TJCE - 0200304-93.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO LEITAO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89969932
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89969932
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89969932
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se como requer o Ministério Público. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89969932
-
29/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80604861
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80604861
-
04/03/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80604861
-
04/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO LEITAO em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70492773
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 0200304-93.2022.8.06.0036 FABRÍCIO RIBEIRO DA COSTA, representado por FABÍOLA RIBEIRA DA COSTA MENEZES, manejou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar, em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, todos devidamente qualificados na peça inicial.
Consta da preambular que segundo laudo médico em anexo, apresenta diagnosticado com "Traumatismo Cranioencefálico e Trauma Abdominal" (CID 10:S06/S36), GLASGOW 07 .
Diz ainda que sofreu um traumatismo cranioencefálico e que este possui um trauma abdominal, por conta dessas adversidades o requerente não consegue exercer suas atividades independente, tendo em vista que este se encontra acamado, traqueostomizado, alimentando-se por via enteral, sendo suas necessidades energéticas estimadas em 1900 kcal/dia, conforme documentação em anexo, impactando totalmente a sua qualidade de vida .
Ocorre, Excelência, que o custo da alimentação e insumos é muito elevado, haja vista a utilização por tempo indeterminado, não dispondo a parte Autora de pecúnia suficiente para arcar com o custo de tal produto, o qual é essencial para ajudar a sobreviver com dignidade.
Assim sendo, diante da necessidade urgente do tratamento alinhavado, vem a autora requerer o deferimento initio litis do pedido principal, sob pena de perdimento de sua própria vida.
Requereu a concessão de liminar.Instruiu a inicial com os documentos de fls. 46600722. Em decisão de fls. 46600700 foi deferida liminar em favor da parte autora.
Citado, o ente público deixou decorrer o prazo legal, sem nada requerer ou apresentar, conforme certidão de fls. 5244688.
Ouvido, o Parquet manifestou-se às fls. 59052874, posicionando-se pela procedência da demanda.
Relatei, no essencial.
Decido.
Ação isenta de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 141, § 2º, da lei 8.069.
Salienta-se que, conforme enunciado nº 27 da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. A questão não é de elevada complexidade, inexistindo necessidade de provas complementares. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Quanto à ausência de designação de audiência, sabe-se que esta é prescindível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público).
Salienta-se que a responsabilidade dos entes públicos pelo provimento integral dos serviços de saúde, especialmente, em relação a medicamentos/insumos/tratamentos listados pelo SUS, é matéria pacificada, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Assim, considerando que a parte autora postula alimentação especial, não há discussão quanto à legitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar no polo passivo, ainda que isoladamente.
Pois bem. É importante registrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior com o que dispõem em seus artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197: Art. 1 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A documentação que acompanhou a exordial (fls. 46600722 ) comprovou de forma segura a necessidade do recebimento da alimentação especial em razão de Traumatismo Cranioencefálico e Trauma Abdominal" (CID 10:S06/S36), GLASGOW 07 , necessitando de via alternativa de dieta enteral A alimentação especial via nasonteral pleiteada se faz necessária para evitar complicações em seu quadro de saúde como risco de desnutrição e outras carências nutricionais, broncoaspiração com infecção e risco de vida.
No mais, o Poder Judiciário não pode se negar de prestar a justiça a quem dela necessite, porquanto se trata da sua função primordial.
Nesse aspecto, a tese de que há tratamento desigual entre aqueles que buscam e os que não buscam o Poder Judicial não encontra qualquer respaldo para sua aplicação no caso concreto, já que estamos diante de um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e, havendo violação deste, é imperioso que este juízo garanta o cumprimento integral da regra constitucional.
Em relação à concessão de dieta, assim se manifestam os Tribunais de Justiça estaduais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE CANOAS.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1.
Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela antecipada postulada. 2.
Mesmo que a parte autora, em tese, não precise comprovar o prévio indeferimento administrativo do pedido fornecimento de alimentação especial, porquanto tal procedimento não se mostra imprescindível ao ajuizamento da demanda, já que o artigo 5º, XXXV, da CF prescreve que a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, a conduta processual adotada pelo ente estadual revela que, mesmo se isso tivesse ocorrido, o pedido teria sido indeferido, já que a mãe do menino foi até a farmácia do Estado e não obteve o suplemento alimentar. 3.
A responsabilidade pelo fornecimento da alimentação especial postulada é solidária entre União, Estados e Municípios.
Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 4.
Havendo a indicação por profissional da área de saúde, dando conta de que o menor necessita fazer uso de alimentação especial, tendo em vista que enfrenta grave quadro de desnutrição, devem o Estado e o Município de Canoas, conforme preceitua o art. 196 da CF, realizar de imediato a providência reclamada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*17-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 25-08-2016) Ementa: ECA.
DIREITO À SAÚDE.
O autor, representado pela Defensoria Pública, apresenta quadro enfermo de sequelas neurológicas com disfagia grave que o levou à desnutrição crônica e baixo peso.
Seu diagnóstico atual é de paralisia cerebral infantil, necessitando: a) espessante NUTILIS; e b) suplemento alimentar FORTINI EM PÓ NEUTRO.
PRELIMINAR Necessidade do medicamento.
A necessidade do autor restou comprovada, inequivocamente, através do laudo médico.
MÉRITO Ilegitimidade passiva e Litisconsórcio necessário.
Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontre na lista de outro ente, ou tenha custo elevado.
Em face disso não há falar em (a) ilegitimidade passiva (b) obrigação exclusiva de um deles ou (c) qualquer forma de intervenção de terceiros.
Custas processuais.
Descabe condenação em custas processuais nas ações da competência do juízo da infância e da juventude, nos termos do art. 141, §2º do ECA.
Honorários advocatícios.
Caso de aplicação da Súmula 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." REJEITARAM A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNÍCIPIO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*99-67, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 18-10-2012) Ou seja, a necessidade está bem provada, de forma que o pedido inicial foi adequadamente fundamentado e comprovado.
Por fim, é bom esclarecer que, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o fornecimento do alimento especial deve observar, preferencialmente, o princípio ativo, ou seja, a composição nutricional indispensável, em respeito à Lei nº 9.787.
De acordo com os documentos acostados, comprovou-se a necessidade do alimento especial e não da especificidade de fabricante requerida.
O diagnóstico apresentado nos laudos comprova que o alimento especial requerido é imprescindível para a melhora no estado de saúde do paciente, independente da marca e do sabor.
Tornaria inviável ao Estado o atendimento de requerimentos tão específicos como o exposto na Exordial, uma vez que ultrapassa a esfera da necessidade comprovada. É de se ressaltar ainda que o SUS é um sistema de saúde singular, especialmente diante de um país com atendimento inteiramente gratuito.
Não há suficiência de recursos para todos e inexiste aqui um dever do Judiciário de especificar marcas simplesmente pela vontade da parte, sem qualquer exame, laudo pormenorizado, especialmente diante do número de marcas disponíveis no mercado, deixando, na outra ponta, diversos usuários desamparados pela decisão que, inevitavelmente, deixará anônimos desamparados.
O proposto pela parte autora é um mundo distante da realidade, um sistema oficial que seja imune a falhas, no qual todos tenham, sem nenhum custo, o atendimento de qualidade tão rápido quanto seria desejável.
Neste sentido, eis decisão do Colendo Tribunal de Justiça alencarino: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE URGÊNCIA.
POSTULAÇÃO EM FAVOR DE MENOR DE IDADE ACOMETIDA DE SEQUELAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ALIMENTAÇÃO ESPECIAL EM VIRTUDE DE QUADRO DE DESNUTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PONTO.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS, DE FORNECÊ-LO EM FAVOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, COM LIMITAÇÕES NEUROLÓGICAS E MOTORAS SEVERAS, CUJA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA RESTOU CERTIFICADA NOS AUTOS.
MARCA ESPECÍFICA DO MATERIAL SOLICITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA MARCA SOLICITADA.
ACESSO À SAÚDE.
PROTEÇÃO SUFICIENTE COM A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS HIPOALERGÊNICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS E/OU ADQUIRIDAS NO MERCADO POR MENOR CUSTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019) Por sua relevância, a questão foi disciplinada no Enunciado 28, da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 28Nas decisões para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Resolução n. 1956/2010 do CFM. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Portanto, não há como se deferir marcas específicas sem razão suficiente para tanto.
De outra banda, ao negar atendimento à pretensão, omitindo-se em garantir direito fundamental à saúde, o ente público descumpre o seu dever constitucional, justificando a intervenção jurisdicional para impor a execução de medidas destinadas a crianças e adolescentes.
Destaco que, comprovada a necessidade do (a) paciente, a presente decisão não viola o Princípio da Separação dos Poderes, visto que se trata de evidente omissão no cumprimento de direito fundamental constitucionalmente previsto, passível, assim, de controle jurisdicional.
Destarte, plenamente possível o deferimento do pleito autoral.
Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora a suplementação alimentar - e insumos para sua administração : NUTRI ENTERAL 1.5, NUTRISON ENERGY PLUS, ISOSOURCE 1.5, FRESUBIN ENERGY, TROPHIC 1.5) - 40 litros; II- FRASCOPARA DIETAENTERAL - 180 UNIDADES; IIIEQUIPO MAGROCOTAS PARA DIETA ENTERAL- 180 UNIDADES; IV-SERINGA DESCARTÁVEL (29ml) - 30 UNIDADES) / mês por tempo indeterminado -, nas quantidades descritas no laudo médico/nutricionista, sem, contudo, vincular a uma marca específica (art. 3º, §2º, Lei nº 9.787), mas que mantenha o mesmo padrão nutricional prescrito pelo médico/nutricionista, sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário.
Outrossim, DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 06(SEIS) MESES ao ente público.
Esta medida encontra respaldo no enunciado 2 da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio on line do Conselho Nacional de Justiça, o qual prescreve que: "ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" Com relação a custas, deixo de condenar, nos termos do art. 141 da Lei 8.069 - ECA.
Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade nos termos do (art. 85, §8º, CPC), o que em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o desvirtuamento da verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao Estado, arbitro em R$ 1,000.00 (hum mil reais). Decorrido o prazo, proceda-se conforme a legislação em vigor e, eventualmente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cientifiquem-se.
Expedientes pertinentes ao cumprimento da decisão. P.R.I. Aracoiaba/CE, 12023-10-11 Cynthia Pereira Petri feitosa Juíza de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70492773
-
23/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70492773
-
23/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2022 05:39
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/11/2022 11:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 10:50
Mov. [14] - Ofício: Nº Protocolo: WACB.22.01802851-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/11/2022 09:48
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07/08/2022 00:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/07/2022 21:39
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
-
28/07/2022 02:16
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 18:30
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/07/2022 16:57
Mov. [8] - Documento
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27/07/2022 16:47
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
27/07/2022 14:43
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 12:36
Mov. [5] - Conclusão
-
15/07/2022 12:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WACB.22.01801586-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/07/2022 11:34
-
12/07/2022 11:23
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2022 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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