TJCE - 3000776-05.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:32
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:41
Decorrido prazo de Enel em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000776-05.2022.8.06.0011 Promovente: SYBELE VIDIGAL CORDEIRO Promovido: Enel
Vistos.
Cogita-se de Cumprimento de Sentença.
Compulsando os autos a parte executada informou o pagamento da obrigação, anexando, para tanto, o comprovante de depósito (Id. 38710469. fls. 2).
Autorizo de logo a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso ainda não tenha sido feito e desde que atendidos os requisitos do art. 105, do CPC e Portaria 557/2020.
Considerando os fatos retromencionados, a extinção da execução é medida imperativa, nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, C/C 925 DO CPC/15.
ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE, PELO BANCO, DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONSIDERANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
MANUTENÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 410).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE ADEMAIS DE EXCLUSÃO DA MULTA, DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 537, § 1º, II, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0045441-63.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 20.03.2019).
Do exposto; julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; o que faço por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 925, do antes referido diploma legal; considerando a quitação do débito, conforme informado.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 05:17
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:27
Homologada a Transação
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13/10/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 08:02
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:55
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 02:06
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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