TJCE - 3001493-04.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86147685
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147685
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20/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001493-04.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]REQUERENTE: RAFAELLA VENANCIO SILVAREQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 86058655) e a anuência da parte exequente (id 86073435), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 536,48 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 86058655), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 85160014, de titularidade da advogada Maria Vivianne Estevam Parente, CPF 059.665.603--31, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 70552544: Banco do Brasil, agência 239-9, conta corrente 22375-1.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2024 17:48
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147685
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17/05/2024 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85599475
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85599475
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08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001493-04.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE(S): RAFAELLA VENANCIO SILVAEXECUTADO(A)(S): Enel D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por RAFAELLA VENANCIO SILVA em face de Enel , oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 84800139, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 85160015, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85599475
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07/05/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:37
Processo Desarquivado
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30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAELLA VENANCIO SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAELLA VENANCIO SILVA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83285441
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83285441
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04/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001493-04.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): RAFAELLA VENANCIO SILVAPROMOVIDO(A)(S): Enel S E N T E N Ç A RAFAELLA VENANCIO SILVA ajuizou a presente ação reparatória em face de Enel, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Aduz que se surpreendeu ao verificar no aplicativo da promovida a cobrança de duas faturas com valores distintos com vencimento previsto para o dia 15/09/2023 e que não ocorreu notificação prévia sobre o aviso de vencimento da conta de energia elétrica, sendo afetada no planejamento financeiro.
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) Afirma a promovida em contestação que não houve qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que se trata de leituras e competências diversas, em que pese a data de vencimento ser a mesma.
Pede, assim, a total improcedência dos pedidos autorais. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 30/01/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 78859172). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Mérito Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
A presente relação jurídica possui cunho consumerista, haja vista a redação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o seguinte: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Com base na defesa aos direitos do consumidor, o legislador ordinário criou a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou seja, na hipótese de dano ao consumidor, a reparação ocorre independentemente da discussão de culpa.
No que tange aos serviços prestados pela concessionária, vale mencionar o disposto no artigo 22 e seu § único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. § único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Analisando as provas coligidas nos autos, assim, restou demonstrado que os valores cobrados pela parte promovida tratam-se de períodos distintos, períodos estes que ocorreram o consumo normalmente.
Pelos documentos acostados pela parte promovente no id 70552547, infere-se que a primeira leitura ocorreu no dia 03/08/2023 e a segunda leitura 04/09/2023, ou seja, possuem competências distintas, em que pese o vencimento seja no mesmo dia.
A conta referente ao mês 09/2023 no valor de R$ 110,96 com vencimento em 15/09/2023 referente ao período de utilização do dia 03/08/2023 a 04/09/2023 e a conta no valor de R$111,37 referente ao mês 08/2023 referente ao período 05/07/2023 a 03/08/2023 apresentaram vencimento no dia 15/09/2023.
Conclui-se que não há irregularidade nas cobranças efetuadas pela parte promovida, em relação aos períodos, ante o regular uso da energia elétrica pela parte promovente.
No entanto, deve-se observar que, embora as faturas sejam de consumo de períodos diversos, a emissão de duas faturas com mesmo vencimento é censurável, pois pode levar ao consumidor a não ter a condição de honrar com as duas obrigações, além de ferir a regulamentação de cobrança de consumo de energia elétrica, pelas concessionárias, com periodicidade mensal, demonstrando a falha na prestação de serviço. Assim, a cobrança de duas faturas de energia elétrica no mesmo mês, sem motivo plausível e prévia comunicação ao consumidor, fere a boa-fé objetiva, presente nos contratos, especialmente o de consumo.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica. No caso dos autos, a mudança de critério de cobrança sem prévia autorização da consumidora causa contratempos e desequilíbrio financeiro, capaz de causar transtornos à consumidora, que vão além dos contratempos do cotidiano ou meras dificuldades para resolver problemas da contratualidade sendo passível pois, de indenização por danos morais. Considerando a capacidade econômico-financeira das partes, a inexistência de suspensão do serviço ou qualquer outra situação, além da cobrança de duas contas no mesmo mês, bem como a prevenção de novas condutas, fixo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como satisfatória e razoável, estando essa adequada ao caso em cotejo. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) para a promovente, a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83285441
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03/04/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAELLA VENANCIO SILVA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70724459
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001493-04.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 30/01/2024 às 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023. JOAO CLAUDIO LOPES BRAGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70724459
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20/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70724459
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18/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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