144663
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07/12/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:41
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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05/12/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 21:38
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70611937
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000030-89.2023.8.06.0145 REQUERENTE: LUIZA LINDOVANIA DE SOUZA MELO FRANÇA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que no mês de setembro do ano de 2022, teve seu fornecimento de luz cortado por parte da empresa, que alegou que a autora estava devendo o mês de Março 2022, R$ 192,51; Abril 2022, R$ 223,33 e Agosto, R$ 253, 78, sendo que a requerente já havia pagado tudo.
Ressalta ainda que se viu obrigada a pagar as faturas novamente que juntas totalizaram R$ 669,62, para poder ter de volta seu fornecimento de energia. Na contestação, o requerido alega não repasse do pagamento pelo agente arrecadador, culpa de terceiro, possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por débito decorrente e inexistência de danos morais. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presente os pressupostos de existência e validade do processo, passo a analise do mérito. 1.2.1 - Da cobrança indevida: Compulsando o caderno processual, verifico que a requerente apresentou o comprovante de pagamento de competência do mês de dezembro de 2022 no valor de R$ 101,49 (Cento e um reais e quarenta e nove centavos) (ID 56244903). Segundo o argumento na peça contestatória, o adimplemento da fatura, não foi repassado à ENEL, visto que o agente arrecadador não comunicou à concessionaria de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil. Ocorre que eventual erro do agente arrecadador em relação à ausência de repasse da quantia quitada não pode ser imputado ao consumidor.
Nesse sentido, a empresa na qualidade de fornecedora de serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC. Ademais, a relação existente entre as partes é decorrente de consumo, devendo atender as diretrizes do art. 20 do CDC. Nesse sentido, faz-se pertinente colacionar os seguintes julgados relacionados a casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO PELO AUTOR DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA CONCESSIONÁRIA PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2020). PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DOCUMENTOS A CARACTERIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL - A ausência de diligência administrativa não impede o exercício do direito de ação - Princípio da inafastabilidade jurisdicional - Preliminar rejeitada - A ausência de documentos que comprovem danos à imagem e honra do autor que pudesse ensejar indenização por danos morais, se entrosa com o mérito e com ele deve ser examinado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor - Fatura de energia elétrica paga - Eventual falta de repasse à concessionária não afasta a responsabilidade da requerida devendo ser resolvido entre ela e o agente arrecadador - Erro de digitação do código de barras não verificado - Protesto e negativação indevidos - Dano moral in re ipsa configurado - Indenização arbitrada prudentemente em R$ 5.000,00 que não merece modificação - Honorários advocatícios - Fixação dentro dos limites da razoabilidade - Redução incabível - Recurso desprovido, mantida a honorária em 20% do valor da condenação, porquanto arbitrada dentro do patamar máximo legal. (TJSP; Apelação Cível 1005256-44.2019.8.26.0032; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTA PAGA - REPASSE PELA ENTIDADE ARRECADADORA - RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Comprovado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu após o adimplemento da conta em atraso, é devida a indenização por danos morais. - O atraso do repasse do valor pago pelo agente arrecadador não elide a responsabilidade da concessionária de serviço público, visto que tal agente é credenciado para receber os valores em seu nome, não podendo o contribuinte, que é alheio à aludida relação jurídica, ser penalizado pela falha na comunicação de pagamentos. - A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.026816-9/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2012, publicação da súmula em 11/05/2012). Não assiste razão a autora no que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, porquanto não houve pagamento em excesso ou duplicidade, mas tão somente a quitação regular das faturas; restando incabível a aplicação das disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente.
Assim, restou caracterizada que houve falha na prestação dos serviços, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pereiro - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70611937
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23/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611937
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20/10/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 20:45
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:45
Decorrido prazo de LUIZA LINDOVANIA DE SOUZA MELO FRANCA em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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02/02/2023 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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31/01/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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23/01/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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