TJCE - 0168174-63.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 29/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
16/04/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:14
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:13
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136750022
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136750022
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21/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136750022
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21/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 68741320
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0168174-63.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALTAIR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES - CE13446-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MILHA SENTENÇA Vistos em inspeção interna, na forma da Portaria 001/2023.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA em cujos autos a parte autora busca a reparação civil em razão de dano material suportado em decorrência de acidente de trânsito, alegando que o veículo de propriedade do requerido abalroou em sua traseira, causando-lhe os prejuízos alegados na inicial.
Em razão do exposto, a Demandante ajuizou a presente ação, requerendo que o Município de Milhã seja condenado ao pagamento da indenização a título de danos materiais no valor R$3.451,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais) correspondente ao valor da franquia de seu veículo, bem como, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Citado, o Requerido apresentou contestação alegando, de forma genérica, que não houve demonstração de culpa de sua parte e que a batida se deu por motivo de força maior, não trazendo provas de suas legações.
O MPE não apresentou parecer de mérito.
Os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Prima facie, cumpre relembrar que o feito foi distribuído para esta 2ª VJEFP e, inicialmente, foi declinada a competência para a Vara Única da Comarca de Solonópole, ocasião em que aquele juízo suscitou conflito negativo de competência, o qual foi julgado pelo E.
TJCE sob n° 0001119-22.2021.8.06.0000, definindo esta Unidade Judiciária como a competente para processar e julgar o processo, pelo que resta estabelecida a competência.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge a controvérsia, pois, em se averiguar a existência - ou não - de responsabilidade civil do município requerido em relação ao evento danoso (acidente de trânsito) envolvendo o veículo de sua propriedade (ambulância), conduzido por um de seus agentes públicos.
No que concerne às premissas fáticas, consta dos autos um vasto acervo probatório que demonstra as circunstâncias em que ocorreu o acidente veicular, de modo que, pelas fotos e pelo que consta em documento público (boletim de ocorrência) e que não foram impugnados de forma específica pelo município demandado, entende-se que o sinistro deu-se em razão da negligência e da imprudência do condutor da ambulância de propriedade do réu.
Ademais, ainda no que concerne às provas, é possível verificar que, ainda na via administrativa, o autor entrou em contato com a representação jurídica do município, e pelas conversas e tratativas (ID n° 36678044) é possível extrair que o condutor da ambulância, de fato, assumiu/reconheceu sua culpa, sendo que o acordo extrajudicial não se perfectibilizou em decorrência de trâmites burocráticos junto à Secretaria de finanças da edilidade.
Outrossim, o Requerido não se insurgiu contra tais provas, pelo que as tomo como legítimas e verdadeiras.
As imagens do ID 36678045 demonstram que o abalroamento se deu contra a parte traseira do veículo do autor, sendo que, em casos tais, para que se reconheça a responsabilidade do veículo que está à frente, é preciso que haja provas incontestáveis de que houve frenagem brusca em local indevido, o que não foi demonstrado pelo ente requerido.
Em outras palavras, não há provas de culpa exclusiva da vítima que sejam aptas a afastar a responsabilidade civil do ente público neste caso em análise.
O próprio CTB prevê a responsabilidade e determina atenção ao motorista que se encontra atrás, devendo ele guardar a distância mínima de segurança, é o que se extrai do art. 29, II, da Lei de regência: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A propósito, ensina o professor Wilson Melo da Silva: "Imprudente e, pois, culpado seria, ainda, o motorista que integrando a 'corrente do tráfego' descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando uma colisão".
E prossegue: "O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro.
Ele não vê e não sabe, ás vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha".
Trata-se, pois, do dever de observância às normas de direção defensiva e preventiva de trânsito.
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROOU O VEÍCULO NA PARTE TRASEIRA.
FALTA DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA.
PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça (STJ), aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, a quem incumbe o ônus de afastar a presunção.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.- Comprovado o nexo de causalidade entre uma conduta ilícita culposa e os danos (materiais e moral), de rigor a condenação da parte responsável pelo evento danoso no pagamento das respectivas indenizações. 2.- Incabível a redução de indenização fixada a título de dano moral se o valor é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessária a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do citado diploma processual. (TJ-SP - AC: 00043806120148260136 SP 0004380-61.2014.8.26.0136, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/01/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Outrossim, no que concerne à alegação do Requerido de que houve motivo de foça maior para o acontecimento do sinistro, verifica-se que não há qualquer prova desta circunstância nos autos, pelo que entendo que o Demandado não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, mantendo-se hígida sua culpa.
No que concerne ao valor dos danos materiais, estes devem ser arbitrados nos exatos termos comprovados nos autos, de modo que o veículo do Requerente era segurado, havendo a necessidade pagamento, tão somente, da franquia, no valor de R$ 3.451 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais), conforme o documento de ID n° 36678041.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS requestados na prefacial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), no sentido de condenar o Município de Milhã ao pagamento, exclusivamente, de danos materiais à parte autora, no valor de R$ 3.451,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais), devendo incidir a correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação, ambos, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, cujo valor final deverá ser apurado, por simples cálculo, em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 68741320
-
20/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68741320
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20/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 22:24
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 17:36
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
25/08/2022 13:26
Mov. [69] - Documento
-
17/08/2022 11:51
Mov. [68] - Encerrar análise
-
22/07/2022 16:45
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 10:20
Mov. [66] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/07/2022 16:16
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01383149-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/07/2022 15:42
-
25/06/2022 02:31
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/06/2022 11:03
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/06/2022 11:03
Mov. [62] - Documento Analisado
-
14/06/2022 11:03
Mov. [61] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
-
14/06/2022 10:17
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 17:28
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02160541-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/06/2022 17:10
-
27/05/2022 19:53
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
-
26/05/2022 01:34
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0628/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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25/05/2022 16:21
Mov. [56] - Documento Analisado
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25/05/2022 14:29
Mov. [55] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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24/05/2022 18:47
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 16:23
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02112024-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2022 16:04
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02/05/2022 19:47
Mov. [52] - Mero expediente: Aguarde-se a fluência do prazo para contestação do MUNICÍPIO DE MILHÃ/CE. Demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2022.
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02/05/2022 16:17
Mov. [51] - Encerrar análise
-
29/04/2022 18:21
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 14:00
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada de Carta Precatória - Rogatória
-
27/04/2022 13:46
Mov. [48] - Carta Precatória: Rogatória
-
24/03/2022 11:42
Mov. [47] - Documento
-
21/03/2022 21:14
Mov. [46] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
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21/03/2022 17:23
Mov. [45] - Documento Analisado
-
17/03/2022 15:25
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 08:26
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 17:30
Mov. [42] - Processo recebido de outro Foro
-
10/03/2022 17:30
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
10/03/2022 17:30
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída
-
10/03/2022 16:20
Mov. [39] - Remessa a outro Foro: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
-
10/03/2022 16:19
Mov. [38] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que fiz a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição da Comarca de Fortaleza/CE, conforme despacho de pág. 72.
-
10/03/2022 16:17
Mov. [37] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/03/2022 09:50
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 08:25
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 09:46
Mov. [34] - Documento
-
24/02/2022 09:41
Mov. [33] - Ofício
-
24/02/2022 09:41
Mov. [32] - Ofício
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12/07/2021 10:51
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2021 08:41
Mov. [30] - Documento
-
06/07/2021 08:41
Mov. [29] - Ofício
-
14/06/2021 09:08
Mov. [28] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
14/06/2021 09:07
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/06/2021 09:06
Mov. [26] - Documento
-
14/06/2021 09:03
Mov. [25] - Documento
-
10/06/2021 17:02
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
17/05/2021 07:52
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/05/2021 23:05
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 02:20
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 20:32
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/02/2021 14:33
Mov. [19] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2020 15:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/12/2020 11:55
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO que, procedi a retificação no cadastro, tendo em vista não se tratar de matéria afeta ao Juizado Especial Cível, conforme decisão de fls. 46.
-
18/12/2020 11:30
Mov. [16] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
26/08/2020 17:22
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
09/03/2020 10:08
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
-
09/03/2020 10:08
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
-
09/03/2020 10:08
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLINIO DE COMPETENCIA.
-
09/03/2020 10:07
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Solonópole
-
09/03/2020 10:03
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
-
09/03/2020 10:03
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
09/03/2020 10:03
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída
-
04/02/2020 16:07
Mov. [6] - Remessa a outro Foro: Declinio de competência Foro destino: Milhã
-
28/01/2020 13:38
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/01/2020 13:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/01/2020 10:59
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2019 15:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/09/2019 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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