TJCE - 3000289-76.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 68702992
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25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000289-76.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALDEMIR CIRIACO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PEREIRA LOPES - CE46387 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Vistos, etc.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado visto que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Tem-se que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes nos autos. Assim, desnecessária a produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares arguidas. Da preliminar/prejudicial de mérito de prescrição A jurisprudência é uníssona em definir que o prazo prescricional em caso como o dos autos é quinquenal (art. 27 do CDC), contados do último desconto do benefício.
O autor junta os extratos do banco sob o ID 38640361, o qual comprova que os descontos permaneciam ativos quando proposta a ação, o que exclui a alegação de ocorrência de prescrição.
Da preliminar/prejudicial de mérito de decadência Quanto à decadência, embora a parte ré sustente que já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, entendo que o caso dos autos não se amolda às hipóteses previstas no art. 178 do Código Civil. Da preliminar de inépcia da inicial decorrente do comprovante de endereço Quanto à inépcia da inicial por ausência de documento de comprovação do endereço, não prospera referido argumento, uma vez que embora o documento esteja em nome de terceiro, há declaração de residência assinada pelo autor, conforme ID 46755437.
Ademais, o presente caso se enquadra em relação consumerista, cabendo ao Banco requerido, comprovar que tais alegações não são verdadeiras. Da preliminar de ausência de juntada de extrato bancário Observo que referido argumento refere-se na verdade à insuficiência de provas, o que não está elencado nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC como matéria a ser arguida antes do mérito.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Entendo pela sua rejeição, haja vista não tratar-se o caso em tela de caso de alta complexidade face a inexistência de dúvida razoável acerca da contratação, pelo que torna-se desnecessária a realização de perícia. Da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita No caso dos autos, é clara a hipossuficiência da consumidora, inclusive financeira, sendo pessoa humilde e de pouco conhecimento, principalmente no quesito bancário, em contraste com a instituição financeira, pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias.
Além disso a promovida nada junta como prova em contrário.
Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar por ser uníssono o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nas hipóteses fáticas discutidas nos presentes autos. Passo a analisar o mérito.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, o autor insurge-se contra a cobrança de TARIFA BANCÁRIA em sua conta bancária, entendendo que a cobrança é abusiva.
Os descontos juntados à inicial comprovam a ocorrência dos descontos.
Sobre o tema, faz-se necessário dizer que a abertura e a manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário. Vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nessa senda, verifica-se, na hipótese, que o Banco requerido comprovou a adesão da tarifa bancária pela parte autora, devidamente assinados de forma idêntica ao documento pessoal desta.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.INSTITUIÇÃOBANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1. A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falhada prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3. Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016(186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Em que pese a parte autora argumentar que não tinha ciência das taxas cobradas ao aderir determinado serviço, no entanto acostando seus documentos de prova, é mister destacar a semelhança entre as assinaturas apresentadas pelas partes, especialmente quando se comparando ao termo de adesão acostado pelo banco réu (ID 44868977) com a procuração (ID 38622352) acostada a autora.
Assim, vislumbra-se forte semelhança entre as assinaturas constantes nos autos.
Dessa forma, inexistem provas da existência de fraudes nas contratações objeto da presente ação, razão pela qual resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro do valor cobrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R. e I., devendo o reclamado ser intimado para efetuar o pagamento, no prazo legal, tão logo transite em julgado a presente Sentença, sob pena das sanções encartadas no art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data do sistema. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 68702992
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24/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68702992
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23/10/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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12/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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14/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:38
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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06/02/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2022 07:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:40
Juntada de Certidão
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24/11/2022 20:36
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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24/11/2022 07:03
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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27/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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