TJCE - 3001454-32.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101992247
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101992247
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3001454-32.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida informou o cumprimento da obrigação e, para comprovar o alegado, juntou "prints" do sistema.
Intimada para se manifestar, a parte autora informou que as cobranças, de fato, cessaram.
Diante do exposto, julgo extinta a presente propositura, com arrimo no artigo 924, II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101992247
-
28/08/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87855597
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87855597
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc. 3001454-32.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença condenatória pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
Altere-se a fase processual para processo de execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855597
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc. 3001454-32.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença condenatória pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
Altere-se a fase processual para processo de execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
01/07/2024 11:14
Processo Reativado
-
17/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:22
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 18:36
Expedido alvará de levantamento
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO KILBER SOUSA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2024 00:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2024 21:41
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84440789
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84440789
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
17/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84440789
-
17/04/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2024 15:44
Processo Reativado
-
17/04/2024 01:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83060946
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83060946
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001454-32.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO KILBER SOUSA DA SILVA PROMOVIDO: NEON PAGAMENTOS S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO KILBER SOUSA DA SILVA em face de NEON PAGAMENTOS S.A. já qualificados nos presentes autos.
Em breve síntese, a parte autora alega que houve cobrança indevidas na fatura de seu cartão de crédito, referente utilização no dia 09/10/2023, no valor de R$ 2.000,00 (vide id.
Num.
Num. 71027602 - Pág. 1), as quais a parte autora nega ter efetuado a transações ou autorizado a cobrança.
Informa ainda contestou de imediato as transações e que embora tenha seguido as orientações das demandadas, inclusive noticiando os fatos em boletim de ocorrência (id.
Num. 71027606 - Pág. 1), a transação foi cobrada na fatura referente a novembro/23 (Num. 71027602 - Pág. 1). A parte promovida, em relação ao mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço uma vez que as transações realizadas mediante validação de Cartão com Chip e senha.
Realizada audiência de conciliação, porém sem acordo.
Réplica reiterando os termos da inicial (id.
Num. 80404261). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC na relação travada entre as partes, uma vez que autor e réus são consumidor e fornecedores nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a despesa realizada mediante utilização do cartão de crédito da parte autora, no dia 09/10/2023, no valor de R$ 2.000,00 (vide id.
Num. 71027602 - Pág. 1), é legítima.
Nessa toada, tenho que caberia à parte promovida apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento no presente feito, pois apenas trouxe aos autos meras alegações, que, diga-se de passagem, não possuem qualquer suporte probatório. Deveria demonstrar, de forma cabal, quem foi o responsável pela efetivação das transações questionadas nos autos, o que poderia ter sido demonstrado mediante os comprovantes relacionados às operações. Sabe-se que, atualmente, boa parte das compras e movimentações bancárias podem ser realizadas sem que haja a necessidade de o cliente se fazer presente em lojas, agência bancária ou terminal de autoatendimento.
Referidas movimentações são facilmente concretizadas por meio de computadores ou smartphones e caso sejam realizadas por intermédio destes meios, os demandados têm como (ou deveriam) identificar o aparelho nos quais foram realizadas as operações. No caso de transação realizada em máquina de cartão com uso do cartão e senha, as instituições também possuem meios de comprovar a regularidade da movimentação.
Note-se que na contestação o promovido afirma que a transação só poderia ter sido realizada mediante a utilização de cartão e senha.
Todavia, não trouxe qualquer elemento de prova que indicasse ter sido a autora a emitir o comando para a realização das despesas. Ora, se a transação foi realizada em terminal de autoatendimento ou máquina de utilização de cartão, o demandado deveria ter trazido o registro da operação e identificação do terminal de atendimento em que foi realizada a despesa.
Por outro lado, se foi realizada via Internet, utilizando computador ou smartphone, o banco deveria ter provado que a operação partira de aparelho previamente cadastrado pela parte promovente.
Destaco, ainda, que a promovida não trouxe provas de que a autora tenha realizado procedimentos necessários para cadastramento de smartphone, nem que o comando das transações questionadas tenha partido de telefone previamente cadastrado pela parte autora e nem que esta tenha realizado qualquer transação bancária válida anterior via aplicativo.
Ademais, salta aos olhos os valores expressivos da despesa - R$ 2.000,00 - além da localidade onde fora realizada, Guarulhos - SP, demonstrando nítida a divergência no padrão de consumo da parte autora.
Por fim, saliento, em conclusão, que a argumentação da contestação é deveras frágil e que, além disso, não possui base em prova dos autos, o que, em conjunto com a robustez dos argumentos e documentos trazidos pela autora, conduz ao convencimento deste juízo pela ocorrência de falha na prestação dos serviços. Configurada a responsabilidade da demandada, passo à análise dos pedidos da inicial. Em relação ao pedido de indenização por danos morais tenho que merecem ser acolhidos. Inicialmente, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). No caso em tela, apesar de não ter havido a negativação do nome do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito, entendo que o dissabor passado pela parte autora extrapola um mero aborrecimento. Com efeito, o promovente efetivamente demonstra que tentou resolver ainda de forma administrativa o problema decorrente das compras fraudulentas.
Percebe-se ainda o esmero do autor ao realizar inclusive boletim de ocorrência noticiando os fatos ocorridos. É de se ressaltar ainda o próprio tempo perdido pelo consumidor em demonstrar que a dívida é ilegal, necessitando inclusive buscar a solução judicial para que fossem cessadas as cobranças indevidas. Nesse sentido o posicionamento da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS do Ceará: Processo: 0002487-62.2019.8.06.0121 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: José Ferreira Filho SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE RESIDENCIAL DO REQUERENTE.
COBRANÇAS ABUSIVAS REITERADAS QUE CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL EXISTENTE.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0002487-62.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) Ressalto ainda os valores vultosos dos débitos impugnados, R$ 22.975,00 e R$ 19.102,74, que destoam severamente do padrão de consumo do autor.
De certo que assunção de dívida tão grande, ainda mais indevida, causou abalo no autor que extrapola o mero aborrecimento. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
FATURAS DE COBRANÇA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E DESBLOQUEIO DO PLÁSTICO PELO CORRENTISTA.
EMISSÃO DE FATURAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO AUTORIZADO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA REITERADA NO VALOR ELEVADO (R$ 353,90) E RECUSA DE CANCELAMENTO.
PLEITO RECURSAL ATINENTE Á MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050182-31.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPRA PARCELADA CANCELADA.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS NAS FATURAS VINCENDAS E POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DO CARTÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se Recurso Apelatório e de Recurso Adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Reparação de Danos, que condenou a Mastercard a cancelar os débitos da autora relativos à Editora Peixes e em danos morais, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo o pleito de reativação do cartão. 2.
Ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a MASTERCARD passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3.
Além das cobranças indevidas após o cancelamento da compra, a promovente teve seu cartão de crédito cancelado, o que lhe causou constrangimento ao restar impossibilitada de efetuar uma compra com o referido cartão.
Dano moral configurado.
Circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento. 4.
Acrescente-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 5.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para a finalidade a que se presta, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0003659-49.2006.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Quanto ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos indicam que o dano relatado é passível de indenização, não tratando-se apenas de mera cobrança ou aborrecimento. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito em questão, a saber no valor de valor de R$ 2.000,00 (vide id.
Num. 71027602 - Pág. 1), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar, solidariamente, as partes promovidas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 21 de março de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza-CE, 21 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83060946
-
27/03/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:24
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72744746
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72744746
-
19/12/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72744746
-
19/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71468293
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71468293
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001454-32.2023.8.06.0222 1.
Recebo e emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO KILBER SOUSA DA SILVA em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
Alega que foi realizada compra fraudulenta em seu cartão de crédito e que, após, várias tentativas de resolver o problema administrativamente junto à parte requerida, não logrou êxito.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida suspenda imediatamente a cobrança do valor questionado, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o boletim de ocorrência, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, suspenda imediatamente a cobrança do valor questionado, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
01/11/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71468293
-
01/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 12:46
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71113802
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001454-32.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome ou declaração de residência assinada pela Sra.
Patrícia Ireuda Ribeiro, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71113802
-
24/10/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71113802
-
24/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009558-21.2011.8.06.0049
Maria Neide de Castro Lima
Cecilia Rodrigues da Silva
Advogado: Matheus Alves de Oliveira Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2011 00:00
Processo nº 3001070-45.2021.8.06.0091
Maria Lucina de Souza Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Aderlanne Ferreira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 22:26
Processo nº 3000263-04.2023.8.06.0140
Gabriela Gomes Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 10:36
Processo nº 3001033-18.2022.8.06.0015
Jaasiel Granja dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 21:33
Processo nº 3001370-18.2023.8.06.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Manoel Osmar Vieira
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 10:18