TJCE - 3000013-57.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
31/07/2025 15:50
Alterado o assunto processual
-
01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 86621601
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 86621601
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (85) 9 8215-8236, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000013-57.2023.8.06.0176 Promovente: PAULO REGIS SOUSA BARROS Promovido: Enel DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 85946067, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Ubajara/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86621601
-
19/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO REGIS SOUSA BARROS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83327430
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83327430
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 3000013-57.2023.8.06.0176 Autor: PAULO REGIS SOUSA BARROS Réu: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda indenizatória por meio da qual a parte autora alega que instalou sistema de geração de energia solar, para haver abatimento nas suas faturas de energia da empresa ENEL, ora reclamada.
Contudo, mesmo com o serviço autorizado e instalado, as faturas de outubro, novembro e dezembro de 2022 não tiveram as quantias compensadas entre as duas unidades beneficiárias, optadas pelo promovente, quais sejam as unidades nº 51037218 e 6584920.
Segue discorrendo que o projeto solar fotovoltaico foi instalado com produção média mensal de 1.650kWh, e que o sistema começou a produzir energia em 20 de setembro de 2022 e que até o dia 23 de dezembro de 2022 já havia produzido 3.936kWh, conforme comprova por meio de foto do medidor juntado sob ID 53416123 - Pág. 26.
Afirma, ademais que no mês referido a empresa demandada realizou a substituição do medidor, e que no dia 10 de janeiro de 2023 o novo medido já media a produção de 374kWh, no entanto nenhum desconto foi abatido das suas faturas.
Com a falta dos abatimentos, afirma que pagou a maior o valor de R$ 1.738,44 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), merecendo ressarcimento em dobro e reparação moral no valo de R$8.000,00 (oito mil reais).
Em sua contestação, ID. 57926297, a reclamada ENEL pugna preliminarmente pela incompetência do juizado especial para julgamento do feito por necessidade de perícia, que a petição inicial é inepta, pois afirma que os pedidos são genéricos, e requer ainda a impugnação da justiça gratuita.
No mérito alega ausência de ato ilícito, e a legalidade da possibilidade de corte no fornecimento por falta de pagamento.
Requer ainda a não aplicação da repetição do indébito, por alegada ausência de má-fé e inexistência de dano moral.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 58017344).
Em réplica à contestação, ID. 58296516, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
Na audiência de instrução já foi analisada e rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
Foi ouvido o preposto da empresa, bem como a testemunha indicada pelo autor, Jaele Silva Sousa.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelas requeridas.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas documentais já devidamente demonstradas.
Assim, constatada a desnecessidade da realização de prova pericial, afasto a preliminar de incompetência deste juízo.
Da impugnação à justiça gratuita.
O rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o artigo 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas em primeiro grau de jurisdição.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se houve falha na prestação do serviço da demandada, quanto a não compensação da energia gerada com as placas solares do autor sobre as faturas dos imóveis beneficiados com a geração energética fotovoltaica.
A demandada alega que o sistema de geração de energia só começou a produzir energia em 31 de dezembro de 2022, quando foi realizado a substituição do medidor.
Afirma que, após a aprovação do sistema de geração distribuída, foi necessária a troca do medidor devido ao pedido do cliente para aumentar a carga de energia.
A empresa afirma que a troca do medidor não foi feita imediatamente devido a pendências existentes por parte do autor.
No entanto, a empresa não esclarece o motivo que impediu a compensação da energia gerada antes da substituição do medidor, nem especifica quais pendências foram essas que impediram a troca imediata do medidor.
Além disso, conforme o autor esclarece em sua réplica à contestação, mesmo após a troca do medidor, a empresa continuou sem realizar as devidas compensações.
Com a réplica, autor anexou os documentos de ID 58296517, os quais demonstram que nas faturas emitidas após a substituição do medidor, a empresa persistiu em não efetuar as compensações dos créditos de energia solar.
A empresa esclarece ainda que em alguns meses, pode ocorrer que não haja o desconto dos créditos na Unidade Geradora e, no entanto, não há nenhum erro da concessionária, apenas a produção de energia daquele mês não foi suficiente para reduzir o valor da fatura.
Nota-se, na contestação da empresa demandada, que esta se manifestou de forma completamente contrária a prova dos altos, pois tenta desviar o foco da discussão para a comparação entre a quantidade de energia gerada e a quantidade utilizada pelo autor, quando o verdadeiro cerne da questão é a omissão no lançamento das compensações de energia.
Ademais, o autor fez prova de que entre os dias 20 de setembro de 2022 e 10 de janeiro de 2023 produziu o equivalente a 4.130KWk, e no mesmo período as duas unidades beneficiárias alcançaram o consumo de 1.635kwh.
Na dinâmica processual, é incumbência do autor o ônus da prova quanto à demonstração da existência do fato que fundamenta seu direito.
Por outro lado, ao réu compete o encargo de comprovar fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.
Além disso, é relevante mencionar no caso há hipossuficiência do autor, pois este se encontra em evidente desvantagem técnica e econômica na produção das provas, ademais se trata de relação de consumo.
No caso dos autos, o autor fez prova mínima da existência de seu direito, ao passo que a empresa demandada não trouxe à tona qualquer fato que justifique a impossibilidade de o autor usufruir da compensação pela energia produzida por suas placas solares.
A ré se limitou a expor uma versão segundo a qual a geração de energia começou apenas após a substituição do medidor, sem fornecer informações detalhadas sobre o motivo que teria impedido a compensação da energia produzida anteriormente, ou mesmo após a troca do medidor.
Para afastar a pretensão autoral, caberia à recorrente a prova inequívoca de que agiu em conformidade com a relação jurídica pactuada, realizando a compensação do crédito gerado pela energia produzida pelo autor, contudo, limitou-se a sustentar ausência de irregularidade das cobranças.
Sabe-se, conforme bem esclarece a empresa demandada, que a fatura do cliente é composta pelo consumo, e também por impostos (ICMS, CIP), taxa de bandeira (vermelha, amarela) e custo de disponibilidade (taxa mínima) que, no caso dos autos, por se tratar de medidores monofásicos e trifásicos, é de 30kwh e 100kwh, respectivamente.
Destarte, a medida mais equânime que se impõe ao presente caso é a revisão das faturas das unidades beneficiárias, nº 51037218 e 6584920, desde do início da geração de energia, em 20 de setembro de 2022, com a compensação do valor cobrado a título de consumo, levando em consideração que a produção de energia do autor, com base na soma dos acúmulos de geração registrados nos dois medidores, além de devolver os créditos remanescentes, na forma de descontos nas faturas posteriores.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Conforme já esclarecido, as cobranças feitas pela demandada foi maior que a devida.
Assim, cabe a demandada o ressarcimento em dobro os valores pagos a maior, ou seja, a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, devido à falta de comprovação de erro justificável, como previsto no § único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência orienta que: SUMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORA QUE IMPLEMENTOU O SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EM SUA RESIDÊNCIA.
MEMORIAL DESCRITIVO ATESTANDO QUE O VOLUME DE ENERGIA PRODUZIDO SERIA ABATIDO DO CONSUMO DA UNIDADE GERADORA E 100% DO EXCEDENTE SERIA DESTINADO PARA DEDUZIR DAS FATURAS DA UNIDADE BENEFICIÁRIA, TAMBÉM DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
CONCESSIONÁRIA REQUERIDA QUE NÃO OBSERVOU A DEVIDA COMPENSAÇÃO E O ABATIMENTO NO CONSUMO APÓS A INSTALAÇÃO DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM FORMA DE CRÉDITO DE CONSUMO NAS FATURAS SUBSEQUENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.( TJ-CE - RI:00503348720208060133 CE 0050334-87.2020.8.06.0133 , Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021).
Assim, por todo exposto, entendo cabível a devolução em dobro, uma vez que não justificável a cobrança indevida.
DOS DANOS MORAIS A doutrina e a jurisprudência convergem para a ideia de que o dano moral é uma consequência natural da violação dos direitos da personalidade ou da prática de um ato ilícito.
Nesse sentido, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do próprio ato ofensivo, de modo que, ao se comprovar a ofensa, também se demonstra o dano moral.
Em termos mais simples, o dano moral in re ipsa ocorre quando não é necessário provar o dano em si, pois este é presumido devido à ocorrência de determinado evento. É importante ressaltar que a indenização por danos morais visa aliviar o sofrimento da vítima, proporcionando conforto, e não se trata de um pagamento pela dor ou humilhação, pois isso poderia transformar a desventura em vantagem, o que não é o propósito da reparação.
Portanto, a narrativa apresentada pela parte autora prevalece, especialmente porque sua presunção de boa-fé não foi contestada pela parte demandada, conforme estabelecido nos artigos 4º, I, e 6º, VIII, da Lei 8.078/90, tornando verossímil o que foi apresentado pela parte que move a ação.
Na presente demanda, o dano moral decorre de uma evidente falha na prestação de um serviço essencial, resultando na perda de tempo útil do consumidor, que precisou recorrer ao judiciário para resolver o problema.
Além disso, ele teve que lidar com custos mais altos em sua fatura de energia, mesmo após ter investido consideravelmente na instalação de um sistema fotovoltaico, com o objetivo de reduzir esses custos.
Quanto ao valor de 8.000,00 (oito mil reais) solicitado pelo autor para compensar o dano moral na petição inicial, consideramos que tal montante é excessivo.
Ao determinar o valor da indenização por danos morais, devem ser considerados diversos aspectos, como o grau de culpa do responsável pelo ato (gravidade da conduta), a capacidade financeira das partes envolvidas, o impacto do evento na sociedade e a natureza do direito violado.
Essa avaliação deve ser feita com base nos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral. É consensual que a determinação do valor reparatório está sujeita ao poder discricionário do Juiz, o qual analisará os pormenores e as especificidades do caso em questão.
No presente contexto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apropriado às características particulares deste caso, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DA TUTELA ANTECIPADA No que concerne a tutela de urgência requestada, estão presentes os requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, motivo pelo qual defiro a liminar para determinar que a promovida se abstenha de efetuar o corte de fornecimento das unidades consumidoras nº 51037218 e 6584920, até que seja realizado o refaturamento com a injeção dos créditos de energia para fins de abatimento nas contas a partir do dia 20 de setembro de 2022, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante lobal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, ENEL: 1.
A proceder com a injeção dos créditos de energia para fins de abatimento nas contas a partir do dia 20 de setembro de 2022. 2.
Ao ressarcimento, em dobro, de todas as faturas pagas a maior após o abatimento do saldo de energia, vencidas e vincendas, a partir de 20 de setembro de 2022, devidamente atualizadas, com juros de 1%, contados da inicial, e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido, valor a ser verificado em liquidação de sentença. 3.
No pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de benefício da justiça gratuita, podem ser apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e a não apreciação neste momento processual em nada prejudica as partes, na medida em que, no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao juizado especial cível independe do pagamento de custas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ubajara/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
24/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327430
-
28/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2023 13:22
Juntada de ata da audiência
-
13/11/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71066941
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000013-57.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: PAULO REGIS SOUSA BARROS Requerido: REU: Enel Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a audiência de Instrução marcada nesta secretaria para o dia 13 de novembro de 2023, às 10:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZiN2YzNjctYmM4Zi00MTY2LTllNWYtMzY5NGJiOWQzYjFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando as partes advertida de que que tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso não haja possibilidade de acordo deve ser observadas as seguintes diretrizes: 1) A parte ré deverá estar preparada para apresentar contestação oralmente. 2) A parte autora, se o caso, poderá se manifestar, também oralmente, sobre eventuais preliminares ou sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado pela parte ré. 3) A prova será colhida em audiência (art. 28 da Lei 9.099/95), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, e tendo no máximo 03 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95). 4) Não haverá prazo para alegações finais (artigo 28 da Lei 9.099/95 e Enunciado 35 do FONAJE). Bem ainda, advertindo à parte autora que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; Ubajara-Ce, 23 de outubro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria/gabinete -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71066941
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23/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71066941
-
23/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 14:50
Juntada de ata da audiência
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12/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
12/01/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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