TJCE - 3000677-23.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154718427
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154718427
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154718427
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154718427
-
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154718427
-
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154718427
-
14/05/2025 15:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96161448
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96161448
-
15/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
INTIME-SE a exequente para apresentação de resposta aos embargos à execução (id 83372771), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito.
Decorrido o prazo, com a apresentação de manifestação, voltem os autos conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dra.
Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza, em respondência Portaria FCB nº. 959/2024 -
14/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96161448
-
13/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Certidão judicial
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82307284
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82307284
-
14/03/2024 00:00
Intimação
R.h.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de id 81070482, como forma de preservação do contraditório e ampla defesa.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para análise de recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
13/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82307284
-
13/03/2024 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78955813
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78955813
-
02/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78955813
-
01/02/2024 13:35
Processo Reativado
-
31/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
22/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:16
Expedição de Alvará.
-
17/12/2023 20:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72888174
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72888174
-
05/12/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, com o objetivo de transferência de valores depositados via alvará judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE.
Caso haja a apresentação autorizo, desde já a expedição de alvará judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72888174
-
30/11/2023 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:24
Processo Reativado
-
24/11/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71068366
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71068366
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000677-23.2022.8.06.0015 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que se deparou com a seguinte oferta no site da requerida: "Graduação em Mediação Digital (EAD) - de R$408,17 (quatrocentos e oito reais e dezessete centavos) por R$163,27 (cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) - com 60% (sessenta por cento) de desconto".
Assim, afirma que realizou a matrícula no referido curso, mas se surpreendeu com a cobrança das mensalidades seguintes em valores diversos do anunciado.
Diante disso, requer a condenação da promovida à obrigação de cumprir a oferta supracitada, devendo restituir os valores quitados que excederem a quantia de R$163,27 (cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos).
Pleiteia, ainda, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 40355760), a ré: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) afirma que não praticou ato ilícito; c) aduz a inexistência de danos morais a serem reparados; d) assevera a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 40595472).
Foi apresentada réplica (Id 42787746), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de Juizado Especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Como regra geral no processo civil pátrio, é cediço que o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Depreende do caderno processual que o demandante iniciou um curso junto à requerida em razão de um anúncio por ela veiculado, no qual informava que o preço da mensalidade corresponderia ao valor de R$163,27 (cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos).
Contudo, aduz que foi cobrado em quantias diversas do anunciado.
Por sua vez, a acionada cita ser legítima a cobrança, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito de sua parte. Ocorre que as normas consumeristas trazem disposições específicas acerca da vinculação do fornecedor à oferta divulgada, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, in verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (...) Nesse diapasão, com base nas provas colacionadas aos autos, é notório que a ré descumpriu a oferta divulgada, razão pela qual é de rigor sua condenação a cobrar do autor apenas o valor de R$163,27 (cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) referente ao curso de Mediação Digital (EAD), devendo reembolsá-lo das quantias pagas que tenham ultrapassado tal importância.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLICITAÇÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE OFERTA.
INTERPRETAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA DIDATICA DA UNIVERSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIVERSIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA OFERTA.
SOBREPOSIÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA DISCRICIONARIEDADE DAS UNIVERSIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3920903-43.2011.8.06.0004). No tocante ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, causando-lhe insegurança e angústia por ter o valor da mensalidade do seu curso alterado, o que configura verdadeiro desrespeito ao consumidor, certamente maculando seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DETERMINAR que a promovida cumpra a oferta veiculada, mantendo a mensalidade do curso de Mediação Digital (EAD) no valor de R$163,27 (cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), sob pena de suportar multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a restituir ao autor os valores pagos que sobejem a cifra de R$163,27 (cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71068366
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71068366
-
24/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71068366
-
24/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71068366
-
24/10/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 06/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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