TJCE - 3000156-76.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70666153
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO Termo Circunstanciado Nº 3000156-76.2022.8.06.0145 Suposto (s) Autor (es) do Fato: FRANCISCO LUCIANO PESSOA LEITE SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO - Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante se depreende do documento ID nº 35741229, pág. 02, tratam os presentes autos de apuração da prática, em tese, da infração tipificada no art. 138, do Código Penal (calúnia), que é de menor potencial ofensivo e à qual somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 145, do CPB.
O representante do Ministério Público, em manifestação de ID nº 69762424, opinou, na condição de custos legis, pela extinção do feito, ante a falta de justa causa para a ação penal, consubstanciada na inexistência de elementos aptos a concluir pela tipicidade da conduta atribuída ao suposto agente.
Para além da discussão atinente à tipicidade do fato, sucede que, em detida análise dos autos, verifico restar configurada causa de extinção da punibilidade (decadência).
Nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal: "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Ora, conforme consta no TCO 472-86/2022, o fato teria sido consumado no dia 14/07/2022 e, a esse tempo, sua suposta autoria já era conhecida pela possível vítima, tanto é que foi capaz de apontar e identificar o Sr.
Francisco Luciano Pessoa Leite (vide documento ID nº 35741229, pág. 02).
Por se tratar o art. 138 do CPB de crime de ação penal privada, sujeita-se ao prazo decadencial do art. 103 do mesmo Código, in verbis: "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia." Tendo em vista que, conforme já mencionado, a data do conhecimento da autoria do fato é o dia 14/07/2022, o prazo decadencial de seis meses findou em 14/01/2023, sem que dentro do referido período a suposta vítima apresentasse queixa-crime.
Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência de decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV do CP, ex vi: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;"
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, FRANCISCO LUCIANO PESSOA LEITE, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em face da ocorrência da decadência do direito de queixa da ofendida Júlia Bezerra de Souza.
Ciência ao Representante do Ministério Público e à suposta vítima.
Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Após o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se a Autoridade Policial competente acerca desta decisão para adoção das devidas providências, arquivando-se o feito em seguida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data da assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito em NPR -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70666153
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23/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70666153
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23/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:16
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:44
Audiência Preliminar realizada para 14/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO PESSOA LEITE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de JULIA BEZERRA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 08:06
Juntada de informação
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07/08/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:42
Audiência Preliminar designada para 14/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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21/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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