TJCE - 3000575-80.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:39
Processo Desarquivado
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05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000575-80.2017.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 46830394) interposto pela parte exequente em face da sentença de Id 37389048, que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95.
Defende o embargante a existência de contradição no julgado, pleiteando o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, bem como a expedição de certidão de crédito.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita.
Extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Realço, por oportuno, o escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017) acerca da contradição nos embargos aclaratórios: “representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição”.
E mais, o entendimento exarado pelo STJ: “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 268.789/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 17.11.2016, DJe 29.11.2016).
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
A sentença traz os fundamentos para a extinção, em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo em vista as várias tentativas infrutíferas de constrição patrimonial.
Por oportuno, ressalto que já foi deferida, na sentença vergastada, a expedição da certidão de crédito em favor da exequente.
Não existe na sentença adversada qualquer contradição a suprir, e os pedidos aclaratórios retratam, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/12/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2022 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 08/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000575-80.2017.8.06.0013 Ementa: Execução de Título Extrajudicial.
Pedido de reconsideração que não comporta conhecimento.
Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM RESIDENCE CLUB e MARIA ALVES DOS SANTOS.
Intimada para realizar pagamento, a executada deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da dívida (id. 15625225).
Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo e inexistência de veículos associados à executada (IDs 15825694 e 17205071).
Requerida a penhora do imóvel objeto das taxas condominiais em mora, foi indeferido o requerimento, ante a existência de alienação fiduciária sobre o bem (Id. 22092331).
Intimado para indicar bens do executado aptos a penhora, a exequente requereu a reconsideração deste juízo quanto ao pedido de penhora do imóvel, bem como o bloqueio de eventuais saldos vinculados ao FGTS e ao PIS-PASEP do executado (ID 35465307). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, quanto ao pedido de reconsideração interposto pela parte requerida, no que tange a penhora do bem imóvel, a princípio anoto que, consoante remansosa jurisprudência, o pedido de reconsideração não tem forma nem figura de juízo.
Nesse sentido: "EMENTA: RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO QUE NÃO TEM FORMA NEM FIGURA DE JUÍZO.
NADA A DECIDIR.
O pedido formulado à e-STJ, fls. 419/420 (requerimento de reconsideração) não tem forma nem figura de juízo.
Prejudicada a análise da Petição nº 475147/2017." (RCD no AREsp n. 1.097.372, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/04/2018.) Com efeito, não encontra previsão legal.
Menos ainda no processo sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Não comporta conhecimento, portanto.
Em relação ao requerimento de penhora de eventuais saldos vinculados ao FGTS e ao PIS-PASEP do executado, cumpre destacar que tais verbas não se confundem com quantias depositadas em conta bancária.
Desta feita, os valores depositados em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão disponíveis para movimentação voluntária do trabalhador, de modo que sua penhora consistiria, por via sinuosa, na criação, pelo Poder Judiciário, de mais uma hipótese de movimentação da conta vinculada, extrapolando os limites estritos impostos pela Lei nº 8.036/90.
Sobre o assunto, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES VINCULADOS AS CONTAS DO FGTS E PIS/PASEP.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Não se confundem a penhora em conta-corrente de valores oriundos de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a penhora direta na conta vinculada do FGTS.
Os valores depositados na conta vinculada não estão disponíveis para movimentação voluntária do trabalhador e a penhora consistiria, por via sinuosa, na criação, pelo Poder Judiciário, de mais uma hipótese de movimentação da conta vinculada, extrapolando os limites estritos impostos pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (...)” (TJDFT - Acórdão 1274014, 07144564420208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que o STJ tem flexibilizado a penhora de verbas de natureza salarial e do saldo do FGTS depositado em conta corrente para pagamento de dívida de alimentar stricto sensu, o que não é o caso destes autos.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC.” (AgRg no REsp 1570755/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016) Ademais, o exequente sequer sabe se a executada possui ou não saldo positivo vinculados ao FGTS e ao PIS-PASEP, requerendo que este juízo diligencie no sentido de localizá-las, cujo ônus é da parte interessada: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) Assim, da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial e satisfação do débito, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 11:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:04
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2021 14:38
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:25
Outras Decisões
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22/07/2020 09:13
Conclusos para decisão
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21/07/2020 13:03
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 23/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 00:53
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 04/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:16
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 05/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM RESIDENCE CLUB em 05/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 14:31
Conclusos para despacho
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05/08/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 16:29
Juntada de Certidão
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17/07/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 13:39
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 15:51
Expedição de Intimação.
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04/06/2019 13:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/05/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 14:30
Juntada de citação
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10/05/2019 14:53
Expedição de Citação.
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09/05/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 16:46
Expedição de Citação.
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07/05/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 13:19
Conclusos para despacho
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21/03/2018 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2017 14:59
Conclusos para despacho
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07/04/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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