TJCE - 3000424-40.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:00
Decorrido prazo de YANNA PAULA LUNA ESMERALDO em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000424-40.2019.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO ANGELIM JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696-A e REGINALDO GONCALVES DE MACEDO - CE11784 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OTÁVIO ANGELIM JUNIOR em desfavor do BANCO PAN S/A, acerca de empréstimo consignado não contratado pela parte autora, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da contratação de empréstimos consignados não autorizados pela parte autora.
Aduz a parte autora que fora surpreendida com descontos indevidos em sua aposentaria por parte do banco ora requerido decorrente de operação de empréstimo consignado nº 321705132-9 cuja pactuação lhe é desconhecida.
A Contestação por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa genérica, com argumentos muito semelhantes a defesa apresentada em outras demandas, alegando resumidamente, que a contratação foi devidamente assinadas pelo autor.
Analisando os autos verifico que até a presente date não houve resposta ao juízo quanto à solicitação dirigida à Caixa Econômica Federal para envio de gravações de câmeras internas daquela instituição bancária, no sentido de apresentar extrato bancário de julho/2018, no qual conste a data e horário dos saques dos valores depositados pelo demandado na conta do autor, embora reiterado por diversas vezes.
Inobstante, diante dos fatos narrados e dos documentos anexados aos autos, depreende-se a complexidade do caso e a indispensabilidade de perícia para o correto julgamento da lide, tendo em vista que a parte autora não reconhece a contratação firmada entre as partes e em contrapartida o banco junta aos autos um contrato alegando que o mesmo fora devidamente assinado pela parte autora. É cediço que o juizado especial foi criado para julgar causas de menor complexidade (art. 3º da lei 9.099/95), visto à sua função estar norteada pelos princípios da simplicidade e celeridade.
A complexidade, no presente caso, dá-se em virtude da necessidade da perícia grafotécnica, justificando a necessidade de dilação probatória e de prova complexa, motivos que ensejam a incompatibilidade da ação com a natureza deste juízo.
Desse modo, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discussão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado.
Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por OTÁVIO ANGELIM JUNIOR em face do BANCO PAN S/A, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
25/05/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/05/2023 12:35
Juntada de resposta
-
11/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
22/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO AUTOR: OTAVIO ANGELIM JUNIOR Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: YANNA PAULA LUNA ESMERALDO, REGINALDO GONCALVES DE MACEDO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35568768.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: OTAVIO ANGELIM JUNIOR tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 17 de outubro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2021 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:28
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2020 14:47
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:26
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/06/2019 16:06
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 06/06/2019 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2019 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2019 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2019 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2019 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 09:42
Audiência instrução e julgamento cível designada para 06/06/2019 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/04/2019 09:40
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/04/2019 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 14:04
Expedição de Ofício.
-
12/03/2019 12:33
Expedição de Citação.
-
12/03/2019 12:33
Expedição de Intimação.
-
11/03/2019 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 09:11
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
21/02/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001624-09.2022.8.06.0167
Francisco Agostinho dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 10:06
Processo nº 3000349-28.2022.8.06.0069
Francisco Helitom Aragao
Enel
Advogado: Alban Fernandes Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 12:57
Processo nº 3001028-70.2022.8.06.0152
Rancho dos Irmaos LTDA
Felipe Holanda Nogueira
Advogado: Joao Aurelio Ponte de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 21:08
Processo nº 3000005-65.2022.8.06.0160
Maria Aparecida Rodrigues
Banco Losango S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 08:55
Processo nº 0279978-31.2022.8.06.0001
Ednilson de Oliveira Rodrigues
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Italo Lannes Lima Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 12:53