TJCE - 0061025-96.2005.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:29
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158692933
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158692933
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06/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158692933
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06/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:59
Declarada incompetência
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17/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87712594
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87712594
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87712594
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0061025-96.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: ANTONIA ALVES ALMEIDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antonia Alves de Almeida e seu causídico José Nunes Rodrigues em face do Estado do Ceará no ID 62610031, objetivando o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa constituídas em título executivo judicial.
No ID 62608119, foi deferida a habilitação do Espólio de José Nunes Rodrigues, sucessor processual do causídico exequente falecido. No ID 62608101, este juízo homologou os cálculos dos exequentes, com base em concordância tácita do executado, derivada da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.
Na ocasião, foi determinada também a intimação do Espólio de José Nunes Rodrigues a comprovar o recolhimento das custas da execução.
No ID 70711522, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para que efetue novos cálculos abatendo do valor exequendo a fração adimplida administrativamente pelo executado.
No ID 71174056, a Contadoria apresentou sua apuração, sobre a qual nada manifestaram as partes (v. certidão de ID 78296523). No ID 85084108, este juízo novamente determinou a intimação do Espólio de José Nunes Rodrigues a recolher as custas da execução.
A determinação foi descumprida, conforme certidão de decurso de prazo do PJe de 10 de maio de 2024. É o relatório.
Decido.
Como relatei, o espólio do causídico falecido não comprovou o recolhimento das custas da execução, ainda que instado reiteradamente por este juízo a fazê-lo.
Na última determinação nesse sentido, adverti-lhe inclusive que a manutenção da inércia poderia ensejar a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, pelo que preconiza o art. 485, IV, do CPC. Assim dispõe o dispositivo legal ao qual fiz menção no despacho: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O art. 82 do CPC, por sua vez, preceitua que incumbe às partes o provimento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive na execução, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, da qual não é beneficiário o espólio.
Tal inteligência é repetida no art. 10 da Lei Estadual nº 16.132/16, a qual dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará e estabelece em tabela anexa inclusive o valor das custas da execução, calculado em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's).
Pelo exposto, observa-se que o não pagamento de custas judiciais enquadra-se à hipótese de extinção sem resolução de mérito acima transcrita.
Isso porque o causídico promoveu a execução dos seus honorários, isto é, requereu a realização de atos processuais, mas não os custeou, descumprindo o mandamento do art. 82 do CPC.
Se aquele a quem cabe arcar com as despesas do ato não o faz, o ato também não há de ser feito, e assim se verifica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Firme é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto a esse entendimento, como ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS.
CONDOMÍNIO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NA VESTIBULAR. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Efetivamente, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, ¿Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.¿. Trata-se de Apelação interposta por Condomínio Village Monte Prince II, em face de sentença de fls. 83-86, a qual conheceu dos embargos, mas negou o provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença embargada.
Desse modo, a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC , em face de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quedou-se conservada.
Em suas razões, alega que a decisão apelada foi indevida uma vez que não foi intimado pessoalmente o Exequente para dar impulso, apenas seu advogado, motivo pelo qual, a sentença deve ser modificada, dando seguimento ao feito Ocorre que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC.
De fato, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).
O recolhimento das custas constitui pressuposto para o avançar do processo, a fim de possibilitar sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0201704-53.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) (grifou-se) Assim sendo, extingo a execução do crédito do Espólio de José Nunes Rodrigues, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Por conseguinte, condeno-o a pagar honorários de sucumbência, ex vi do art. 85, §2º, I a IV, §3º, I, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da sua execução.
Noutro passo, considerando que as partes nada opuseram à apuração do crédito da exequente Antonia Alves de Almeida feita pela Contadoria, voltada apenas a abater da quantia antes tida como devida por este juízo os ressarcimentos administrativos comprovados pelo executado, hei por bem homologar como obrigação de pagar quantia certa o valor atualizado de R$ 1.298,04 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e quatro centavos), computado na planilha de ID 71174056.
O crédito da autora-exequente deve ser adimplido pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor, porquanto não supera o teto estabelecido no art. 1º da Lei Estadual nº 16.382/2017, qual seja, 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's), atualmente correspondentes a R$ 14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), aplicando o valor unitário da UFIRCE fixado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE) na Instrução Normativa nº 143/2023.
Antes da expedição do requisitório, determino seja intimada a credora a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópias legíveis dos seus documentos de identificação oficial, bem como comprovantes de dados bancários e, se for o caso, as informações exigidas nos arts. 14, 21 e 22 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
11/06/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87712594
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11/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85084108
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85084108
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0061025-96.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: ANTONIA ALVES ALMEIDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o Espólio de José Nunes Rodrigues a comprovar, em até 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas da execução de seu crédito, sob pena de extinção do seu cumprimento de sentença (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
30/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85084108
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29/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71837903
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71837903
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71837903
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71837903
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0061025-96.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: ANTONIA ALVES ALMEIDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos cálculos apresentados pelo Setor Técnico (ID nº. 71174047 e seguintes). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71837903
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21/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71837903
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21/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 02:25
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70711522
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70711522
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23/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0061025-96.2005.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA ALVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NUNES RODRIGUES - CE10346, FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE8767 e MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA - CE29183 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antonia Alves de Almeida e José Nunes Rodrigues em face do Estado do Ceará, pleiteando o recebimento de valores referentes à condenação principal e aos honorários advocatícios, os quais já foram homologados na decisão de fls. 214/215.
Expedida a minuta do Precatório da autora, foram intimadas as partes para manifestação sobre o teor do ofício, ocasião em que o Estado do Ceará indicou já ter realizado o ressarcimento de parte do valor devido, conforme fls. 228/237.
Manifestação da parte exequente à fl. 243 sustentando a impertinência da alegação do executado, por ser desconexa com os fatos contidos na ação e por ser intempestiva, pois feita após a homologação dos cálculos, Petição do Estado do Ceará à fl. 247, acompanhada de documentação (fls. 248/252), intentando comprovar o ressarcimento administrativo.
Nova manifestação da exequente às fls. 267/268 declarando não reconhecer a veracidade dos fatos alegados pelo réu, bem como que se a autora recebeu qualquer valor a mais durante a tramitação do seu processo de aposentadoria, fez de boa-fé. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia, basicamente, quanto à comprovação da realização de ressarcimento pela via administrativa dos valores devidos pelo executado e a possibilidade dos seus efeitos neste processo.
Inicialmente, cumpre destacar que o Estado do Ceará apresentou, às fls. 248/252, documento público que visa comprovar o ressarcimento administrativo, o qual deve gozar de presunção relativa de veracidade, como é cediço na jurisprudência.
Se não, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECLUSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1.
Os documentos públicos têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante do seu teor ou mediante a produção de provas em sentido contrário. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula n. 282/STF). 4.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 363.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.) No caso em epígrafe, oportunizada à parte exequente a demonstração, de algum modo, da necessidade de afastamento de tal presunção, ela restringiu-se a declarar, genericamente, que não reconhece a veracidade dos fatos, sem indicar sequer possível destinação outra dos valores pagos pela via administrativa ou requerer meios para a averiguação do que entende correto.
Além disso, segundo palavras do exequente, foi sustentada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, posto que ulterior à homologação dos cálculos.
No entanto, o que se observa não é a rediscussão do valor constitutivo do título executivo judicial, mas, pelo contrário, a indicação do adimplemento parcial do quantum debeatur por via alternativa ao Precatório, razão pela qual reconheço a tempestividade da ponderação do ente público.
Pela mesma razão, não há de se discutir a boa-fé no recebimento dos valores, pois o que se apura é a existência ou não de adimplemento, e não a penalização da exequente por tê-lo auferido.
Assim sendo, hei por bem determinar a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, para que efetue o desconto dos ressarcimentos administrativos no valor da planilha homologada (fls. 168/171), bem como para que atualize os cálculos realizados, valendo-se do índice SELIC, em observância aos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), considerando que a quantia é oriunda de condenação tributária.
Empós, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70711522
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70711522
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20/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70711522
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20/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70711522
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20/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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19/06/2023 03:44
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/02/2023 11:04
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01888805-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2023 10:55
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13/02/2023 03:00
Mov. [122] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/02/2023 14:16
Mov. [121] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/02/2023 14:12
Mov. [120] - Documento Analisado
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27/01/2023 10:37
Mov. [119] - Mero expediente: Cls. Intime-se o executado para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de fls. 267/268, acostada pela exequente. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
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22/08/2022 13:17
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2022 13:17
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2022 13:16
Mov. [116] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/08/2022 15:12
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02292046-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 14:58
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01/08/2022 16:17
Mov. [114] - Encerrar análise
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22/07/2022 17:27
Mov. [113] - Conclusão
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22/07/2022 15:12
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02247074-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/07/2022 15:02
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21/07/2022 19:19
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 01:57
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0500/2022 Teor do ato: Ante o disposto no art. 10, CPC, intime-se o exequente sobre a petição e documentos de fls. 247/252. Após, retornem os autos conclusos. Advogados(s): Fabiano Aldo Alv
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04/07/2022 12:22
Mov. [109] - Documento Analisado
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30/06/2022 16:38
Mov. [108] - Mero expediente: Ante o disposto no art. 10, CPC, intime-se o exequente sobre a petição e documentos de fls. 247/252. Após, retornem os autos conclusos.
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13/06/2022 16:09
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2022 18:31
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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09/04/2022 18:55
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02011813-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2022 18:49
-
09/04/2022 03:12
Mov. [104] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
29/03/2022 12:06
Mov. [103] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/03/2022 12:06
Mov. [102] - Documento Analisado
-
27/03/2022 14:31
Mov. [101] - Mero expediente: Em busca da verdade material e com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito, intime-se a Fazenda Pública Estadual sobre a postulação de fl. 243 para que, em 5 (cinco) dias, demonstre o alegado ressarcimento administrativo.
-
18/10/2021 11:20
Mov. [100] - Encerrar análise
-
03/11/2020 23:20
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2020 23:20
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2020 23:20
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2020 23:20
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2020 16:47
Mov. [95] - Conclusão
-
22/10/2020 11:51
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01516996-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 11:11
-
19/10/2020 20:53
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0570/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
16/10/2020 03:26
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0570/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 5(cinco) dias, se manifeste sobre a petição à fl. 228 e documentos às fls. 229-237. Exp. Nec. Advogados(s): Fabiano Aldo Al
-
16/10/2020 00:17
Mov. [91] - Documento Analisado
-
15/10/2020 17:13
Mov. [90] - Certidão emitida
-
15/10/2020 17:13
Mov. [89] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
15/10/2020 17:06
Mov. [88] - Mero expediente: Intime-se o exequente para que, no prazo de 5(cinco) dias, se manifeste sobre a petição à fl. 228 e documentos às fls. 229-237. Exp. Nec.
-
15/10/2020 14:00
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
10/10/2020 11:11
Mov. [86] - Certidão emitida
-
07/10/2020 20:48
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01491758-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2020 20:35
-
01/10/2020 20:34
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0557/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
-
29/09/2020 17:33
Mov. [83] - Certidão emitida
-
29/09/2020 14:47
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 14:34
Mov. [81] - Documento Analisado
-
28/09/2020 17:37
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 15:16
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2020 14:54
Mov. [78] - Ofício
-
24/09/2020 14:53
Mov. [77] - Certidão emitida
-
03/09/2020 03:50
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/08/2020 01:39
Mov. [75] - Certidão emitida
-
13/08/2020 12:50
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
-
13/08/2020 12:50
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
-
11/08/2020 12:47
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 10:08
Mov. [71] - Encerrar análise
-
11/08/2020 10:08
Mov. [70] - Certidão emitida
-
11/08/2020 10:08
Mov. [69] - Documento Analisado
-
11/08/2020 10:07
Mov. [68] - Certidão emitida
-
10/08/2020 20:05
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 17:59
Mov. [66] - Conclusão
-
07/07/2020 20:48
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2020 19:00
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2020 19:00
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2020 19:00
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2020 19:00
Mov. [61] - Decurso de Prazo
-
17/05/2020 01:20
Mov. [60] - Certidão emitida
-
06/04/2020 21:42
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 2350
-
03/04/2020 11:50
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2020 10:22
Mov. [57] - Certidão emitida
-
02/04/2020 18:03
Mov. [56] - Outras Decisões: Diante do sucintamente exposto, através desta decisão, HOMOLOGO o presente pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do atual Diploma Processual Civil. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
27/03/2020 16:24
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2020 15:44
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01111669-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2020 10:46
-
26/02/2020 14:17
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/02/2020 13:50
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01098072-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/02/2020 13:37
-
21/02/2020 18:50
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2325
-
20/02/2020 09:43
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 17:18
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 16:13
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 12:10
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01069993-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2020 11:39
-
09/02/2020 09:40
Mov. [46] - Certidão emitida
-
29/01/2020 19:16
Mov. [45] - Certidão emitida
-
29/01/2020 14:02
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
18/11/2019 13:23
Mov. [43] - Mero expediente: Cite-se o executado, sobre o pedido de habilitação às fls. 183/189, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 690 do CPC.
-
23/11/2016 15:44
Mov. [42] - Conclusão
-
23/11/2016 15:44
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
21/11/2016 21:05
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10536375-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2016 12:29
-
09/11/2016 10:11
Mov. [39] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se houve a decorrência de prazo para a apresentação de Embargos à Execução. Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.Exp. Nec.
-
08/11/2016 15:58
Mov. [38] - Mero expediente: Certifique a Secretaria a decorrência de prazo para a apresentação de Embargos à Execução. Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.Exp. Nec.
-
23/02/2015 16:50
Mov. [37] - Conclusão
-
29/05/2013 12:00
Mov. [36] - Trânsito em julgado: Movimentação inserida conforme certidão de fls. 162.
-
03/04/2013 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
21/09/2012 12:00
Mov. [34] - Petição
-
25/05/2012 12:00
Mov. [33] - Certidão emitida
-
25/05/2012 12:00
Mov. [32] - Mandado
-
26/04/2012 12:00
Mov. [31] - Expedição de Mandado
-
25/04/2012 12:00
Mov. [30] - Documento
-
25/04/2012 12:00
Mov. [29] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Repetição de indebito para Procedimento Ordinário.
-
20/04/2012 12:00
Mov. [28] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2012 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
19/04/2012 12:00
Mov. [26] - Processo Recebido do TJCE
-
09/04/2012 12:00
Mov. [25] - Entranhado: Entranhado o processo 0061025-96.2005.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Repetição de indebito - Assunto principal:
-
02/03/2012 12:00
Mov. [24] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
-
07/10/2011 12:00
Mov. [23] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
05/12/2008 12:26
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: TJCE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2008 13:05
Mov. [21] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2008 13:02
Mov. [20] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CIENTE MP SUBIR T.J. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2008 12:31
Mov. [19] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO DA SENTENÇA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2008 15:54
Mov. [18] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 396 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2008 16:15
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ DA SENTENÇA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2007 14:46
Mov. [16] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2007 13:31
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2007 10:52
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP.178/07 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2007 12:44
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE DJ JULGAMENTO ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2007 15:11
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ O AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2007 13:20
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
24/04/2007 15:12
Mov. [10] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 59 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2006 18:54
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE dj - contestação - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2005 08:44
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2005 13:32
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2005 13:35
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2005 11:35
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR A INICIAL. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 17:33
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 17:33
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 17:33
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2005 18:26
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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