TJCE - 0010077-35.2012.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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23/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL EWERTON MESQUITA BARRETO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70946366
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010077-35.2012.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MINISTERIO DA FAZENDA Polo passivo: JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO, objetivando o recebimento do(s) débito(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Em despacho ID 64821912, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar e requerer o que entendesse de direito. Intimada, a Fazenda Pública Nacional pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em petição ID 70751349. É o relatório.
Fundamento e decido. Passo, pois, à análise da efetiva ocorrência da prescrição e verifico sua ocorrência: A) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Prescrição intercorrente é aquela ocorrida no curso do processo, admissível em alguns feitos.
Sobre o tema, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960,de 2009) Para se falar em prescrição intercorrente, necessário que a prescrição ordinária (ou direta) tenha sido interrompida pelo despacho que ordena a citação (redação atual do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, dada pela LC 118/05 e artigo 8º, § 2º da Lei de Execuções Fiscais) ou pela citação pessoal do devedor (redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN). Sobre o tema, dispõe a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Perfeitamente possível, contudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem o efetivo arquivamento dos autos, em vista da inércia da exequente em promover atos de efetivo andamento ao feito executivo. B) RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS.
PRECEDENTE VINCULANTE. A sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, foi fixada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) e julgado como representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
A ementa do julgado resume de forma claríssima o que foi decidido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015(ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS APROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (destacamos) Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido (artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil). Assim, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição prevista no artigo 40 da LEF não depende de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Desse modo, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão.
E, nada vindo aos autos, inicia-se o prazo prescricional aplicável, no caso, 5 (cinco) anos. O início do prazo de suspensão de 01 ano é automático, com a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens. A interrupção do lapso prescricional ocorrerá com a efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, caso em que retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito. Destaque-se que a declaração de nulidade do feito pela ausência de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF está condicionada à demonstração, pela exequente, do prejuízo efetivamente sofrido no processo ou de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. C) O CASO DOS AUTOS A presente execução fiscal foi distribuída em 18/04/2012 (ID 54731349), posteriormente à Lei Complementar 118/2005, interrompendo-se primeiramente o lapso prescricional com o despacho que determinou a citação do executado em 25/04/2012 (ID 54731353), retroagindo a data de propositura da ação em 27/01/2012. A pesquisa BACENJUD ID 54731493 tornou indisponível o valor de R$ 4.228,25 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) em 05/03/2015 que foi transformado em pagamento definitivo (ID 54731547). As tentativas de penhora eletrônica ou outras medidas com o condão de interromper novamente o prazo prescricional não obtiveram êxito (GRAVAME VIA DETRAN ID 54731576).
Nota-se, ademais, que as manifestações da exequente, posteriores ao decurso do prazo de suspensão, ocorreram sem nenhum evento legalmente qualificado como apto a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. Destaco, por oportuno, que o prazo prescricional iniciou-se automaticamente, tendo em vista que, segundo decisão tomada no REsp nº 1.340.553/RS, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo. Assim, após 06 (seis) anos (1 ano de suspensão e 5 da prescrição do crédito tributário - Súmula 314 do C.
STJ) da data do último evento que interrompeu a prescrição, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, exercício de 2001 Município de Suzano.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Paralisação do feito por mais de cinco anos por culpa atribuída ao próprio exequente.
Contagem da prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado no REsp. nº 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0507253-03.2006.8.26.0606, 15ª Câmara de Direito Público do TJPS, j. 19/12/2018, Rel.
Des.
Rodrigues de Aguiar). Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil - CPC e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional - CTN. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a falta de resistência da parte executada. Sem custas, nos termos do art. 4º, I da Lei 9.289/96. Ciência à Fazenda Pública para fins do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 19 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz Direito em respondência -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70946366
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24/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70946366
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24/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 11:08
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:46
Mov. [163] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2022 00:03
Mov. [162] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2021 22:25
Mov. [161] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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25/11/2021 14:57
Mov. [160] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 02:31
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00176461-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 02:13
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11/11/2021 11:47
Mov. [158] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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07/10/2021 08:09
Mov. [157] - Por decisão judicial
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07/10/2021 08:00
Mov. [156] - Certidão emitida
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04/10/2021 18:05
Mov. [155] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2021 17:59
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 22:27
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174271-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 21:46
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23/09/2021 18:34
Mov. [152] - Certidão emitida
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23/09/2021 17:44
Mov. [151] - Mero expediente: Diante da petição de págs. 279, renove-se a intimação do despacho de pág. 276, observando-se, para tanto, a representação correta da parte exequente (Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará PFN/CE). Expedientes necessários.
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09/08/2021 12:37
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 10:17
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00172432-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 09:53
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16/07/2021 07:37
Mov. [148] - Certidão emitida
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05/07/2021 11:19
Mov. [147] - Certidão emitida
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02/07/2021 12:18
Mov. [146] - Mero expediente: Recebo os presentes autos, em razão da resolução nº 07/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Diante do extenso lapso temporal transcorrido, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha
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01/07/2021 19:01
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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19/01/2021 14:50
Mov. [144] - Apensado: Apenso o processo 0051539-88.2020.8.06.0154 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
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15/01/2021 11:17
Mov. [143] - Conclusão
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14/01/2021 10:18
Mov. [142] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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14/01/2021 10:18
Mov. [141] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
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08/12/2020 10:48
Mov. [140] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2020 16:02
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 19:32
Mov. [138] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00173413-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2020 18:56
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12/11/2020 03:24
Mov. [137] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1123/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
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12/11/2020 03:24
Mov. [136] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1123/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
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10/11/2020 02:53
Mov. [135] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2020 23:24
Mov. [134] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/10/2020 18:31
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 10:13
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00172672-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2020 09:50
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27/10/2020 22:53
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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03/07/2020 17:16
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00168909-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2020 16:52
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17/04/2020 18:23
Mov. [129] - Expedição de Ofício
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30/03/2020 19:58
Mov. [128] - Mero expediente: Plantão Extraordinário-Pandemia-Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ) Considerando a necessidade da digitalização dos processos, bem como o lapso temporal da atualização do débito, intime-se a parte autora para acostar planilh
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30/03/2020 08:59
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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13/03/2020 10:36
Mov. [126] - Conclusão
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18/11/2019 14:43
Mov. [125] - Remessa
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06/11/2019 10:02
Mov. [124] - Conclusão
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14/10/2019 15:18
Mov. [123] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Complemento: Protocolo n° 6.922/2019
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30/09/2019 16:56
Mov. [122] - Remessa
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30/09/2019 13:39
Mov. [121] - Expedição de Ofício
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26/09/2019 08:57
Mov. [120] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito para fins de realização da penhora pelo sistema Bacenjud, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários.
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24/09/2019 10:06
Mov. [119] - Conclusão
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24/09/2019 10:06
Mov. [118] - Petição
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24/09/2019 10:06
Mov. [117] - Recebimento
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09/09/2019 16:15
Mov. [116] - Remessa
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05/09/2019 18:39
Mov. [115] - Expedição de Ofício
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02/07/2019 15:41
Mov. [114] - Mero expediente: R. h. Em face da informação de fl. 139, intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários.
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01/07/2019 16:14
Mov. [113] - Conclusão
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01/07/2019 16:13
Mov. [112] - Petição
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01/07/2019 16:13
Mov. [111] - Recebimento
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18/06/2019 10:44
Mov. [110] - Remessa
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14/06/2019 15:41
Mov. [109] - Expedição de Ofício
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11/06/2019 18:29
Mov. [108] - Certidão emitida
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09/05/2019 13:57
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2019 12:03
Mov. [106] - Mero expediente: R. h. Aguarde-se o decurso do prazo da suspensão concedida à fl. 145. Expedientes necessários.
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29/04/2019 14:40
Mov. [105] - Conclusão
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29/04/2019 14:39
Mov. [104] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: PROTOC. Nº 2082/19
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29/04/2019 14:38
Mov. [103] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDO DA PGFN
-
03/04/2019 10:31
Mov. [102] - Remessa
-
29/03/2019 15:16
Mov. [101] - Expedição de Ofício
-
20/02/2019 10:27
Mov. [100] - Revogação da Suspensão do Processo: Decorrido o prazo de suspensão processual
-
19/02/2019 13:59
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 12:00
Mov. [98] - Recebimento
-
19/02/2019 12:00
Mov. [97] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
18/02/2019 14:18
Mov. [96] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Kathleen Nicola Kilian
-
06/08/2018 14:23
Mov. [95] - Suspensão ou Sobrestamento: PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÕES DAS PARTES
-
06/08/2018 14:18
Mov. [94] - Juntada: INTIMAÇÃO , CIENTE DA PGE
-
06/08/2018 14:13
Mov. [93] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: PGE
-
28/05/2018 16:54
Mov. [92] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/05/2018 14:12
Mov. [91] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/05/2018 09:59
Mov. [90] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/05/2018 09:58
Mov. [89] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGFN PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/05/2018 09:58
Mov. [88] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/02/2018 11:14
Mov. [87] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/02/2018 14:12
Mov. [86] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/01/2018 10:50
Mov. [85] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/01/2018 10:50
Mov. [84] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DETRAN - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/11/2017 11:18
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/11/2017 11:18
Mov. [82] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO PARA O DETRAN VIA PAC , AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/11/2017 09:30
Mov. [81] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/11/2017 10:39
Mov. [80] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/11/2017 10:37
Mov. [79] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
31/10/2017 09:51
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/10/2017 15:55
Mov. [77] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO PARA O DETRAN/CE - AGUARDANDO AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/10/2017 15:53
Mov. [76] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/07/2017 08:36
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/07/2017 08:34
Mov. [74] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/07/2017 08:32
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/05/2017 15:33
Mov. [72] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO A FAZ. NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/05/2017 09:11
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/05/2017 10:05
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/05/2017 10:04
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/04/2017 10:43
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/03/2017 13:24
Mov. [67] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/02/2017 12:26
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/02/2017 13:36
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/02/2017 13:36
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/02/2017 14:01
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/01/2017 10:42
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/01/2017 10:42
Mov. [61] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/10/2016 14:17
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/09/2016 09:24
Mov. [59] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ANALISAR PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/09/2016 09:23
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/08/2016 09:55
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/08/2016 11:24
Mov. [56] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO PARA O BANCO BRADESCO - AGUARDANDO RECIBADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/07/2016 09:35
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/06/2016 12:24
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/06/2016 12:23
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/01/2016 14:29
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/01/2016 14:28
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/01/2016 15:37
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/12/2015 09:56
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/12/2015 09:56
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/12/2015 09:55
Mov. [47] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/10/2015 13:32
Mov. [46] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO Á FAZ.NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/10/2015 11:13
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/10/2015 16:14
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/06/2015 15:45
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/05/2015 11:38
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CUMPRIR IN TOTUM O DESPACHO DE FLS. 76/77 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/03/2015 09:08
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS cumprir expediente - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/01/2015 17:58
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/12/2014 11:11
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/12/2014 11:09
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/09/2014 11:05
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/09/2014 09:25
Mov. [36] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/09/2014 09:24
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/09/2014 15:24
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO Á PROCURADORIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
25/08/2014 10:50
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/08/2014 15:17
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/02/2014 13:39
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR DEFENSOR PUBLICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/02/2014 13:28
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/02/2014 13:17
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/11/2013 12:59
Mov. [28] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
31/10/2013 13:43
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/10/2013 16:54
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/09/2013 18:03
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO Á PROUCURADORIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/07/2013 13:59
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/07/2013 13:36
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/12/2012 14:53
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/11/2012 16:07
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/11/2012 14:56
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/11/2012 14:39
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/11/2012 14:01
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/10/2012 13:54
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO Á FAZ.NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/10/2012 15:43
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/09/2012 16:17
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/09/2012 15:28
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/08/2012 15:22
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/08/2012 15:14
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/07/2012 14:41
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) REMETIDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/07/2012 15:26
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/07/2012 15:45
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/07/2012 15:44
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/04/2012 14:20
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/04/2012 12:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/04/2012 12:36
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBAR E FAZER CAPA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/04/2012 14:14
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/04/2012 14:14
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/04/2012 14:14
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/04/2012 14:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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