TJCE - 0279978-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 85706631
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09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 85706631
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 0279978-31.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] Requerente: EDNILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, em face da parte ré, a condenação dessa ao pagamento dos adicionais Noturno e de Hora Extra tendo como base de cálculo o valor da remuneração recebida, condenando o ente réu a pagar-lhe as diferenças respectivas, num total de R$ 21.384,06, dos quais R$ 7.806,65 devidos a título de adicional noturno, e R$ 13.577,41 a título de horas extras.Segundo a inicial, sem dizer quantas horas efetivamente trabalhou no período compreendido entre 19:00 horas de um dia até as 07:00 horas do dia anterior, a parte autora alega fazer jus ao pagamento do adicional noturno em conformidade com o que prescreve a legislação, inclusive levando em conta os períodos em que o servidor estava afastado (férias, licença-saúde, licença-maternidade, licença-prêmio), o que não estaria sendo feito pelo ente réu.Idêntica afirmação fez em relação ao pagamento do adicional de horas extras, sem, contudo, mais uma vez, informar a quantidade de horas, e os dias respectivos, em que o trabalho extraordinário ocorreu.Nada obstante, requereu a parte autora fossem realizados cálculos pela contadoria do juízo para "adequação" de valores, e que fosse determinada ao ente réu a "exibição de documentos (holerites, escalas, cartões de ponto e/ou outros documentos com exatos valores percebidos por esses a título de adicional noturno e horas extras noturnas)".Acostados, contudo, à inicial as fichas financeiras da parte autora nos IDs 37419024, apontando os pagamentos feitos no período de janeiro de 2017 a julho de 2022, nos quais registrados os pagamentos de horas noturnas e extraordinárias, além de extratos de pagamento presentes no ID 37419024.Citado, o ente réu contestou (ID 42376728) alegando preliminarmente a falta de interesse de agir uma vez que a documentação trazida pela parte confirma o cumprimento da lei.
No mérito, requereu o réu a improcedência do pedido apontando que o cálculo do adicional noturno se faz segundo o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 218/2016, tendo como base de cálculo a verba de rubrica 0803, correspondente à soma das verbas fixas, dividindo pela carga horária e multiplicado por 20% e pelas horas trabalhadas durante o mês.
Quanto ao serviço extraordinário, informa o réu que o pagamento obedece o art. 114 da Lei n. 6.794/90, sendo calculado sobre a soma de todas as gratificações, excetuado o salário família e auxílio refeição.Réplica veio no ID 58011944.O órgão ministerial manifestou-se pela procedência da demanda (ID 81018084).Autorizado o julgamento da causa (art. 355, I, CPC), rejeito a preliminar suscitada, a qual se resolve com o enfrentamento do mérito.Não obstante se faça necessário que este Juízo, por força da demanda que se constitui objeto do presente processo, declare seu convencimento acerca da base legal de cálculo do adicional noturno e das horas extras como medida prévia ao enfrentamento do pleito de pagamento das diferenças respectivamente reclamadas, é certo que tal declaração somente poderá ser realizada à vista dos fatos apontados na inicial.É dizer, para que se manifeste o juízo acerca da legalidade do pagamento das horas extras e do adicional noturno feitos à parte autora pelo ente réu, de modo a saber se há ou não diferenças a serem pagas em razão do seu cálculo a partir de base distinta daquela praticada pelo ente réu, é necessário verificar se a parte autora, de fato, laborou no período compreendido entre as 19 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (art. 119, § 2º, Lei n. 6.794/90), e se também laborou, respeitado o limite de duas horas diárias ou não (art. 115, Lei n. 6.794/90), horas excedentes a sua jornada regular de trabalho.A prova de tais fatos, em se tratando de jornada de trabalho de servidor público, se faz mediante apresentação de relatórios de ponto, ou registros funcionais equivalentes, que a parte autora se eximiu de juntar à inicial, como lhe caberia desde o início do processo, por força do que estatui o art. 373, I, do CPC, que impõe a quem demanda judicialmente o ônus de provar os fatos que constituem o direito alegado.
Ressalve-se que a mera demonstração do pagamento de tais verbas junto às fichas financeiras apresentadas com a inicial não permite antever qual o montante de horas efetivamente trabalhadas em uma (jornada noturna) e outra (horas extras) situação, de modo a se ter por certo e provado elemento essencial ao cálculo, juntamente com o acertamento da base legal, das verbas atrasadas que se constitui o cerne do pedido autoral.Mas não é somente isso.
A parte autora não apenas eximiu-se de juntar a prova de tais fatos, como sequer chegou a relatar, em sua inicial, quando, efetivamente, e por quanto tempo, laborou durante a jornada noturna, da mesma forma que deixou de apontar por quantos e quais dias, e por quantas horas, trabalhou de forma extraordinária.
Deixando de promover tais alegações, retirou de si qualquer possibilidade de produzir provas em relação a eles, o que talvez explique por que resumiu a dizer, em sua inicial, que o pagamento das verbas reclamadas estaria em desacordo com a legislação, a parte autora.
Mesmo não tendo alegado quantos dias e horas, e por quanto tempo, trabalhou em período noturno e em horário extraordinário (causa de pedir remota), é de se registrar a tentativa de transferência da responsabilidade probatória ao ente réu, requerendo apresentasse esse em juízo os citados registros funcionais, da mesma forma que requereu ao juízo realizasse cálculos do suposto débito mediante atuação da Contadoria do Juízo, mesmo sabendo que, em sede de procedimentos afetos aos juizados especiais, os pedidos realizados devem estar, além de devidamente fundamentados em prova documental, igualmente liquidados desde a inicial, diante da inexistência de procedimento judicial de liquidação por cálculos, há muito extinto da ordem processual com a reforma do CPC revogado.Acerca do pedido realizado para que o réu apresentasse os registros funcionais relacionados à jornada de trabalho, é de se notar que nenhuma justificativa a parte apresentou para fazê-lo, de modo a validamente escusar-se do ônus do art. 373, I, do CPC.
Ora, a parte, ao firmar tal pedido, sequer alegou haver tentado obter aludidos documentos da parte ré, e menos ainda que essa lhe teria negado acesso a tais dados.
Logo, ausente qualquer viabilidade jurídica do requerimento de apresentação em juízo, pelo réu, dos elementos de prova que se constituíam ônus atribuído pela lei à parte autora, quando do ajuizamento da ação.Portanto, se não há demonstração da quantidade de horas laboradas em jornada noturna, e em jornada extraordinária, não há como este juízo reputar devido o pagamento das diferenças genericamente reclamadas pela parte autora, ante a inexistência de elemento essencial a tal cálculo, o qual deveria constar do próprio relato vindo com a inicial.Face o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).Sem custas e honorários.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
06/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85706631
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06/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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25/10/2023 03:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 20:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 01:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Ingressou o requerente com a presente Ação de Cobrança em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja efetuado o pagamento da parcela incontroversa referente ao adicional noturno e hora extra deduzidos na presente demanda.
Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001. É forçoso constatar que a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico, eis que o regramento vigente preconiza vedação à concessão de medida liminar que importe no exaurimento do objeto da ação.
Disciplinam a Lei 9.494/1997 e a Lei 8.437/1992, respectivamente, que: Art. 1º.
Aplica-se a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Assim, ressai demonstrado que o pleito liminar configura medida que implica esgotamento do pedido principal, qual consiste na mesma prestação objeto da lide, situação vedada por expresso dispositivo legal, consoante acima visto.
Demais disso, vislumbra-se que a concessão do pedido de antecipação de tutela nos moldes em que requerido encontra outro óbice no ordenamento jurídico, mais particularmente no que tange à impossibilidade de se conceder medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública quando existir o risco da irreversibilidade da medida, conforme já decidido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA SATISFATIVA DA DECISÃO AGRAVADA. - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUANDO HOUVER RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CPC, ART. 273, § 2°.- A concessão de liminar com natureza satisfativa deixa sem conteúdo o agravo de instrumento contra ela formulado.
A sua legitimidade e os respectivos efeitos, assim como o resultado que disso se extrai, pertencem ao processo principal.
Lá deve ser visto e solucionado. - A lei é expressa no sentido de que "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
CPC, Art. 273, § 2°. - Precedentes do STJ. - Agravo conhecido, mas improvido. (Agravo de Instrumento nº 2000.0015.8984-0/0, Relatora Desª.
Maria Iracema do Vale Holanda, Primeira Câmara Cível, DJ 10/07/2006) Destarte, em face dos óbices encontrados no ordenamento jurídico, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela requestado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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