TJCE - 0254439-97.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 78876808
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 78876808
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06/03/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78876808
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04/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 69288434
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254439-97.2021.8.06.0001 Assunto [Contratos Administrativos] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente CONSTRUTORA MARQUISE S A Requerido ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Construtora Marquise S.A contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento da diferença da medição nº 34, relativa a outubro de 2011, nos termos das inicial, que totaliza o valor histórico de R$ 2.017.876,50 (dois milhões, dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Narra a empresa autora que foi contratada para executar as obras referentes ao Contrato n.º 039/2008/SEINFRA/CCC, de ampliação do Terminal Portuário do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará.
A obra foi finalizada e entregue, no entanto, relata que resta pendente o pagamento parcial da medição nº 34.
Informou que promoveu pedidos de pagamento, administrativamente, (requerimentos protocolados em 25/09/2012 - Ofício OBPEC-333/2012-GC) e em 05/05/2015 - Ofício OBPEC001/2015), contudo, a Administração Pública nada faz, motivo pelo qual, ingressou com o presente feito.
Custas antecipadas, doc. id 39088306 a 39088305.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 39088298, defendendo que o tempo necessário aos trâmites procedimentais administrativos devem ser suportados pelo contratado, afirmando que, conforme informações da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, estão sendo apurados administrativamente eventuais valores devidos no âmbito do referido contrato.
Pugnou, então, pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 39088319.
Intimados para informar se pretendiam produzir novas provas, o autor requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava (doc. id 39088313), enquanto que a parte promovida quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido, consoante certidão de id. 39088318.
Em decisão de id. 56870990, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 57934056, posicionando-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares arguidas.
A autora encaminhou a Medição nº 34 à Administração, discriminando todos os serviços executados, que montavam R$ 3.057.731,75 (três milhões, cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos).
Reforça que o pagamento da quantia devida foi atestado pelo contratante e teve seu empenho autorizado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), conforme Espelho de Liberação de Pagamento e despacho de encaminhamento (doc. id 39088437).
O promovido, Estado do Ceará, no entanto, realizou o pagamento apenas de R$1.366.115,20 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, cento e quinze reais e vinte centavos), deixando de pagar o remanescente da conta dita como devida.
A autora juntou o Boletim do Reajuste, referente à Medição nº 34, realizada em outubro de 2011 regularmente assinado pela Construtora e pelo Diretor de Implementação e Expansão, Luiz Henrique de Carvalho Júnior (doc. id 39088434 e 39088435).
A Medição foi, inclusive, aprovada pelo Sistema Integrado da SEINFRA - Secretaria de Infraestrutura, no valor de R$ 3.057.731,75, mediante processo n° 114980462, constando como gerente, Otacílio Borges Filho - doc. id 39088436.
A juntada do Espelho de Liberação de Pagamento confirma as alegações do autor, o qual não se pode aprisionar a uma análise administrativa que tangencia mais 12 anos.
A empresa já solicitou, via ofícios OBPEC n° 333/2012-GC, n° 001/2015 e n° 001/2018, o pagamento do valor residual, no entanto, a Administração Pública permanece inerte.
A parte promovida, em contestação, não refutou a legalidade da cobrança, defendendo, apenas, que o pagamento está em tramitação administrativa, não juntando documentação que explique as razões pelas quais ainda não foi efetivada a quitação restante, referente à Medição n° 34, do Contrato n.º 039/2008/SEINFRA/CCC.
Além disso, o Órgão estatal, intimado para se manifestar sobre provas a produzir, nada requereu, precluindo esse direito, demonstrando o desinteresse e a desídia no bom andamento processual.
Em uma sociedade democrática e baseada no Estado de Direito, é essencial que os cidadãos tenham confiança nas instituições públicas e no sistema jurídico.
No entanto, a demora injustificada e inexplicável da Administração Pública, em tomar decisões ou concluir procedimentos, tem se tornado crescente, maculando a própria Instituição.
A morosidade da Administração Pública não só prejudica a eficiência e a eficácia dos serviços públicos, como impacta, diretamente, a vida dos cidadãos e das empresas.
Muitas vezes, indivíduos e organizações ficam paralisados em situações de indefinição, aguardando respostas, autorizações ou conclusões de processos que podem afetar suas vidas e atividades econômicas.
A Constituição e a legislação garantem o direito à razoável duração dos processos administrativos.
No entanto, a realidade demonstra que essa garantia nem sempre é observada, deixando os particulares em estado de vulnerabilidade diante da inércia burocrática.
O lapso temporal entre a atualidade e a prestação do serviço (outubro de 2011), enseja graves prejuízos econômicos à empresa requerente, e a ausência de respostas aos ofícios encaminhados ao longo dos anos, concretiza violações a diversos princípios constitucionais garantidores, o que gera a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Jurisprudência, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO.
SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO.
VALORES NÃO IMPUGNADOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE. 1.
Na presente hipótese a sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda pretende obter a reforma da sentença para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pelos serviços prestados e não pagos em favor da Administração Pública distrital. 1.1.
Em suas razões recursais o Distrito Federal sustenta que a Procuradoria Geral do Distrito Federal elaborou o Parecer nº 468/2015, no sentido de que nos casos de prestação de serviços sem cobertura contratual deve ser feito o pagamento apenas do valor aproveitado à Administração, retirados quaisquer lucros ou ressarcimento pelos demais gastos. 2.
O ordenamento jurídico em vigor exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, com o objetivo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 3.
No caso dos autos é incontroversa a existência de contrato verbal entre as partes, sendo evidente a essencialidade dos serviços prestados pela sociedade empresária recorrente (serviços de atendimento no ?Na Hora?), razão pela qual, não poderiam ser paralisados. 4.
O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8666/1993 prevê que devem ser ressarcidos os serviços efetivamente prestados. 5.
A despeito do término do prazo de vigência do contrato administrativo firmado com particular, é contraditória a conduta administrativa que tenta se esquivar do pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado, devendo ser aplicado ao caso, ademais, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
No caso de dívida líquida com vencimento certo os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de obrigação negocial. 7.
Recursos conhecidos.
Apelação interposta pela sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda provida.
Apelação manejada pelo Distrito Federal desprovida. (sic) (TJ-DF 07064087620198070018 DF 0706408-76.2019.8.07.0018, Relator: ÁLVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO - NOTAS FISCAIS, NOTAS DE EMPENHO E TERMO CONTRATUAL - PROVA DA QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RÉU - ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/09 E RE Nº 870.947 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não corre a prescrição durante a demora da Administração Pública no estudo relativo ao reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32).
No entanto, o requerimento administrativo intempestivo, ou seja, aquele realizado fora do prazo de um ano estabelecido no artigo 6º do mesmo Decreto, não suspende a prescrição quinquenal (IUJ nº 1.0453.11.001306-8/002). 2.
Quando, do contexto probatório se puder extrair a existência da celebração de negócio jurídico entre as partes, com consequente prova da respectiva prestação de serviços pela parte, aliado ao fato de inexistir demonstração de quitação válida e regular pela municipalidade, a procedência do pedido quanto às parcelas não prescritas é medida que se impõe. 3.
O fato de haver eventual irregularidade no processo de contratação por parte da Administração Pública não exime o Município da responsabilidade pelo pagamento dos serviços recebidos, sob pena de enriquecimento sem justa causa (Lei nº 8666/1993). 4.
A correção monetária, a partir de 30.06.2009, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 ( RE 870947 ED). (TJ-MG - AC: 10000190418236001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 24/07/2019) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IBAMA.
AVALIAÇÃO DO POTENCIAL DE PERICULOSIDADE AMBIENTAL (PPA).
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II Apelação provida.
Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial e determinar ao IBAMA que conclua a avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto ATLASBR (Protocolo Ibama nº 02001.018633/2019-16 de 28/06/2019) no prazo de 30 (trinta) dias, publicando-se o respectivo resultado no Diário Oficial da União.
III Inversão do ônus de sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10405252620204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS.
OMISSÃO QUE CARACTERIZA ATO ABUSIVO, ENSEJANDO O CONTROLE NA VIA DO MANDAMUS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE UM PRAZO RAZOÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DEMORA NA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA.
Não pode o ente público se manter inerte ao pedido administrativo de pagamento pelo serviço prestado ao Estado.
Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 42 da Lei n. 9784/99.
Por mais complexa que seja a questão, a ausência de manifestação pelo ente público, a demora injustificada para resposta ao administrado afronta direito líquido e certo da impetrante.
Fixação do prazo de 10 dias, a partir da publicação desse acórdão, para que a autoridade coatora comunique a resposta do pedido à impetrante.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - MS: 50007203720218217000 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 27/08/2021, Décimo Primeiro Grupo Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme art.487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado do Ceará pague o remanescente do valor referente à Medição n° 34, do Contrato n.º 039/2008/SEINFRA/CCC, de ampliação do Terminal Portuário do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, no valor histórico de R$ 2.017.876,50 (dois milhões, dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser corrigido desde o vencimento da obrigação, acrescido de juros de mora, ao teor do Tema 905, do STJ.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado no momento da liquidação da sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 5 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69288434
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24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69288434
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24/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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04/11/2022 00:12
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/04/2022 08:37
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 08:37
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 08:36
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/04/2022 08:35
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
18/03/2022 22:35
Mov. [36] - Mero expediente: R. H. A SEJUD para certificar eventual decurso do despacho de fls. 131. Expedientes necessários.
-
15/03/2022 12:02
Mov. [35] - Encerrar análise
-
11/03/2022 08:54
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 12:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/03/2022 04:20
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/03/2022 13:57
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01925500-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 13:36
-
24/02/2022 21:31
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 01:53
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0112/2022 Teor do ato: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos
-
22/02/2022 16:38
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/02/2022 16:38
Mov. [27] - Documento Analisado
-
21/02/2022 21:07
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2022 13:45
Mov. [25] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
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13/01/2022 19:44
Mov. [24] - Encerrar análise
-
09/01/2022 18:21
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:06
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
22/11/2021 15:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 16:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02429950-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2021 16:23
-
04/11/2021 21:19
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0509/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
03/11/2021 09:38
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0509/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 120/124, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
-
03/11/2021 09:05
Mov. [17] - Documento Analisado
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29/10/2021 09:56
Mov. [16] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 120/124, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
27/10/2021 15:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 14:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02396062-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2021 14:12
-
11/09/2021 01:47
Mov. [13] - Certidão emitida
-
31/08/2021 11:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/08/2021 10:17
Mov. [11] - Expedição de Carta
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31/08/2021 10:10
Mov. [10] - Documento Analisado
-
27/08/2021 15:10
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 08:13
Mov. [8] - Conclusão
-
23/08/2021 13:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02259712-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 12:47
-
17/08/2021 21:04
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 02:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2021 00:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/08/2021 08:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2021 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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