TJCE - 3001360-46.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:14
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 08:21
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:21
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:20
Decorrido prazo de DANIEL AQUINO MENDES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:11
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:11
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001360-46.2020.8.06.0010 AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME REU: NEUMA TOME PINHEIRO Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, DANIEL AQUINO MENDES, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 60152171.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários. -
01/06/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:18
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:18
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL AQUINO MENDES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001360-46.2020.8.06.0010 AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME REU: NEUMA TOME PINHEIRO Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, DANIEL AQUINO MENDES, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 58607438, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023).
Observa-se da pasta processual, ID. 50553302, que o contato do Oficial de Justiça com a parte a ser citada se deu pelo Aplicativo de mensagens WhatsApp.
Não há elementos indicadores suficientes que permitam afirmar o recebedor das comunicações seja a requerida, porque não foi apresentado documento de identificação, bem como não há nos autos a foto da conversa entre ambos.
Ocorre que não consta do documento mencionado qualquer informação que permita afirmar com precisão a identidade do destinatário nem o recebimento efetivo da comunicação, razão pela qual não considero válida a referida citação.
Sobre o tema, o CNJ editou a Resolução nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências, inclusive admitindo, em seu art. 2º, que a citação seja realizada por qualquer meio eletrônico.
Vejamos: Art. 2º: As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (Grifou-se) Em recente entendimento fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do HC nº 641877/DF, foi decidido que é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Frise-se ainda o teor do informativo nº 688/2021 do STJ, que dispõe que “é possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.” Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, determino que a Secretaria designe nova data para realização da audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas/citadas para comparecer ao referido ato.
Caso seja indicado número de telefone da promovida, autorizo a tentativa de citação da parte promovida através do WhatsApp, entretanto, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade da executada, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência da executada acerca do teor do expediente, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade/prejuízo à sua defesa.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:53
Audiência Conciliação não-realizada para 14/12/2022 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:41
Decorrido prazo de DANIEL AQUINO MENDES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001360-46.2020.8.06.0010 AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME REU: NEUMA TOME PINHEIRO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, DANIEL AQUINO MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/12/2022 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d37da0 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 11:32
Audiência Conciliação não-realizada para 09/06/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 20:35
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:05
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/10/2021 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
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06/09/2021 14:53
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:19
Expedição de Citação.
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04/08/2021 15:14
Juntada de intimação
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27/11/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 09:00
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/11/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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