TJCE - 3001719-42.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 00:51
Decorrido prazo de VARILECE RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES COUTINHO em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:57
Expedição de Alvará.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78603762
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78603762
-
24/01/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78603762
-
24/01/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73092421
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73092421
-
06/12/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73092421
-
06/12/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:44
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES COUTINHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:39
Decorrido prazo de VARILECE RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 02:58
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70471161
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70471161
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70471161
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Processo nº. 3001719-42.2023.8.06.0090 Autor: VARIETES MARIA RODRIGUES Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, BAIXA DE RESTRIÇÃO AO CREDITO), DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/ INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA, que VARIETES MARIA RODRIGUES promove em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A autora alega que comprou um carro financiado junto ao BRADESCO, e estava pagando os boletos normalmente, quando foi surpreendida seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pela referida empresa, por suposto débito do mês de abril de 2023, boleto este que a autora pagou em uma casa lotérica da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, logo, afirma a autora está sendo cobrado indevidamente.
Requer a tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência dos débitos e reparação por dano moral supostamente sofrido.
Em contestação, ID 70110291, a empresa requerida BRADESCO pugna preliminarmente pela carência da ação por falta de interesse de agir e pela impugnação à justiça gratuita, no mérito aduz que houve inversão das parcelas pagas, onde se deu baixa de pagamento de uma pela outra e que a negativação da autora foi devida, que a situação em comento não gera reparação por danos morais e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Em réplica à contestação do BRADESCO, ID 70138061, a autora impugna as preliminares apresentadas pela defesa e alega que o requerido realizou a inversão das parcelas sem informar a parte autora e que está sendo cobrada por valores já pagos, ademais, requer a alteração no polo passivo da demanda, com a retirada da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visto que a autora aduz que esta só fez parte da lide por ser responsável pelo local de pagamento do boleto negativado, todavia, ao saber da inversão nas baixas de pagamento não há razão para que a CAIXA ainda permaneça na lide.
Audiência de conciliação realizada entre as partes que não logrou êxito, ID 70171470.
Os autos vieram conclusos. É breve relatório dos fatos relevantes.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, entendo que o caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela requerida.
Da carência de ação (Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida).
Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pela autora e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Da impugnação à justiça gratuita.
O rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o artigo 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas em primeiro grau de jurisdição.
De mais a mais, no que que concerne ao pedido de retirada da CAIXA ECONOMICA FEDERAL do polo passivo da presente lide, acolho o pedido da autora, visto entender que referido Banco não faz parte da matéria objeto da lide.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança de dívida e posterior negativação do nome da autora pela empresa requerida.
Importante esclarecer que a parte autora alegou ser indevida a cobrança de boletos em atraso e, em face da negativação do seu nome competia-lhe comprovar a existência de anotação em órgão de restrição ao crédito que está sendo questionada, o que fez conforme documento que consta no ID 66801267.
Por outro lado, cabia a empresa requerida o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não fez, visto que apenas relatou que houve uma troca nas baixas de pagamento, não especificando como ocorreu essa interferência, logo, a situação não pode ser imputada a autora, pois a mesma pagou o boleto e imaginava estar adimplente com o requerido.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência pátria assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
BOLETO PAGO NA DATA DO VENCIMENTO.
VALOR DEVOLVIDO PARA A CONTA.
INCONSISTÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE SEGURANÇA.
DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
Demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Sentença de procedência parcial.
Apelação somente do 2º Réu, BANCO SANTANDER S/A, do qual o Autor é correntista.
Alegação de ausência de falha no serviço e de ilegitimidade passiva.
Erro no código de barras que não pode ser imputado ao consumidor, sendo certo que o comprovante indicava o valor correto da prestação, bem como a data do vencimento.
Falha no dever de informação e de segurança, uma vez que o Autor é correntista do Banco Santander e deveria ter sido avisado, de forma efetiva, do estorno, da devolução do valor para a conta e da invalidação da operação.
Réus que contribuíram para os danos causados ao consumidor e devem ser condenados ao pagamento de reparação.
Inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos, o que gera dano moral in re ipsa.
Valor arbitrado razoável.
Incidência da Sumula 343 do TJRJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00109120720178190212, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020). (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DA QUANTIA ESTIPULADA PELO JUÍZO SINGULAR (R$ 3.000,00).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA IMATERIAL DA RECORRENTE.
QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIA.
ATUAÇÃO MINIMALISTA DESTA INSTÂNCIA REVISORA, DESTINADA APENAS AO CASOS DE EXCESSIVIDADE OU FRUGALIDADE DO PATAMAR COMPENSATÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, R.I. 3001184-39.2021.8.06.0008, 1ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES, JULGADO EM 28/11/2022). (grifo nosso).
Nesse sentido, quanto a existência dos danos morais, estes encontram-se configurados no caso em tela, visto que a simples inscrição em cadastro de inadimplentes de forma indevida gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.: 1. inexistência da dívida do boleto discutido nos autos entre as partes; 2. que exclua o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou protestos em cartórios, referente a presente dívida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor da autora. 3. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Que seja retirada a CAIXA ECONOMICA FEDERAL do polo passivo da presente lide.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe a parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70471161
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70471161
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70471161
-
20/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471161
-
20/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471161
-
20/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471161
-
18/10/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
03/10/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 00:40
Decorrido prazo de VARIETES MARIA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:42
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
15/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
-
15/08/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000618-30.2023.8.06.0070
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisca Vitoria Teles Ferreira
Advogado: Antonio dos Santos Rufino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 17:55
Processo nº 0000584-17.2019.8.06.0145
Maria Diva de Carvalho Chaves
Auto Pecas Padre Cicero LTDA
Advogado: Cristhyane do Rego Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2019 17:01
Processo nº 3011668-66.2023.8.06.0001
S2N Bar, Restaurante e Eventos LTDA.
Enel
Advogado: Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de L...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 12:29
Processo nº 3000054-56.2022.8.06.0015
Jose Mario de Aragao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 17:17
Processo nº 3000009-86.2023.8.06.0057
Francisca Vilma Lima Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose Ferreira Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 17:11