TJCE - 3000217-40.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:15
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000217-40.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): ALBERTO EDUARDO DE CASTELO BRANCO PROMOVIDO(A)(S): DÁRIA LUZIA BRITO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Alberto Eduardo de Castelo Branco em desfavor de Dária Luzia Brito Barbosa.
Alega o autor, em síntese, que teve sua imagem sem camisa divulgada pela promovida em grupos de Whatsapp.
Afirma ainda, que teve suas roupas colocadas em saco de lixo e que a requerida, síndica do condomínio onde reside, o constrangeu ao impedir seu voto em assembleia por suposta inadimplência condominial.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais.
Em contestação alega a promovida, preliminarmente, que a petição inicial é inepta.
Ainda em preliminares, argumenta pela inexistência de causa de pedir e de pedido na exordial.
No mérito, afirma que as imagens das câmeras de segurança do condomínio foram utilizadas para a confirmação de uma infração cometida pelo autor que sentou, sem camisa, em uma poltrona do condomínio sujando o móvel.
Afirma que as imagens não foram expostas em qualquer grupo de Whatsapp.
Alega também, que o autor reconheceu que sujou a poltrona e que fez um acordo para pagar o reparo do móvel, porém, até a apresentação da contestação, não pagou o valor devido.
Por fim requer, em pedido contraposto, a condenação do requerente à reparação de danos morais pelas injustas acusações realizadas.
Diante da impossibilidade de leitura da exordial, o promovente foi intimado para apresentar nova reclamação no balcão da unidade, intimação que foi respondida no Id 42095531.
Devidamente intimada para manifestar-se sobre a nova reclamação trazida pelo promovente, a promovida restou silente durante todo o prazo concedido.
Não foi apresentada réplica.
Passo a decidir.
Inépcia da inicial O documento juntado no Id 19034729 (inicial) foi apresentado aos autos de forma incompleta o que, em princípio, ensejaria o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Entretanto, a juntada da documentação incompleta deu-se por equívoco no momento da digitalização dos documentos apresentados, equívoco já sanado no Id 42095531, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
Ante ao exposto, afasto as preliminares arguidas.
Mérito Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, o entendimento é pela improcedência da demanda pela não desincumbência, por parte do autor, de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC (falta de comprovação do alegado).
O promovente aduz que teve sua imagem divulgada pela requerida em grupos de Whatsapp, porém depreende-se da imagem juntada aos autos (Id 19034731) que a promovida enviou as imagens apenas a uma pessoa, Sr.
João Marcelo, apontado pela requerida, e não contestado pelo requerente, como membro do conselho consultivo do condomínio, com o intuito de discutir as possíveis infrações cometidas pelo demandante.
Em relação à alegação de que teve suas roupas devolvidas em um saco de lixo, o requerente não juntou ou produziu qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade dos fatos narrados.
No que se refere à inadimplência, o requerente também não comprovou que estava adimplente com o condomínio no dia da assembleia em questão.
Diante de todo o exposto, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe.
Pedido contraposto O fato de o promovente não ter conseguido comprovar as suas alegações não indica que tais fatos são inverídicos, não havendo que se falar, portanto, em automático reconhecimento do pedido contraposto realizado pela promovida.
Em relação ao procedimento criminal, destaca-se que tal procedimento não é objeto de discussão na presente demanda, motivo pelo qual é inidôneo para fundamentar o pedido contraposto.
No que se refere aos possíveis danos causados pela presente demanda, ressalta-se que o requerente apenas exerceu o seu direito de ação previsto no arrigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo que se falar em condenação por exercício regular de direito.
Ante o exposto, a improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
27/02/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 15:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/02/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de DÁRIA LUZIA BRITO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ALBERTO EDUARDO DE CASTELO BRANCO em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000217-40.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento a parte final do despacho proferido no id 38615623, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: DÁRIA LUZIA BRITO BARBOSA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das manifestações e documentos juntados aos autos pelo AUTOR: ALBERTO EDUARDO DE CASTELO BRANCO id 42095531, id 47156475 e id 47156477.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/12/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000217-40.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: DÁRIA LUZIA BRITO BARBOSA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, AUTOR: ALBERTO EDUARDO DE CASTELO BRANCO.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ALBERTO EDUARDO DE CASTELO BRANCO em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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27/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2022 20:21
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 20:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 06:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO EDUARDO DE CASTELO BRANCO em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:28
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:17
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:41
Decorrido prazo de ALBERTO EDUARDO DE CASTELO BRANCO em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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24/01/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:04
Expedição de Intimação.
-
26/03/2021 11:04
Expedição de Intimação.
-
22/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:46
Audiência Conciliação não-realizada para 02/10/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:09
Juntada de Certidão
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10/07/2020 09:17
Expedição de Intimação.
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10/07/2020 09:17
Expedição de Citação.
-
09/07/2020 10:04
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:03
Audiência Conciliação designada para 02/10/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2020 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
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03/06/2020 14:06
Expedição de Intimação.
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03/06/2020 14:06
Expedição de Citação.
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01/06/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:31
Audiência Conciliação designada para 30/07/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2020 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:41
Expedição de Citação.
-
05/02/2020 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2020 16:23
Audiência Conciliação designada para 14/04/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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