TJCE - 0139253-94.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA VILMARA PINTO CARNEIRO em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70747080
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25/10/2023 09:24
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0139253-94.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Desapropriação] POLO ATIVO : FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA e MARIA SHIRLYS PIRES DE SOUZA, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38123744). Documentação acostada (Id 38123745 a 38123752). Petitório da parte autora (Id 38123743). Contestação do Ente Público promovido (Id 38123314, com documentos de Id 38123315 e 38123313). Réplica apresentada (Id 38123740). Parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 38123322). Petitórios intermédios (do Estado do Ceará - Id 38123739; e dos autores - Id 38123323). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 38123731). Petitórios intermédios (do Ente Público promovido - Id 38123316, com documentos de Id 38123317; e dos autores - Id 38123311). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o pagamento da indenização devida através do acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 126.057, 59 (cento e vinte e seis mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), bem como a reparação pelos Danos Morais experimentos, com a consequente paga de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narra a exordial, que FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA e MARIA SHIRLYS PIRES DE SOUZA firmaram na data de 4.6.2014 acordo de Desapropriação Administrativa ou Amigável com o Estado do Ceará, após declarada a Utilidade Pública pelo Decreto Estadual nº 30.998/2012, publicado no Diário Oficial do Estado em 17.12.2012, para implantação de obras no Complexo Industrial e Portuário de Pecém (CIPP). Ademais, que nas tratativas para o acordo, os autores foram informadas por servidoras da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, Lia e Eva, responsáveis pelos acordos daquela área, que o pagamento do valor acordado seria feito dias após a assinatura do acordo, mais precisamente de dois a cinco dias, assim, confiando na promessa de pagamento iminente, assinaram o termo. Destaca, ainda, que chegado o dia do pagamento informado pelas servidoras, os autores foram ao banco Bradesco no intuito de sacar tal valor, mas lá obtiveram a informação de que este não se efetivara, encontrando-se pendente até a data de ajuizamento do feito. Ab initio, tem-se que a desapropriação é o procedimento administrativo ou judicial previsto em Lei, de direito público, através do qual o Poder Público, ou seus delegados, transfere para si, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, de forma unilateral e compulsória, a propriedade de terceiro, normalmente através de indenização prévia, justa, e em dinheiro. Assim, desapropriada a área, o particular perde a propriedade, mas, em compensação, recebe a indenização correspondente, devida como forma de manter o equilíbrio entre o interesse público e o privado. Isto posto, a desapropriação por utilidade pública encontra disciplina no Decreto-Lei nº 3.365/1941, de onde se destaca a redação contida nos artigos 6º e 9º, in verbis: Art. 6º.
A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. […] Art. 9º.
Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Como se apreende, descabe ao Poder Judiciário apreciar as razões que levaram à declaração da utilidade pública, externadas, in casu, no Decreto Estadual nº 30.998/2012, que autorizou o Poder Executivo Estadual a desapropriar o imóvel em questão para implantação de obras no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP). De outro lado, compete ao judiciário verificar se foi respeitado a justa indenização aos posseiros/proprietários do imóvel desapropriado, conforme previsto no Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, veja-se: Art. 5º. […] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Partindo para o caso concreto, colhe-se do contexto probatório ter sido celebrado acordo de Desapropriação Administrativa ou Amigável entre Francisco de Assis de Souza e Maria Shirlys Pires de Souza (desapropriados) e o Estado do Ceará (desapropriante), conforme Termo de Acordo nº 411/2014, datado de 4.6.2014, em caráter irrevogável e irretratável (Cláusula Nona), indicando um valor total a ser pago no quantum de R$ 126.057, 59 (cento e vinte e seis mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Do Termo de Acordo nº 411/2014 cumpre destacar sua Cláusula Primeira, cuja redação apresenta teor seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os desapropriados CONCORDAM com o valor de R$ 126.057,59 (Cento vinte seis mil, cinquenta sete reais e cinquenta nove centavos), a título de prévia e justa indenização pela desapropriação do imóvel, dando PLENA QUITAÇÃO e RENUNCIANDO a qualquer outro valor de natureza indenizatória pela sua desapropriação, transferindo ao desapropriante o domínio e a sua posse direta e exclusiva para que dela possa usar, gozar e dispor, comprometendo-se a, após o depósito do valor da indenização em sua conta bancária: BANCO BRADESCO CONTA CORRENTE: N° 3302-2 AGÊNCIA: 00295. a) DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de ser forçado a desocupá-lo judicialmente, autorizando-lhe a imediata demolição das construções e remoção das plantações e benfeitorias; b) ASSINAR A ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA. Como se apreende, de fato inexiste prazo definido para se realizar o depósito do valor da indenização, a despeito disso, tendo em vista que o avençado entre desapropriante e desapropriados remonta o ano de 2014, e até a presente análise meritória não se vislumbra informe de pagamento, tudo isso associado ao caráter irrevogável e irretratável impingido, com reflexo na indisponibilidade do bem imóvel objeto, há notória irrazoabilidade na demora de mais de 9 (nove) anos para a respectiva efetivação, merecendo acolhida, pois, o pleito autoral neste ponto específico. Por outro ângulo, quanto ao dano moral, este se traduz na lesão à honra do indivíduo, seus valores íntimos e sua imagem perante a sociedade, cuja reparação é condicionada a confluência de três fatores, sendo: a) Ato comissivo ou omissivo; b) Resultado lesivo do ato em relação à vítima; e c) Relação de causa e efeito entre ambos, ou nexo causal. Com isso, o fato alegado como gerador do dano moral deve ser devidamente provado, e estabelecido o nexo causal, ainda que as consequências possam ser presumidas, porém, no caso concreto, não se fez prova de efetivo dano ao patrimônio moral dos autores, ônus que lhes incumbe (Art. 373, I, do CPC). Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar ao promovido que adote as providências necessárias ao pagamento da indenização definida no Termo de Acordo nº 411/2014, no valor de R$ 126.057, 59 (cento e vinte e seis mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do trânsito em julgado do presente feito, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação da sentença; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e, a par de Id 38123752, defiro o benefício da gratuidade judicial (Art. 1º da Lei nº 1.060/1950), devendo, pois, ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC, em relação aos autores. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70747080
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24/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70747080
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24/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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24/10/2022 00:12
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 14:07
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2022 15:01
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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06/06/2022 21:08
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02144086-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2022 20:44
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06/06/2022 16:18
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02143039-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2022 16:04
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30/05/2022 03:04
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/05/2022 16:35
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01361838-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/05/2022 16:05
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25/05/2022 15:13
Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/05/2022 19:53
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 13:32
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 13:04
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/05/2022 13:04
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/05/2022 13:04
Mov. [43] - Documento Analisado
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18/05/2022 17:40
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 16:03
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2020 10:03
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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17/06/2020 10:03
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 16:24
Mov. [38] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Resolução n.º 02/2020/TJCE e Portaria nº 378/2020/FCB, que alterou a competência da 8.ª Vara d
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03/06/2020 20:43
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2020 09:24
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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29/04/2020 11:20
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01191100-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2020 10:46
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23/03/2020 15:36
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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23/03/2020 09:46
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/03/2020 21:31
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01143002-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2020 21:15
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13/03/2020 21:26
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 2338
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12/03/2020 10:38
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2020 10:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/03/2020 17:58
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2020 11:50
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2020 16:29
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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17/12/2019 09:08
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00755157-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/12/2019 08:52
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12/12/2019 13:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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04/12/2019 15:09
Mov. [23] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público. Fortaleza, 03 de dezembro de 2019. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
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26/11/2019 14:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/11/2019 20:47
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2257
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31/10/2019 02:28
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01645604-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/10/2019 15:30
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30/10/2019 09:37
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2019 15:42
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2019 22:11
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2019 22:10
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2019 12:16
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2019 20:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01453853-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2019 18:51
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24/06/2019 15:50
Mov. [13] - Documento
-
24/06/2019 08:48
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/06/2019 08:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/06/2019 08:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/06/2019 07:52
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/06/2019 17:32
Mov. [8] - Outras Decisões: Rh. Acolho o pedido de juntada de página 42. Em face da certidão de páginas 43/45, intime-se a parte requerida para, querendo, comparecer neste gabinete munido de mídia gravável com o fito de copiar o arquivo em questão, no pra
-
10/06/2019 17:18
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/06/2019 17:17
Mov. [6] - Documento
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10/06/2019 16:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01332142-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2019 15:24
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10/06/2019 15:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/06/2019 10:20
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 08:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2019 08:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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